TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801151-18.2021.8.18.0078
APELANTE: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL –APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
2. Considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
3. Sentença reformada. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801151-18.2021.8.18.0078
Origem:
APELANTE: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação interposta por Maria Rita Mesquita Ferreira tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c\c nulidade de cláusula contratual, dano moral e repetição de indébito em dobro, aqui versada, por ela proposta contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato objeto da ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidente sobre o benefício previdenciário da requerente, condenando, ainda, os apelados a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (três mil reais). Condenou-os, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado não lograra comprovar o contrato referente ao título de capitalização impugnado, nem tampouco manifestação de vontade da parte apelante em demonstrar interesse no referido produto, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente.
Inconformada, a apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.
O apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu não provimento.
O Ministério Público informa a desnecessidade de intervir no feito.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Senhores julgadores, a apelante se insurge em relação a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara.
É certo que a fixação do valor indenizatório a deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, sendo a majoração do valor exposto em sentença medida a ser acolhida, de forma a atender a situação envolta na lide.
Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da apelação para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Teresina, 01/04/2024
0801151-18.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/04/2024