TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Apelação Cível N° 0832269-83.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº11.826)
Apelado: ÍTALO CÉSAR SILVA BARBOSA LIMA
Sem advogado cadastrado
Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento. 2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infringir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, visando combater a sentença proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI (Processo nº 0832269-83.2022.8.18.0140), nos autos da Ação de Busca e Apreensão que move em face de ITÁLO CESAR SILVA BARBOSA LIMA.
A sentença consistiu, essencialmente, em extinguir processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte apelante não atendera à determinação, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a cédula de crédito em que se funda a presente Ação de Busca e Apreensão em sua via original na Secretaria deste juízo, para que se proceda às devidas anotações na cártula, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC c/c art. 321, Código de Processo Civil.
Condenação em custas pela parte autora, se ainda houver pendentes. Sem honorários face a ausência de contraditório.
A parte apelante, inconformada, alega, em suma, que a decisão proferida pelo Douto Magistrado “a quo” não pode persistir, sob pena de configurar-se em verdadeira supressão à tutela jurisdicional imediata, violando o direito constitucional de ação do apelante; que, fora determinada a juntada do contrato original, tendo a parte autora/apelante requerido a dilação de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento da decisão, o qual, não fora observado, configurando cerceamento de defesa. Aduz ainda, a desnecessidade de juntada do contrato na via original.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença recorrida de forma favorável ao apelante, com o consequente e regular processamento do feito.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 11645183).
Proferido despacho determinando a citação a parte apelada no endereço constante na petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) apresentar as contrarrazões recursais (Id. 13585343), o qual, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje - 2º Grau.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11645183).
II - MÉRITO
Senhores julgadores, é cediço que são requisitos indispensáveis à propositura da ação a juntada dos documentos necessários para a comprovação do direito alegado.
A despeito disso, a parte apelante não cumpriu a determinação que lhe fora imposta nesse sentido, limitando-se a requer a dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial.
No que se refere à alegação de desnecessidade de juntada da cédula de crédito original, aludido fato não fora objeto de agravo de instrumento, com a finalidade de discutir a prescindibilidade ou não da apresentação do contrato..
Com efeito, a apelante sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.
É certo que recorre agora, mas o faz mediante apelação, desconhecendo que a interposição do seu recurso já estava obstada pelo manto da preclusão. Portanto, não há reparos a ser feito na sentença recorrida.
Neste sentido, cito julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infringir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801631-74.2022.8.18.0073 | Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª Câmara Especializada Cível | Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9594 Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 Publicação: Segunda-feira, 22 de Maio de 2023).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0832269-83.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuITALO CESAR SILVA BARBOSA LIMA
Publicação22/04/2024