TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001708-67.2017.8.18.0049
APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA TAVEIRA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS (SÚMULA 54 DO STJ). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. A omissão apontada no acórdão foi parcialmente verificada. 3. Prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) não configurada, pois a ação civil foi ajuizada dentro do período de 5 (cinco) anos do último desconto. 4. Conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Modificação de ofício, por ser matéria de ordem pública. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra o Acórdão de ID 8684955 que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDA FRANCISCA TAVEIRA E SILVA, reformando a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o apelado a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, devendo haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, a cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 9013871), o embargante alegou que a decisão colegiada restou omissa quanto à ocorrência da prescrição dos descontos realizados e à aplicação do índice de correção monetária, e que os juros moratórios foram aplicados de forma equivocada, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, sugerindo a utilização da taxa Selic para ambos. Ao final, requereu o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, e está disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O referido recurso serve, portanto, para a correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
1 Da Prescrição
O banco/embargante arguiu, inicialmente, que o acórdão foi omisso quanto à ocorrência da prescrição dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/embargada, por ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da demanda. Afirmou que os descontos iniciaram em 07/03/2010, então a ação deveria ser protocolada até 07/03/2015.
Embora a questão tenha sido levantada apenas em sede de Embargos de Declaração, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido, o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do Magistrado se pronunciar sobre a prescrição, inclusive de ofício.
Importa destacar que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista, cuja pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de obrigação diferida, em que o cumprimento ocorre no futuro, em momento único, contando-se o prazo prescricional da data do vencimento da última prestação do contrato.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. (STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018).
Compulsados os autos, verificou-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em virtude do contrato n° 195221033, iniciaram em 02/2010 e finalizaram em 01/2015, conforme consta no Relatório extraído pelo INSS (ID 3404549 - pág. 19). A ação civil foi ajuizada em 02/08/2017, portanto, dentro do período de 5 (cinco) anos do último desconto. Assim, não há a incidência da prescrição.
2 Dos Índices de Correção Monetária e Juros Moratórios
O banco alegou, ainda, que o índice de correção monetária não foi especificado no acórdão embargado, e que os juros moratórios foram aplicados de forma equivocada, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Ao final, defendeu que ambos os valores devem ser definidos no percentual da taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
De fato, o acórdão foi omisso quanto à aplicação do índice de correção monetária. Por outro lado, fixou acertadamente o percentual de 1% (um por cento) ao mês para os juros moratórios.
Quanto à adoção do INPC ou da Taxa SELIC, registre-se que a discussão sobre a aplicação da taxa SELIC para a correção de dívidas civis se encontra em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.795.982. O relator do processo, Ministro Luis Felipe Salomão, votou contra a utilização da SELIC nesses casos, e o julgamento se encontra suspenso em razão de pedido de vista.
Conforme noticiado no sítio eletrônico do STJ, o Ministro Luis Felipe Salomão declarou que “para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local – somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional”. (Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/01032023-Relator-vota-contra-utilizacao-da-taxa-Selic-para-a-correcao-de-dividas-civis.aspx. Acesso em: 06 fev. 2024).
Ademais, a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês é a praxe adotada por este e outros Tribunais Pátrios:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 8 – Exclusão da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito e na indenização por danos morais. 9 – Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). 10 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Cível nº0802081-43.2022.8.18.0032 - Relator: Fernando Lopes E Silva Neto - Órgão: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Julgamento: 11/12/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - […] Recurso provido em parte para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a contar desta data e juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), bem como a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados em 15% do valor da condenação. (TJ-SP - AC: 10108188720208260003 SP 1010818-87.2020.8.26.0003, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE OS DANOS MATERIAIS SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS DO CONSUMIDOR (INPC) A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, INCIDINDO JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA SOB DANOS MORAIS DESDE O ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362 DO STJ. […] . Neste aspecto, determina-se que danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Quanto aos danos morais, tendo em vista o erro na decisão embargada, mantenho a contagem de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, mas altero a data da correção monetária que deverá incidir desde a data do arbitramento em conformidade com a súmula 362 do STJ. […] (TJ-CE - EMBDECCV: 00021413320188060029 CE 0002141-33.2018.8.06.0029, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021).
Além disso, a utilização da SELIC como juros legais não se revela juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento da alíquota a ser aplicada, haja vista que o seu valor oscila periodicamente e pode levar ao enriquecimento sem causa das partes litigantes, situação incompatível com o ordenamento.
Conclui-se, finalmente, que nem a SELIC nem o INPC devem ser utilizados como parâmetro para a correção monetária e juros moratórios.
Sendo assim, quanto ao índice de correção monetária, deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que será contada a partir dos descontos indevidos (Súmula nº 43 do STJ) para a repetição do indébito, e da data do julgamento (Súmula nº 362 do STJ) para o danos morais.
Por sua vez, os juros moratórios deverão permanecer no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalte-se, contudo, que o acórdão embargado determinou, equivocadamente, que os juros incidissem a partir da citação. No entanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deve-se observar a Súmula nº 54 do STJ, a qual estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.
Tal aspecto constitui matéria de ordem pública, e, por isso, pode ser alterado de ofício:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. […]
- Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício.
- Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.083677-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação em 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.).
Assim, deve-se modificar o termo inicial dos juros moratórios, de ofício, para que incidam a partir do evento danoso, em atenção à Súmula nº 54 do STJ e ao art. 398, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que os valores da condenação sejam corrigidos conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. Ainda, considerando a matéria de ordem pública levantada, o acórdão deverá ser parcialmente reformado, de ofício, para determinar que a repetição do indébito em dobro observe a Súmula nº 54 do STJ, com fluência de juros moratórios a partir da data do primeiro desconto.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 15 de março de 2024.
DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0001708-67.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDA FRANCISCA TAVEIRA E SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação15/03/2024