TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001271-77.2017.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado(s) do reclamante: LEONEL LUZ LEAO
RECORRIDO: JESSICA RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: UEDSON DE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS PARA BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE NÃO É BENEFICIÁRIO. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JESSICA RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA com efeito modificativo em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível e Criminal, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
De forma sumária, entende o embargante que houve contradição no acórdão quando suspendeu exigibilidade da condenação em honorários, vez que o recorrente/embargado não é beneficiário da justiça gratuita.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se lhes os efeitos modificativos.
Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.
Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese ora ventilada que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior.
Assiste razão ao embargante quanto à contradição ao suspender a exigibilidade dos honorários pelo recorrente vencido.
Com efeito, escapou à análise da Relatoria o fato de que o recorrente, então embargado, não era beneficiário da gratuidade da justiça. Razão pela qual a execução dos honorários tem sua exigibilidade como obrigatória.
Conseguinte, onde se lê:
“[...] Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita;[...]
Leia-se:
“[...] Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado[...]”.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para acolhê-los, sanando o erro material existente no dispositivo do voto, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0001271-77.2017.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuJESSICA RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA
Publicação16/04/2024