TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819016-96.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALTER PORTELA UCHOA
Advogado(s) do reclamado: ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. FALHA NO SISTEMA PJE. AFASTADA. MÉRITO DO RECURSO ESTATAL. TEMA 635 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme disposto no art. 100 do CPC, é possível a impugnação à gratuidade da justiça na via recursal. Contudo, deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte anteriormente reconhecida como hipossuficiente, tem condições para arcar com as despesas processuais. Nota-se que a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a fundamentar o pedido de revogação da gratuidade na instância recursal, limitando-se a repetir os argumentos já expedidos em sede de contestação e fartamente analisados pelo Juízo de 1º Grau. Preliminar rejeitada.
2. Consoante entendimento do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias e licenças não fruídas é o ato de aposentadoria do servidor. In casu, o autor passou para a reserva remunerada em 10/07/2019, enquanto a ação foi ajuizada no dia 02/09/2020, portanto, antes do transcurso de 5 (cinco) do ato de remoção do apelado para a inatividade. Preliminar afastada.
3. Assim, sopesando-se todas as circunstâncias relativas ao caso, especialmente as reconhecidas falhas do sistema PJe, em contraponto com a presunção de boa-fé e da confiança dos sujeitos processuais e a recomendação constante do Código de Processo Civil no sentido de que no ordenamento jurídico pátrio, a extinção do processo sem resolução do mérito, constitui exceção, deve-se considerar tempestivo o recurso, portanto, afasto a preliminar de intempestividade e passo ao julgamento do mérito do presente recurso de apelação.
4. O Plenário do STF fixou tese pela possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública (Tema 635). Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de férias durante a atividade. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as PRELIMINARES suscitas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC e mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais – Processo nº 0819016-96.2020.8.18.0140.
Conforme depreende-se dos autos, o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar na data de 15/10/1987 e foi transferido para a reserva remunerada em 10/07/2019.
Alega que durante esse período, deixou de fruir as férias referentes aos anos de 1988, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2010, 2013, 2014, 2016, 2017 e 2018, assim como 2 (dois) períodos de licença especial.
Dessa forma, ajuizou ação na origem visando ao recebimento em pecúnia das férias e licença especial não gozadas (Id 11640108).
Devidamente citada, a requerida, em contestação, suscitou preliminares de ausência da condição de hipossuficiente pelo autor e de prescrição. No mérito, aduziu fundamentos jurídicos para a negativa do pedido, falta de previsão legal, inexistência de óbice unilateral pela Administração Pública para a não concessão e adimplemento do terço de férias. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (Id 11640573).
Em réplica, o autor rejeitou as teses da contestação e reiterou o pleito de procedência dos pedidos (Id 11640578).
O magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos (Id 11640595).
a) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento de 21 (vinte e um) períodos de férias adquiridas e não gozadas, (1988, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2010, 2013, 2014, 2016, 2017, 2018) conforme certidão de ID 11675116, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada.
b) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento da indenização de dois períodos de licença especial, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC.
c) IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de terço de férias, uma vez que o mesmo fora devidamente saldado pelo ente público, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC.
A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, deixo de condená-lo em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC.
Deixo de condenar o requerido nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) calculados sobre o montante da condenação.
A apelante/ré interpôs o presente recurso de apelação. Preliminarmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade e alega a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, aduz a inexistência do direito pleiteado (Id 11640606).
À vista disso, pleiteia a modificação da sentença.
O apelado, em suas contrarrazões, suscita preliminar de intempestividade e, no mérito, rechaça as alegações da apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id 11640608).
Fica dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese em que não se justifica a sua intervenção (Id 13806864).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
2. Das preliminares
2.1. Da preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade
Sustenta a apelante que o apelado “desfruta de renda suficiente para o pagamento das custas processuais, de modo que não faz jus ao benefício requerido”.
Conforme disposto no art. 100 do CPC, é possível a impugnação à gratuidade da justiça na via recursal. Contudo, deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte anteriormente reconhecida como hipossuficiente, tem condições para arcar com as despesas processuais.
Nota-se que a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a fundamentar o pedido de revogação da gratuidade na instância recursal, limitando-se a repetir os argumentos já expedidos em sede de contestação e fartamente analisados pelo Juízo de 1º Grau.
Assim, diante da mera alegação de recebimento de renda, pelo autor, acima da média local, desacompanhada de novos elementos acerca da sua capacidade financeira, impõe-se a manutenção da benesse.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TV POR ASSINATURA. LOCAÇÃO DE APARELHO DECODIFICADOR EM PONTO EXTRA. PROVA. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 100 do CPC/15, a parte contrária pode impugnar a gratuidade de justiça deferida no processo. Se a impugnação não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas do processo, a manutenção da benesse se impõe. 2. É legítima a cobrança de valores relacionados ao aluguel de aparelhos decodificadores utilizados por empresas que oferecem o serviço de TV por assinatura, desde que haja a pactuação entre as partes. Precedentes do Colendo STJ. 3. Demonstrado que foi informada à Consumidora que a locação do decodificador seria cobrada e qual o valor unitário desse serviço, a cobrança não se mostra abusiva. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07056345720208070003 DF 0705634-57.2020.8.07.0003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 21/01/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original)
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo ente estadual e mantenho a gratuidade da justiça concedida na origem.
2.2. Da preliminar de prescrição quinquenal
O ente estatal aduz que se operou a prescrição do direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças não gozadas, uma vez que “já ultrapassado o prazo de 05 anos entre a suposta lesão ao seu direito e o ajuizamento desta demanda”.
A propósito da matéria, vale ressaltar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias e licenças não fruídas é o ato de aposentadoria do servidor. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015) (sem grifos no original)
Com efeito, as férias e licenças pleiteadas, ainda que adquiridas em período anterior, poderiam ter sido usufruídas a qualquer momento até a remoção à inatividade, de modo que o ato de remoção da atividade é que faz surgir a pretensão da demanda de cobrança.
In casu, o autor passou para a reserva remunerada em 10/07/2019, enquanto a ação foi ajuizada no dia 02/09/2020, portanto, antes do transcurso de 5 (cinco) anos do ato de remoção do apelado para a inatividade.
Assim, considerando que ainda não se operou a prescrição, rejeito a preliminar suscitada.
2.3. Da preliminar de intempestividade
Sustenta o apelado que o presente recurso deve ser inadmitido porque intempestivo.
A apelante, por sua vez, esclarece que sua intimação se deu no dia 19/08/2022, sendo interposto o apelo na data de 03/10/2022 (Id 32614244), último dia do prazo recursal.
Contudo, em razão de erro no sistema PJe, denominado “falha no upload”, o arquivo em anexo no formato PDF não foi devidamente colacionado aos autos (informação veiculada no Id 11640605), efetivando-se a juntada apenas em data posterior (Id 11640606), motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da tempestividade, de modo que a parte não seja prejudicada por falha decorrente do próprio sistema (Ids 11640613/12624397).
Como se sabe, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos está a tempestividade, de forma que cabe aos advogados que atuam no feito observar o prazo legal para a interposição do recurso, assim como atentar para as intimações que são expedidas atualmente pela via eletrônica.
De fato, a implantação do Processo Judicial Eletrônico – PJe trouxe aos operadores do direito e aos jurisdicionados, inúmeros benefícios, tais como transparência, rapidez, economia e ampliação do acesso ao Poder Judiciário.
Todavia, forçoso reconhecer que inobstante esses benefícios, existem desvantagens a serem superadas, a exemplo das falhas no sistema, danos à saúde pela exposição excessiva a telas, questões de segurança devido a hackers, dificuldades para inserir arquivos volumosos, indisponibilidade temporária do sistema motivada pela necessidade de atualização e/ou erros, dentre outras.
No que diz respeito especificamente às situações de indisponibilidade, há que se destacar que podem os usuários do sistema PJe solicitar certidão de indisponibilidade ao setor competente, com a finalidade de comprovar a situação.
No caso dos autos, alega o apelante falha quando da inserção do arquivo PDF, cujo teor seria o próprio recurso de apelação, hipótese para a qual mostra-se inviável a certidão em comento, uma vez que diz respeito a situação diversa.
Nesse contexto, para o deslinde da questão, faz-se oportuno destacar o teor do art. 5º do CPC:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
O dispositivo em comento consagra o princípio da boa-fé processual, segundo o qual todos os envolvidos no processo judicial devem agir pautados na boa fé objetiva e na lealdade processual, motivo pelo qual, na ausência de justo motivo, deve-se presumir o comportamento probo das partes e advogados e optar-se pela solução que evite prejuízos.
Ademais, na dicção do CPC/2015, devem ser priorizados, na medida do possível, os caminhos que levem à resolução do mérito da demanda, em detrimento daqueles que extinguem o processo de forma terminativa. Essa a lição do princípio da primazia do julgamento de mérito:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. (sem grifos no original)
In casu, mostra-se relevante o fato de que a apelante é patrocinada pela Procuradoria Geral do Estado, órgão responsável por grande volume de demandas.
Assim, sopesando-se todas as circunstâncias relativas ao caso, especialmente as reconhecidas falhas do sistema PJe, em contraponto com a presunção de boa-fé e da confiança dos sujeitos processuais e a recomendação constante do Código de Processo Civil no sentido de que no ordenamento jurídico pátrio, a extinção do processo sem resolução do mérito, constitui exceção, deve-se considerar tempestivo o recurso, portanto, afasto a preliminar de intempestividade e passo ao julgamento do mérito do presente recurso de apelação.
3. Do mérito
Conforme depreende-se das certidões acostadas aos autos (Ids 11640110/11640111), o apelado foi admitido na data de 15/10/1987 e transferido definitivamente para a reserva remunerada em 10/07/2019, contabilizando no ato de afastamento 7 (sete) períodos de férias pendentes de fruição e 2 (duas) concessões de licença especial sem o efetivo gozo.
O magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido, para condenar a apelante/ré ao pagamento das férias e licenças não fruídas durante o período de atividade e afastar o pedido de pagamento de terço de férias, definindo como parâmetro para o cálculo do montante devido a última remuneração do servidor militar em atividade, sem a contabilização das parcelas de natureza eventual ou indenizatória e com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante entendimento firmado pela Corte Suprema.
Dessa forma, a insurgência recursal diz respeito à possibilidade de pagamento das verbas reclamadas.
Nesse contexto, importa transcrever a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 721001:
Tema 635 – Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. Relator(a): MIN. GILMAR MENDES. Leading Case: ARE 721001. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração. Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (sem grifos no original)
Da leitura citada, conclui-se que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Como visto, predomina o entendimento de que deve ser assegurado o direito à conversão de férias não gozadas, assim como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não podem mais usufruí-las, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, o que garante ao apelado o recebimento em pecúnia do período correspondente às férias e licenças não gozadas.
Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem que lhe seja concedido algum tipo de contraprestação.
Destaque-se que o pleito em discussão encontra base em precedentes similares deste Tribunal de Justiça e do próprio STJ:
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGOU LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. III. Em respeito ao princípio tempus regit actum, não é possível a incidência de terço constitucional em período aquisitivo de férias anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por inexistência de previsão legal à época do ato. Contudo, o Estado comprovou que as verbas referentes aos períodos posteriores à vigência do texto constitucional foram adimplidas, de forma que deve ser integralmente afastada a condenação ao pagamento de terço constitucional de férias. IV. A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o benefício da licença especial ao militar das Forças Armadas, contudo, seus efeitos não se aplicam ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, instituição regida pela Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. V. A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. VI- Corretamente aplicado o princípio da causalidade para não condenador o requerente em honorários sucumbenciais. VII. Apelo do Estado parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento dos terços constitucionais de férias e Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o Estado ao pagamento das licenças especiais referentes também aos decênios 1992/2002 e 2002/2012 e alterar a base de cálculo do pagamento para a última remuneração antes da reforma. (TJPI – Apelação Cível Nº 0810962-49.2017.8.18.0140 – Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura – 5ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 30/01/2021) (sem grifos no original)
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE DA FUNPREV E LEGITIMIDADE DO ESTADO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO ESTADO. MÉRITO DO RECURSO ESTATAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. I. A preliminar referente a legitimidade do Estado do Piauí deve ser acolhida em parte pois, de fato, o ente público é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda sem que seja afastada a legitimidade da Fundação Piauí Previdência, considerando a responsabilidade subsidiária entre ambos e o comportamento processual contraditório do Estado/FUNPREV que recorreram acerca de ilegitimidade reconhecida em sentença que atendeu ao pedido por eles formulado em contestação. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de férias durante a atividade. III. A licença especial requerida pelo autor está regulamentada na que rege a Polícia Militar do Piauí, destarte, a revogação do benefício aduzida pelo Estado se refere ao membro das Forças Armadas e não impacta na situação do apelado que é policial militar estadual. IV. A sentença foi ultra petita ao deferir ao autor a conversão em pecúnia de períodos de férias e licença não usufruídos que não foram requeridos na petição inicial, destarte, deve ser adequada a decisão para manter a procedência tão somente das verbas expressamente requeridas pela parte autora. V. Considerando que a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido, correta a sentença que distribuiu o pagamento dos honorários entre autor e demandado. VI. Apelo do Estado/FUNPREV parcialmente provido. Apelo da parte autora sem provimento. (TJPI – Apelação Cível Nº 0807027-93.2020.8.18.0140 – Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura – 5ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 30/01/2022) (sem grifos no original)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1497458 PE 2019/0127062-6, Relator: Min. OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (sem grifos no original)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ), denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. (Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma, RMS 55734 / PI, Data 12/06/2018, Diário da Justiça Eletrônico. 21/11/2018). (sem grifos no original)
Nessa toada, conclui-se que agiu com acerto o magistrado de primeiro ao julgar procedente a ação, para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças não usufruídos pelo servidor aposentado.
Quanto à alegação de que não ficou demonstrado que o apelado tenha requerido o gozo de férias e licenças ou que a Administração Pública tenha negado na via administrativa, bem como a necessidade de comprovação de impreterível necessidade do serviço a justificar a ausência de gozo. Ressalte-se que o STJ pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
Com efeito, o direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia surge independentemente de comprovação de que a sua fruição deixou de ocorrer por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que o apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as PRELIMINARES suscitas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC e mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as PRELIMINARES suscitas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC e mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de de fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 08/03/2024
0819016-96.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALTER PORTELA UCHOA
Publicação08/03/2024