Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806374-11.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Verifico que o referido contrato não fora acostado aos autos, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 3 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, estabeleço o valor do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos a titulo de danos morais. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806374-11.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806374-11.2021.8.18.0026

APELANTE: ROSA MARIAEDUVIRGENS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1 – Verifico que o referido contrato não fora acostado aos autos, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora.

 2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

  3 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, estabeleço o valor do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos a titulo de danos morais.

 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por ROSA MARIA EDUVIRGENS DE CARVALHO e pelo BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª  Vara Cível da Comarca de Campo Maior- PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Proc. nº 0806374-11.2021.8.18.0026) 

  

Em sentença (id 9528519), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a nulidade do contrato, condenando à restituição dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação, assim como, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 

 

Apelação (autora) ROSA MARIA EDUVIRGENS DE CARVALHO (id. 9528522): Em suas razões requer, em suma, o provimento do recurso para condenar a repetição do indébito em dobro as parcelas indevidamente descontadas, ao pagamento de indenização danos morais, assim como, majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. 

 

Contrarrazões (id. 9528531): A instituição financeira sustenta em sede de preliminar a ausência de dialeticidade, sendo inadmissível o recurso. No mérito, alega  inexistir razão para a fixação da indenização por danos morais e materiais, ante a inexistência de ato ilícito e regularidade na contratação. Assegura a ocorrência de litigância de má-fé. Por fim, requer seja negado provimento ao recursoseja o autor condenando ao pagamento de custas e honorários advocatícios.  

 

Apelação (réu)BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (id. 9528529): O banco apelante alega em sede de preliminar o cerceamento de defesa, posto que o juiz a quo não apreciou o requerimento de designação de audiência de conciliação, sustenta a ocorrência de litispendência com o processo n° nº. 08063784820218180026. No mérito sustenta que a condenação do recorrente em dobro, danos morais e declaração de inexistência do contrato se mostra desproporcional, uma vez que o contrato é válido.  Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença e subsidiariamente a redução do valor da condenação, além da exclusão da condenação em danos materiais. 

 

Sem contrarrazões da parte autora (id. 9528536). 

 

Parecer do Ministério Público Superior (id. 9963552), pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos. 

 

Intimada para se manifestar sobre a alegação de ausência de dialeticidade, a parte autora se manteve inerte. (id 12670033). 

 

É o relatório. 


 

 VOTO

 O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

  

  1. I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 

 

II. PRELIMINARES 

AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE


 Em sede de contrarrazões, a parte Apelada sustenta que: “A parte Recorrente não rebate os pontos da sentença ora guerreada, a peça recursal se assemelha a uma réplica e destoa do quanto arguido em Exordial. Ou seja, não trouxe aos autos provas de que a sentença deve ser reformada.” (id n.º 9528531). Contudo, entendo que não assiste razão à parte Apelada, pelos fundamentos que demonstro a seguir.  

  

Quando, em sede recursal, verificar que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: 

  

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial. 

(TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) 

  

Outrossim, não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. 

  

Logo, rejeito a presente preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 

 

CERCEAMENTO DE DEFESA 

Quanto ao alegado cerceamento de defesa, pela imprescindibilidade da realização de audiência de instrução e julgamento, não se verifica qualquer ilegalidade ante o julgamento antecipado do feito. 

De fato, o destinatário da prova é o juiz, sendo que a ele cabe aferir a necessidade ou não da produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz à condução da prova. 

A prova documental produzida nos autos foi suficiente para a resolução da demanda, não se vislumbrando a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. 

E, conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 115/789). 

É como decidem os Tribunais: 

CONTRATOS BANCÁRIOS – Ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c.c. restituição de valores em dobro e indenização por danos morais - Improcedência – Cerceamento de defesa – Rejeição – Desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, pela suficiência da prova documental produzida - Reserva de Margem Consignável (RMC) - Cartão de crédito consignado - Crédito disponibilizado e utilizado para realização de saques - Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora - Ilícito não verificado – Inexistência de danos materiais e morais - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10013362820218260344 SP 1001336-28.2021.8.26.0344, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 22/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PARTE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE INDUÇÃO EM ERRO. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MUTUADO QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA AUTORA, CONTUDO, NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO COM RECÁLCULO DOS ENCARGOS E PRESTAÇÕES. 2) REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CONDUTA DO RÉU QUE IMPLICOU EM OFENSA À TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA AUTORA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE TAIS DANOS NO IMPORTE DE 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016741-35.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 16.11.2020) (TJ-PR - APL: 00167413520188160044 PR 0016741-35.2018.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 16/11/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020) 

Assim, não há se falar em cerceamento de defesa. 

 

LITISPENDÊNCIA 

Em sede de preliminar, a instituição financeira, alega a ocorrência de litispendência com o processo n°0806378-48.2021.8.18.0026, e requer a extinção do presente feito sem resolução do mérito, fundado no disposto dos arts. 337, § 1°, § 3º, e 485, V do Código de Processo Civil. 

A litispendência se caracteriza quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ações que ainda se encontram pendentes de julgamento de mérito, conforme previsto nos §§ 1º a  do art. 337 do novo CPCin verbis: 

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

(...) 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” 

Em consulta ao processo n°0806378-48.2021.8.18.0026, verifico que em sentença (id 26746360), o juiz de 1ª instância reconheceu a ocorrência de litispendência com o presente processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Verifico ainda, a ocorrência do trânsito em julgado em 09/06/2022, conforme certidão de id 28340984. 

Verifica-se, portanto, que no presente caso, o autor, ora apelante, propôs duas ações de indenização, tendo por objeto o mesmo contrato. Porém, tendo sido a ação litispendente extinta sem resolução do mérito, com o trânsito em julgado, não há que se falar em litispendência da presente ação. Nesse sentido:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO LITISPENDENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. "Não subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência se o primeiro processo ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se, outrossim, ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou o exame do mérito" ( REsp 134.958/RS, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/1999, DJ de 12/04/1999, p. 157) 3. Agravo interno não provido 

(STJ - AgInt no AREsp: 447177 GO 2013/0403695-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)  

Ante o exposto, afasto a preliminar de litispendência. 

Passo a análise de mérito. 

III. MÉRITO 

 Versa o caso sobre a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado n°: 817907971, supostamente firmado entre BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (2º apelante/1º apelada) junto a ROSA MARIA EDUVIRGENS CARVALHO (1º apelante/2º apelado). 

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, são as decisões do e. TJPI: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Inteiramente aplicável à demanda o Código de Defesa do Consumidor, dada tamanha dimensão jurídica desse diploma legal, especialmente em seu art. 6º, já que visa prezar e exigir uma atenção redobrada por parte do fornecedor em relação ao consumidor e hipossuficiente no momento da prestação do serviço. […] (Apelação Cível 201100010048936; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; Julgamento: 26/06/2013) – grifou-se. 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO, FRAQUEZA PATENTE EM CONTRAIR EMPRÉSTIMO - RESPONSABILIDADE DO BANCO – CONTRAIU EMPRÉSTIMO – DESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – INCUMBE A PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR OBRIGAÇÃO QUE LHE É DEVIDA - ART. 333, II DO CPC – SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). [...](Apelação Cível 201200010064387; Relator: Des. Brandão de Carvalho; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 27/02/2013) – grifou-se. 

Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado. 

Compulsando os autos, verifico que o referido contrato não foi acostado aos autosnão há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, tendo em vista que não apresentou o TED, uma vez que os documentos inseridos em contestação (Id.9528013) carecem de autenticidade, por se tratar de “print” de tela de computador. 

 Portanto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 

Assim, a autora/recorrida deve ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifouse. 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença mantida. 7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005032-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016) – grifou-se. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, condeno no valor do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).   

 

IV. DISPOSITIVO  

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, rejeitando as preliminares suscitadas, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em seus termos, no tocante aos pontos debatidos. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela requerente, condenando o banco à devolução em dobro as quantias indevidamente descontadas, assim como ao pagamento de danos morais no  montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). 

Majoração de honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC) a serem pagos pelo Banco 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.  

É como voto. 

Teresina/PI, data do sistema. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator  





 

Detalhes

Processo

0806374-11.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIAEDUVIRGENS DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/05/2024