TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803114-56.2022.8.18.0036
APELANTE: LUIS FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR: Des ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRATO ANULADO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em que pese não atingir o próprio fundo de direito. 2. Conforme assentado pelo juízo a quo na sentença, o Banco apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. 3. A fixação do quantum da indenização por danos morais revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a sua função reparatória sem que acarrete o enriquecimento sem causa da parte requerente. 4. A compensação entre o valor total da condenação e o valor do empréstimo efetivamente recebido pela autora/apelante é medida de direito, ante a desconstituição judicial do contrato. Com efeito, afastar a exigência de abatimento entre as quantias equivaleria a dizer que a recorrente deve manter para si o valor que lhe foi repassado pelo Banco, sem a existência de fundamento jurídico que assim o justifique, o que por definição caracteriza hipótese flagrante de enriquecimento sem causa. 5. Ausente, no caso, qualquer irregularidade na fixação dos honorários no mínimo legal. A presente demanda possui natureza repetitiva e de baixa complexidade, contendo argumentação idêntica à de milhares de outras ações que tramitam com o mesmo objeto no âmbito da Justiça Estadual. Em consequência, trata-se de causa que não exige maior esforço argumentativo e nem dispêndio de tempo considerável. 6. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS FRANCISCO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor BANCO BRADESCO SA, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 12567408), o juízo a quo acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou procedente a ação para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando Banco o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12567412. Em suas razões, aponta a necessidade de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, alega a não ocorrência da prescrição parcial. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam majorados os valores fixados a título de danos morais e de honorários advocatícios.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12567465, onde defende a manutenção da sentença. Ao final, requer o não provimento do recurso.
Na decisão de ID 12573699, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Na sentença recorrida (ID 12567408), o juízo a quo acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou procedente a ação para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando Banco o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Inicialmente, cumpre proceder à análise da matéria preliminar.
Mérito
Em sede meritória, o apelante pleiteia a majoração da condenação em danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora/apelante a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré/apelada, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
Apesar disso, conforme assentado pelo juízo a quo na sentença, o Banco réu/apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante.
Além disso, o Banco réu/apelado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com relação ao quantum da verba indenizatória, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma procedida pelo juízo a quo.
Ademais, na linha da sistemática consagrada pela legislação civil pátria, o dever de reparar o dano é exigível na medida da extensão dos prejuízos efetivamente sofridos pela pessoa lesada. Nesse caso, destinando-se a ação à devolução dos valores deduzidos do benefício previdenciário da parte requerente, fica a verba indenizatória limitada às dimensões deste prejuízo.
Ante o explicitado, entende-se que o pleito da recorrente, de afastamento da compensação, se mostra desprovido de qualquer lastro jurídico.
Por fim, o apelante almeja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo magistrado da origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Código de Processo Civil estipula os critérios para a fixação da verba honorária, nos termos seguintes:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em exame, os honorários foram fixados conforme a previsão normativa, correspondendo a percentual inserido na margem legal (dez por cento), incidente sobre o valor da condenação.
Por outro lado, entende-se que inexistem motivos que justifiquem a majoração do percentual fixado pelo juízo a quo. Isso porque a presente demanda possui natureza repetitiva e de baixa complexidade, contendo argumentação idêntica à de milhares de outras ações que tramitam com o mesmo objeto no âmbito da Justiça Estadual. Em consequência, trata-se de causa que não exige maior esforço argumentativo e nem dispêndio de tempo considerável. Logo, ausente qualquer irregularidade na fixação dos honorários no mínimo legal.
Em conclusão, entende-se que a sentença impugnada não merece nenhum reparo.
Portanto, vota-se pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803114-56.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUIS FRANCISCO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/04/2024