TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758445-89.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO CARDOSO
Advogado(s) do Agravante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
AGRAVADO: GENIVAL DE SOUSA REGO
Advogado(s) do Agravado: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Ausência de comprovação, no presente momento processual, dos requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, notadamente a posse justa e de boa-fé do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e/ou a perda da posse / conforme previsão do artigo 561 CPC. Com efeito, a documentação juntada não comprova o preenchimento dos requisitos acima mencionados.2.Ausentes os requisitos para a concessão da liminar, seu indeferimento é medida que se impõe.3. Decisão mantida. 4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTÔNIO FRANCISCO CARDOSO,contra decisão monocrática (id.:12019941), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0756028-66.2023.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão antecipada de tutela recursal, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Nas razões do recurso (id.:12582410), a parte agravante aduz que houve cerceamento do direito de defesa do agravante em sede de audiência justificação prévia; da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à decisão proferida em sede de agravo de instrumento; da possibilidade de reconsideração.
Por fim, requer seja reconsiderada a decisão recorrida, a fim de conceder o efeito suspensivo à decisão monocrática que indeferiu a liminar no Agravo de instrumento nº 0756028-66.2023.8.18.0000, ou, subsidiariamente, que seja determinado ao juízo a quo a designação de nova audiência de justificação prévia, a fim de dar continuidade à fase de instrução, com a produção da prova testemunhal pleiteada, visto que seus requisitos foram efetivamente preenchidos.
Despacho (id.:12857742) determinando a intimação da parte agravada para apresentar manifestação ao recurso.
Sem contrarrazões da parte agravada, apesar de regularmente intimada.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. (Grifei)
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
2. MÉRITO DO RECURSO
Pretende a parte agravante a modificação da decisão de id.12019941, que indeferiu a liminar do agravo de instrumento nº. 0756028-66.2023.8.18.0000, mantendo a decisão nos autos da Ação de Reintegração de Posse C/C Pedido Liminar Inaudita Altera Pars (processo nº0803036-53.2022.8.18.0039).
Da análise dos autos, tenho que as alegações da parte agravante não merecem guarida, porquanto insuficientes para alterar o decisum acima mencionado.
Nunca é demais lembrar que a técnica decisória aplicada na análise do pedido de efeito suspensivo em sede Agravo de Instrumento é própria da cognição sumária. Ou seja, analisa-se a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano ao resultado útil do processo (art. 995 e 1.019, I, ambos do CPC).
E, reanalisados os autos nesta oportunidade, novamente não vislumbro a existência da plausibilidade do direito postulado ou o perigo de dano, que justifique a retratação da decisão anterior e, consequentemente, o deferimento do efeito da liminar pretendida pela parte agravante.
Ora, se a parte agravante pretende modificar a conclusão do decisum ora hostilizado, deveria, a fim de comprovar a plausibilidade do direito pleiteado e o perigo da demora (art. 300, do CPC), ter instruído este novo recurso com provas suficientes que corroborassem a pretensão recursal, o que, novamente, não ocorreu.
A meu ver, a parte agravante se limitou, tão somente, a invocar as mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento.
Desta forma, conforme decidido na decisão atacada (id.12019941), ao indeferir a liminar da parte agravante, mantendo a decisão do d. Juízo de origem, ao menos num primeiro momento de cognição sumária, observou-se as peculiaridades do caso, sobretudo porque o direito da parte agravante não se demonstrou inequívoco.Vejamos:
“(...)
“Vistos. INDEFIRO o pedido de oitiva da testemunha presente, tendo em vista que no despacho de ID 39911770, houve determinação para juntada do rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de justificação, no prazo de 05 (cinco) dias, não tendo sido apresentado, importando em preclusão temporal. Não tendo outras provas a serem produzidas em audiência, INDEFIRO o pedido liminar, na forma da decisão de ID 39911770, vez que não provados nos autos, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, notadamente a posse justa e de boa-fé do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e/ou a perda da posse / conforme previsão do artigo 561 CPC. Com efeito, a documentação juntada não comprova o preenchimento dos requisitos acima mencionados. Ademais, não obstante a juntada de uma certidão de inteiro teor de imóvel (ID 29572656), em demanda possessória não se discute o domínio. Aguarde em Secretaria o prazo de contestação. Apresentada esta, intime-se a parte autora para réplica. Em seguida, conclusos. Presentes intimados em audiência. Cumpra-se.(Grifo nosso).
E, mesmo após análise do agravo interno interposto, sigo o mesmo entendimento anteriormente adotado, não considerando suficientes para a concessão da medida pleiteada pela parte agravante os documentos juntados.
Tenho que as alegações trazidas pela parte agravante não são capazes de afastar, a princípio, os argumentos lançados no decisum vergastado, o qual deverá prevalecer, já que examinou a matéria trazida nas razões do agravo de instrumento, necessária para esta fase do procedimento, apresentando fundamentação suficiente para indeferir o efeito suspensivo pleiteado naquele recurso.
Assim sendo, mantenho o decisum ora objurgado.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0758445-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRequerimento de Reintegração de Posse
AutorANTONIO FRANCISCO CARDOSO
RéuGENIVAL DE SOUSA REGO
Publicação21/03/2024