Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802278-09.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO –. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 373, II DO CPC. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802278-09.2021.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802278-09.2021.8.18.0169

RECORRENTE: ANTONIO LUIZ PEREIRA DA COSTA

 

RECORRIDO: BRENDY RODRIGUES XAVIER DE OLIVEIRA, FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO –. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 373, II DO CPC. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802278-09.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO LUIZ PEREIRA DA COSTA 

RECORRIDO: BRENDY RODRIGUES XAVIER DE OLIVEIRA, FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA - PI5768-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido na Avenida Jerumenha no sentido norte/sul em frente ao número residencial 4464, em Teresina-PI onde teve abalroado o setor lateral direito anterior no setor lateral esquerdo médio do IMP/TOYOTA HILUX SW4, PLACA KEM 3042-MA.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou em parte procedente o pedido do autor:

 

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para:

 a) Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia R$ R$ 4.450,00 ( quatro mil quatrocentos e cinquenta reais), o valoracrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 

 b) Defiro pedido de justiça gratuita, eis que há documentação hábil da hipossuficiência.

 Julgo improcedentes os danos morais.

 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada, a parte demanda interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, da inépcia da petição inicial - das provas trazidas aos autos; carência da ação por ilegitimidade ativa; da ausência de culpa; da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.

Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. Portanto deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa.

Passo ao mérito.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0802278-09.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIO LUIZ PEREIRA DA COSTA

Réu

BRENDY RODRIGUES XAVIER DE OLIVEIRA

Publicação

26/03/2024