Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800071-18.2022.8.18.0067


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. SENTENÇA ANULADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando-se de obrigação de execução diferida, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do vencimento da última prestação do contrato. 3. Prescrição quinquenal não configurada. 4. Sentença anulada. 5. Retorno dos autos ao juízo de origem pela inexistência de causa madura - artigo 1.013, §3º, do CPC. 6. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800071-18.2022.8.18.0067 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800071-18.2022.8.18.0067

APELANTE: BENEDITO ANTONIO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. SENTENÇA ANULADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando-se de obrigação de execução diferida, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do vencimento da última prestação do contrato. 3. Prescrição quinquenal não configurada. 4. Sentença anulada. 5. Retorno dos autos ao juízo de origem pela inexistência de causa madura - artigo 1.013, §3º, do CPC. 6. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO ANTÔNIO DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.


Na sentença recorrida (ID 12161537), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil


Insatisfeito, o autor interpôs a presente Apelação Cível (ID 12161539), pleiteando a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos da inicial, quais sejam: anulação do contrato, suspensão dos descontos efetuados, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Requereu, ainda, o afastamento da condenação em litigância de má fé, bem como ao pagamento de multa, honorários advocatícios e custas processuais.


Em contrarrazões (ID 12161549), o banco/apelado requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

A Apelação Cível foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12301654).

 

É o relatório.

 


 

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista, cuja pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


No entanto, sendo a relação jurídica de empréstimo bancário de obrigação diferida, em que o cumprimento ocorre no futuro, em momento único, conta-se o prazo prescricional da data do vencimento da última prestação do contrato. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. (STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018).


Consequentemente, sendo aplicável o prazo quinquenal disposto de forma específica na legislação consumerista, não há que se falar na aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no Código Civil. 


No presente caso, verificou-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em virtude do contrato n° 796478619, iniciaram em 08/2014 e finalizaram em 09/2017, conforme consta no Relatório extraído pelo INSS (ID 12161535 - pág. 4). A ação civil foi ajuizada em 15/01/2022, portanto, dentro do período de 5 (cinco) anos do último desconto. Assim, não há a incidência da prescrição.


Assim, diante do reconhecimento indevido da ocorrência de prescrição, a sentença recorrida deve ser anulada.


Ressalte-se que não é possível a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do CPC).


Por todo o exposto, conhece-se do presente recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, anulando-se a sentença pela inocorrência da prescrição, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular processamento da demanda.


Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.


É o voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).

 Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Teresina, 15 de março de 2024.



DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 Relator Substituto

Detalhes

Processo

0800071-18.2022.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BENEDITO ANTONIO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/03/2024