
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760794-65.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: TIBERIO ALMEIDA NUNES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Em verdade, a decisão impugnada não foi a de não conhecimento dos embargos de declaração, mas sim a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, e determinando o prosseguimento do feito, cujo prazo para interposição de Agravo findou em 05/06/2023, conforme consulta de expediente do PJe de 1º grau.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL em face de decisão proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0805663-54.2022.8.18.0031) proposta por TIBERIO ALMEIDA NUNES, que determinou o prosseguimento da execução para o pagamento da quantia de R$ 101.801,70 (cento e um mil e oitocentos e um reais e setenta centavos), relativo a verba honorária.
Conforme as razões apresentadas em ID Num. 13281747, o inconformismo da parte agravante diz respeito à “decisão de ID. 44161525 decorrente dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil (ID 40912268) e que completou ou integralizou a decisão de ID 40199421”.
Assim, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença até provimento final deste Agravo, sob o argumento de inexistência de intempestividade da impugnação apresentada, bem como inexigibilidade da obrigação e excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas em ID Num. 14471296, em que a parte agravada requer seja negado seguimento ao Agravo, ou subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifica-se que, em verdade, o inconformismo da parte agravante não diz respeito à decisão que não conheceu dos embargos de declaração (ID Num. 13281751 Págs. 107/108), mas sim em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por reconhecer sua intempestividade, e assim homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando o prosseguimento da execução, juntada nestes autos em ID Num. 13281751 Págs. 93/94.
Nesta senda, em consulta aos autos do processo de origem (Cumprimento de Sentença nº 0805663-54.2022.8.18.0031), vê-se que a decisão supracitada foi proferida em 1 de maio de 2023, tendo sido expedida a intimação em 4 de maio de 2023. Em face dessa decisão, a parte executada, ora agravante, interpôs Embargos de Declaração, em 16/05/2023, e, após a juntada das contrarrazões, o juízo a quo, em 26/07/2023, proferiu decisão de não conhecimento dos Embargos, ante a inexistência do erro material alegado, não vislumbrando, ainda, contradição, omissão ou obscuridade nos pontos levantados.
Em resumo, o magistrado de piso, em nova análise, reitera o seu entendimento de que a impugnação apresentada pela parte executada é intempestiva, mantendo, assim, a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a qual se insurge este Agravo.
Percebe-se, então, que a parte agravante somente interpôs Agravo de Instrumento na data de 19/09/2023, sendo o recurso completamente intempestivo. Noutras palavras, ao recorrer somente em 19/09/2023, depois de transcorridos mais de 15 dias úteis a partir da ciência inequívoca da decisão de fato questionada, de ID Num. 13281751 Págs. 93/94, o agravante permitiu que se operasse a preclusão acerca da matéria.
Em verdade, a decisão impugnada não foi a de não conhecimento dos embargos de declaração, mas sim a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, e determinando o prosseguimento do feito, cujo prazo para interposição de Agravo findou em 05/06/2023, conforme consulta de expediente do PJe de 1º grau.
Com efeito, somente se poderia recorrer da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, vez que autônoma por seus próprios fundamentos, mas não da decisão precedente, ante a preclusão temporal.
Nesse sentido, tem-se precedentes pátrios, tais como o excerto abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRINGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou embargos de declaração no bojo dos autos principais, ao fundamento de inexistência de omissão. 2. Não especificou a agravante quais seriam as omissões, obscuridades e contradições da decisão que rejeitou os embargos, evidenciando-se mero inconformismo da parte. Observa-se que os argumentos trazidos no agravo referem-se diretamente à decisão de fls. 851, proferida em 28/09/2021. 3. Sendo assim, observa-se que é intempestivo o agravo interposto aos 23/06/2022, pois o recurso não ataca a decisão que rejeitou os embargos. 4. De acordo com o princípio da adstringência, cabe a esta Corte deve avaliar se o agravo apontou devidamente as falhas da decisão atacada. 5. A pretensão de que, em sede de agravo de instrumento, seja revista a questão acerca do parcelamento da verba honorária pericial em 10 vezes de R$500,00, ventiladas na decisão anterior à dos declaratórios, sobeja o limite do mesmo, eis que protocolizado contra decisão que rejeitou embargos de declaração, estando, portanto, este colegiado adstrito à verificação da existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão de fls. 870, as quais não foram devidamente apontadas. 6. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00459722220228190000 202200263486, Relator: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/05/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023)
Em corolário, incumbe a esta Relatoria, por força da norma prevista no art. 932, III, do CPC/2015, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, diante da interposição de recurso depois de findado o prazo recursal, impõe-se o seu não conhecimento.
III – DISPOSITIVO
Em virtude das razões ora explicitadas, com fulcro art. 932, inciso III, do CPC, julgo, por decisão monocrática, prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista a sua interposição intempestiva e, por isso, nego-lhe conhecimento.
Igualmente, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.
Intimações necessárias.
Teresina/PI, 8 de fevereiro de 2024.
0760794-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTIBERIO ALMEIDA NUNES
Publicação08/02/2024