Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0010480-90.2018.8.18.0111


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECALCULO DA DÍVIDA. PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010480-90.2018.8.18.0111 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010480-90.2018.8.18.0111

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RECORRIDO: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA ALVES

Advogado(s) do reclamado: JHONATAS DE OLIVEIRA BATISTA CAMPOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECALCULO DA DÍVIDA. PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por IVAN CARLOS DE OLIVEIRA ALVES, em face do BANCO DO BRASIL.

Nos termos da inicial, o autor teria aderido ao cheque especial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Aduz que diante da impossibilidade de pagar teria renegociado a d vida em 12 parcelas de R$ 69,45 (sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) em 17 de maio de 2016. Não obstante tal negociação, relatou que teria efetuado o pagamento de 06 (seis) parcelas, razão pela qual celebrou um novo acordo perante instituição financeira demanda, em 21 de janeiro de 2017, tendo pagado, apenas, 04 (quatro) parcelas de R$ 63,84 (sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Refere que, mesmo com as renegociações, não teria conseguido liquidar a dívida devido a alta incidência de juros, tendo o débito chegado ao patamar de R$ 9.549,40 (nove mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos). Requer a declaração de inexistência do débito e indenização dos danos morais. Nesse sentido, requer que a ação seja julgada procedente. Por tais razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nas súmulas 296, 539 e 541 do STJ, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o BANCO DO BRASIL S/A a, no prazo de 10 (dez) dias, recalcular o débito em questão, afastando a incidência da Capitalização Mensal de Juros e a Comissão de Permanência, e considerando os valores que já foram efetivamente pagos pelo consumidor, ficando inexigível a dívida, enquanto não reajustada aos termos da presente sentença. Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95)”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré/recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar no toda a sentença de primeira instância, julgando improcedentes todos os pedidos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0010480-90.2018.8.18.0111

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

IVAN CARLOS DE OLIVEIRA ALVES

Publicação

20/04/2024