TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800844-03.2021.8.18.0066
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALINE NEUZELY DA SILVA, AUCIRLANDIA ISA DE SA ROCHA, DEJANIA ELIZABETE DE SOUSA, FLORENCIO NETO DE CARVALHO E SILVA, JANIQUELES CANDIDO DE LIMA, JOANIL JOAO DE BRITO, MARIA AURICELIA DE BRITO, MARIA JOCELIA DIAS, MARIA JOCILEIA FIALHO, MIGUELINA APARECIDA DA ROCHA, VANJA MARIA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CONTRATO PRECÁRIO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. DECRETO Nº 19.487/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Evidencia-se do Quadro III do Decreto nº 19.487/2021 a alteração ocorrida no valor da remuneração dos professores temporários da educação básica, jornada de 20h (vinte horas) semanais, classe SL, ensino superior completo para R$ 1.443,12 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), exatamente o cargo dos autores.
2. Importa ressaltar que o decreto que alterou o valor da remuneração dos apelados entrou em vigor na data da sua publicação, qual seja, 25/02/2021 e o término dos contratos temporários deu-se, como afirmado pelo próprio apelante, em 31/12/2021, portanto, deve ser efetuado o pagamento correspondente ao lapso temporal entre a publicação do decreto e a extinção do vínculo laboral – de 25/02/2021 a 31/12/2021–, conforme reconhecido pelo magistrado a quo.
3. Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com vista à percepção de verbas salariais, sobre esse recai o ônus probante (apelante), conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Note-se, entretanto, que o ente estatal, em sede de contestação, bem como na instância recursal, limitou-se a negar a pretensão dos apelados, sob o argumento de ausência do direito. Sentença mantida.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao tempo em que RECONHEÇO a prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos pelo apelante, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, em benefício dos autores, das diferenças entre a remuneração efetivamente percebida e aquela estabelecida pelo Decreto nº 19.487/2021, em relação ao período de sua vigência, limitada à data de extinção dos respectivos contratos, tudo a ser apurado mediante liquidação.
Sobre as verbas devidas à parte autora, deverão incidir, como juros de mora, os índices de remuneração da caderneta poupança e, como correção monetária, o IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 – recurso repetitivo).
O Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, sob as alegações de ausência de prova e inexistência do direito vindicado, uma vez que “a remuneração paga aos reclamantes se deu em conformidade com os valores constantes no Decreto 15.547/14, que a data de admissão é anterior à publicação do Decreto estadual nº 19.487, de 25 de fevereiro de 2021, e ainda, que os contratos foram encerrados em 31/12/2021” (Id 13836913).
À vista do exposto, requer seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença.
Os apelados, em sede de contrarrazões, rechaçam as alegações do apelante e pugnam pela manutenção integral da sentença (Id 14324723).
O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id 13892264), razão pela qual o apelante interpôs embargos de declaração visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 14511153).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária a sua intervenção no feito (Id 14743184).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
1.1. Do Recurso de Apelação
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal, bem como à presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.
Ademais, por se tratar o apelante de ente público, detém a prerrogativa da dispensa do recolhimento do preparo, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil e art. 39, caput, da Lei nº 6.830/1980.
1.2. Dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração são disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece suas hipóteses de cabimento.
Destaque-se que, diferentemente de outros recursos, essa via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
In casu, os embargos opostos objetivam a atribuição do efeito suspensivo ao Recurso de Apelação.
Entretanto, como o processo se encontra pronto para julgamento, reconheço a prejudicialidade dos embargos opostos, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso principal, qual seja, a Apelação Cível nº 0800844-03.2021.8.18.0066, o qual passo a apreciar.
2. Do mérito
Conforme relatado, os apelados foram contratados pelo apelante, de forma precária, por meio de Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 051/2017, para exercerem o cargo de professor da educação básica da rede estadual de ensino, com jornada de trabalho semanal de 20h (vinte horas) e remuneração mensal de 1 (um) salário mínimo, conforme previsão editalícia.
Todavia, com a edição do Decreto nº 19.487, de 25/02/2021 (Id 13836883 – p. 11), a remuneração do cargo de professor temporário da educação básica, jornada de 20h (vinte horas) semanais, classe SL, ensino superior completo, passou para R$ 1.443,21 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos).
Os autores/apelados então solicitaram, no âmbito administrativo, a implantação da diferença salarial decorrente do Decreto nº 19.487/2021, e, diante da inércia do ente estadual, socorreram-se da via judicial.
Observa-se que o magistrado a quo reconheceu a obrigatoriedade do pagamento das diferenças entre a remuneração efetivamente recebida e aquela estabelecida pelo Decreto nº 19.487/2021, em relação ao período de sua vigência e com limitação à data de extinção dos contratos.
Assim, a insurgência recursal refere-se à possibilidade de pagamento da remuneração na forma do Decreto nº 19.487, de 25/02/2021, aos professores temporários.
Conforme previsão constitucional, o contrato temporário visa a atender excepcional interesse público. Confira-se:
Art. 37. (…)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Trata-se de espécie sui generis de vínculo de trabalho, uma vez que não se subordina ao regramento estatutário, nem às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, e que somente em caráter excepcional deve ser adotada pelos entes federativos, uma vez que a regra é o ingresso via concurso público.
Contudo, é pacífico o entendimento de que os servidores contratados por tempo determinado vinculam-se à Administração Pública por regime funcional de direito público de caráter jurídico-administrativo.
O ente estatal alega que, “apesar de afirmar que foi contratada a título de professora temporária, não juntou aos autos cópia do referido contrato firmado com o Estado do Piauí e, muito menos, as condições estabelecidas, inclusive no que se refere a suposta remuneração”, entretanto, o argumento não merece acolhida.
Consoante se extrai da documentação colacionada aos autos, mormente os contracheques, comprovado está o vínculo funcional e a regular prestação de serviços dos apelados à Administração Pública, nos quais constam matrícula, data de admissão, órgão de pagamento, regime/categoria, lotação e remuneração.
No tocante às condições de ingresso, foram estabelecidas no edital que inaugurou o processo seletivo.
Evidencia-se do Quadro III do Decreto nº 19.487/2021 que foi alterado o valor da remuneração dos professores temporários da educação básica, jornada de 20h (vinte horas) semanais, classe SL, ensino superior completo, para R$ 1.443,12 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), exatamente ocupado pelos autores.
O Estado argumenta, ainda, que:
(…) na pesquisa realizada no sistema de folha da ATI foi identificada que a remuneração paga aos reclamantes se deu em conformidade com os valores constantes no Decreto 15.547/14, que a data de admissão é anterior à publicação do Decreto estadual nº 19.487, de 25 de fevereiro de 2021, e ainda, que os contratos foram encerrados em 31/12/2021.
Importa ressaltar que o decreto que alterou o valor da remuneração dos apelados entrou em vigor na data da sua publicação, qual seja, 25/02/2021, e o término dos contratos temporários deu-se, como afirmado pelo próprio apelante, em 31/12/2021, portanto, deve ser efetivado o pagamento correspondente ao lapso temporal entre a publicação do decreto e a extinção do vínculo laboral – de 25/02/2021 a 31/12/2021–, conforme reconhecido pelo magistrado a quo.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com vista à percepção de verbas salariais, sobre esse recai o ônus probante (apelante), conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC". (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) (sem grifos no original)
Conforme ressaltado acima, ficou comprovado o vínculo funcional entre os apelados e a Administração Pública, bem como a regular prestação de serviços por parte deles.
Diante da prova supra, caberia ao Estado proceder à desconstituição do direito vindicado, mediante a demonstração de que efetuara o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento.
Note-se, entretanto, que o ente estatal, em sede de contestação, bem como na instância recursal, limitou-se a negar a pretensão dos apelados, sob o argumento de ausência do direito.
Mostra-se evidente, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, p. 610).
Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental previsto no art. 7°, incisos VII, X e XVII, da Constituição Federal, independentemente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. (…)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, o ente gestor deve observar o princípio da legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito, na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.
Desse modo, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com os apelados, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar aos apelados o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos pelo Juízo singular.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, ao tempo em que RECONHEÇO a prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos pelo apelante, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.
Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao tempo em que RECONHEÇO a prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos pelo apelante, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 26 de MARÇO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 03/04/2024
0800844-03.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALINE NEUZELY DA SILVA
Publicação03/04/2024