TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800651-94.2020.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: EDINALVA DUARTE LAGO
Advogado(s) do reclamado: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO MUNICIPAL. TEMA 635 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante entendimento do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias e licenças não fruídas é o ato de aposentadoria do servidor. No caso dos autos, a autora passou para a inatividade em maio de 2017, enquanto o ajuizamento da ação deu-se no dia 24/12/2020, portanto, antes do transcurso de 5 (cinco) anos do ato de concessão da aposentadoria. Preliminar afastada.
2. O Plenário do STF fixou tese pela possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública (Tema 635). Sentença mantida.
3. In casu, há que se destacar que o benefício pleiteado foi instituído a partir da edição da Lei Complementar Municipal nº 147/B, de 01/03/1997. Nessa toada, conclui-se pelo acerto do magistrado de primeiro grau que julgou procedente em parte a ação para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos pela servidora aposentada, somente a partir de 01/03/1997, quando foi assegurado o benefício.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as PRELIMINARES suscitas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, e mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Redenção do Gurguéia – PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos da Ação Ordinária de Cobrança – Processo nº 0800651-94.2020.8.18.0042.
Conforme depreende-se dos autos, a autora ingressou nos quadros do Município apelante na data de 10/05/1978, e aposentou-se em maio de 2017.
Alega que durante esse período, deixou de fruir as licenças-prêmio a que fazia jus, conforme preceituado pelo art. 52 da Lei nº 147/1997.
Dessa forma, ajuizou ação na origem visando ao recebimento em pecúnia das licenças não gozadas (Id 1175173).
Devidamente citado, o requerido, em contestação, impugnou a concessão do benefício da gratuidade e noticiou a ocorrência de prescrição. No mérito, aduziu ausência de prova do direito vindicado, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação (Id 11075185).
Em réplica, a autora rejeitou as teses da contestação e reiterou o pleito de procedência do pedido (Id 11075189).
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (Id 11075199).
Assim, ante a não demonstração de que a parte autora possui patrimônio ou renda elevados, afasto a referida preliminar.
No caso em análise, a parte autora alega que passou para a inatividade em maio de 2017, juntando o último contracheque no id. 13911605 e ajuizou a presente ação em dezembro de 2020, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDINALVA DUARTE LAGO em face de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida indenizar o autor, em pecúnia, de 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozados, contado a partir de 1997, tendo como base o valor da última remuneração percebida.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCAE a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2a Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Ante a sucumbência recíproca, condeno requerida e requerente ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada parte, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) também a cada parte, sobre o valor da causa, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC) e a isenção do requerido por ser ente público.
Irresignado, o Município/réu interpôs o presente recurso de apelação, em que suscita preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, aduz ausência de prova do direito vindicado (Id 11075202).
À vista disso, requer a modificação da sentença.
A apelada, devidamente intimada para oferecer contrarrazões (Ids 11075203/13985559), deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação.
Fica dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese em que não se justifica a sua intervenção (Id 13924313).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal, bem como à presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.
Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
2. Da preliminar de prescrição quinquenal
O ente estatal aduz que “deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados, antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo”.
Vale ressaltar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias e licenças não fruídas é o ato de aposentadoria do servidor. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015) (sem grifos no original)
Com efeito, as licenças pleiteadas, ainda que adquiridas em período anterior, poderiam ter sido usufruídas a qualquer momento, até a data da concessão da aposentadoria, de modo que o ato que formaliza a inatividade é que faz surgir a pretensão da demanda de cobrança.
In casu, a autora passou para a inatividade em maio de 2017, enquanto o ajuizamento da ação deu-se no dia 24/12/2020, portanto, antes do transcurso de 5 (cinco) anos do ato de concessão da aposentadoria.
Assim, considerando que não se operou a prescrição, rejeito a preliminar suscitada.
3. Do mérito
Conforme depreende-se da documentação acostada aos autos, a autora/apelada exercia o cargo efetivo de Professor C – VII do Município apelante (Id 11075181 – p. 1) e passou para a inatividade em maio/2017.
Observa-se que no ano de 2012 pleiteou, na via administrativa, a concessão de licença-prêmio (Id 11075179), pedido reiterado em 2017 (Id 11075180).
Contudo, diante da inércia do ente municipal, socorreu-se do Judiciário visando obter a sua pretensão.
O magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido, para condenar a municipalidade ao pagamento das licenças não fruídas durante o período de atividade, estabelecendo como marco inicial o dia de início da vigência da lei que instituiu a benesse, e como data final, a publicação do ato de concessão da aposentadoria da autora.
Dessa forma, a insurgência recursal diz respeito à possibilidade de pagamento das verbas reclamadas.
Nesse contexto, importa transcrever a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 721001:
Tema 635 – Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. Relator(a): MIN. GILMAR MENDES. Leading Case: ARE 721001. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração. Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (sem grifos no original)
Da leitura da tese, conclui-se que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Como visto, predomina o entendimento que deve ser assegurado o direito à conversão de férias não gozadas, assim como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, o que garante à apelada o recebimento em pecúnia do período correspondente às licenças não gozadas.
Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Município de Redenção do Gurguéia, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de licenças do servidor público sem que lhe seja concedido algum tipo de contraprestação.
Destaque-se que o pleito em discussão encontra base em precedentes similares deste Tribunal de Justiça e do próprio STJ:
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGOU LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. III. Em respeito ao princípio tempus regit actum, não é possível a incidência de terço constitucional em período aquisitivo de férias anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por inexistência de previsão legal à época do ato. Contudo, o Estado comprovou que as verbas referentes aos períodos posteriores à vigência do texto constitucional foram adimplidas, de forma que deve ser integralmente afastada a condenação ao pagamento de terço constitucional de férias. IV. A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o benefício da licença especial ao militar das Forças Armadas, contudo, seus efeitos não se aplicam ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, instituição regida pela Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. V. A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. VI. Corretamente aplicado o princípio da causalidade para não condenador o requerente em honorários sucumbenciais. VII. Apelo do Estado parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento dos terços constitucionais de férias e Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o Estado ao pagamento das licenças especiais referentes também aos decênios 1992/2002 e 2002/2012 e alterar a base de cálculo do pagamento para a última remuneração antes da reforma. (TJPI. Apelação Cível Nº 0810962-49.2017.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/01/2021) (sem grifos no original)
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE DA FUNPREV E LEGITIMIDADE DO ESTADO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO ESTADO. MÉRITO DO RECURSO ESTATAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. I. A preliminar referente a legitimidade do Estado do Piauí deve ser acolhida em parte pois, de fato, o ente público é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda sem que seja afastada a legitimidade da Fundação Piauí Previdência, considerando a responsabilidade subsidiária entre ambos e o comportamento processual contraditório do Estado/FUNPREV que recorreram acerca de ilegitimidade reconhecida em sentença que atendeu ao pedido por eles formulado em contestação. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de férias durante a atividade. III. A licença especial requerida pelo autor está regulamentada na que rege a Polícia Militar do Piauí, destarte, a revogação do benefício aduzida pelo Estado se refere ao membro das Forças Armadas e não impacta na situação do apelado que é policial militar estadual. IV. A sentença foi ultra petita ao deferir ao autor a conversão em pecúnia de períodos de férias e licença não usufruídos que não foram requeridos na petição inicial, destarte, deve ser adequada a decisão para manter a procedência tão somente das verbas expressamente requeridas pela parte autora. V. Considerando que a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido, correta a sentença que distribuiu o pagamento dos honorários entre autor e demandado. VI. Apelo do Estado/FUNPREV parcialmente provido. Apelo da parte autora sem provimento. (TJPI. Apelação Cível Nº 0807027-93.2020.8.18.0140. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/01/2022) (sem grifos no original)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp: 1497458 PE 2019/0127062-6, Relator: Min. OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2. SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (sem grifos no original)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ), denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. (Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma, RMS 55734 / PI, Data 12/06/2018, Diário da Justiça Eletrônico. 21/11/2018). (sem grifos no original)
Entretanto, há que se destacar que o benefício em comento foi instituído a partir da edição da Lei Complementar Municipal nº 147/B, de 01/03/1997, que dispõe acerca do Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Redenção do Gurguéia, a saber:
Art. 52. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
Nessa toada, conclui-se pelo acerto do magistrado de primeiro grau que julgou procedente em parte a ação para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos pela servidora aposentada, somente a partir de 01/03/1997, quando foi assegurado o benefício.
Frise-se que, como bem observado pelo magistrado a quo, somente “a partir da sua vigência que os servidores daquele município passaram a pleitear tal direito, não sendo possível pedir a concessão de licença-prêmio de modo retroativo pelo período trabalhado antes da vigência do estatuto”.
No que diz respeito à alegação de ausência de prova do direito vindicado, há que se destacar que ficou comprovada a existência do vínculo funcional e a regular prestação de serviços da apelada à Administração Pública.
Diante da prova supra, caberia ao Município proceder à desconstituição do direito vindicado, mediante a demonstração de que efetuara o pagamento das verbas reclamadas ou que os períodos de licença foram efetivamente fruídos, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento, assim como da frequência dos seus servidores.
Apesar disso, o ente municipal, em sede de contestação, bem como na instância recursal, limitou-se a negar a pretensão da apelada, sob o argumento de ausência do direito e inexistência de prova.
Mostra-se evidente, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, p. 610).
Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental previsto no art. 7°, incisos VII, X e XVII, da Constituição Federal, independentemente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. (…)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, o ente gestor deve observar o princípio da legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito, na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.
Desse modo, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a apelada, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as PRELIMINARES suscitas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, e mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as PRELIMINARES suscitas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, e mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de de fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 08/03/2024
0800651-94.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContagem em Dobro
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuEDINALVA DUARTE LAGO
Publicação08/03/2024