Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010543-31.2017.8.18.0021


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES VÁLIDOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERICIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010543-31.2017.8.18.0021 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010543-31.2017.8.18.0021

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RECORRIDO: ZILDA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES VÁLIDOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERICIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010543-31.2017.8.18.0021
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogados do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO - PE28135-A

RECORRIDO: ZILDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que é beneficiária de aposentaria e fora surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumava receber; que ao consultar o INSS foi informada de que seu beneficio sofreria um desconto em decorrência de supostos empréstimos que alega não ter realizado.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos da autora, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos, na forma do art. 487, I, do CPC, para:1) Resolver os contratos 02293911403100031017, 02293911403100030917, 02293911403100030516, 0229014593307, 02293911403100031016, declarando inexigíveis os débitos em nome da requerente relacionados à Reserva de Margem Consignável – RMC; 2) Determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora (nº 0949387991), caso não findos; 3) Condenar a ré a restituir à autora os valores debitados a título de reserva de margem consignável, nos contratos mencionados, de forma simples, que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJPI, a partir de cada débito indevido, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4) Condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e contar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei 9099/95).”

Inconformada com a sentença proferida, a parte , interpôs recurso, alegando em síntese: histórico necessário; preliminarmente - falta de interesse de agir; ausência de pretensão resistida; da complexidade da causa face à restrita dilação probatória e, consequentemente, da incompetência do juizado/turma recursal para o exame e julgamento do presente caso; da necessidade da reforma da sentença da legitimidade da contratação comprovação da relação contratual; do instituto da supressio e o princípio da boa-fé contratual; ausência de dano; impossibilidade de responsabilização do réu; aplicação do art. 14, § 3º, i, do cdc; da absoluta inexistência de dano moral - mero dissabor - aborrecimento; aplicação do entendimento jurisprudencial; subsidiariamente - dano moral fixado em valor elevado; princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicação do art. 944 do cc/2002; vedação ao enriquecimento sem causa; da conduta do advogado patrocinador da presente demanda – ações múltiplas em face de instituições financeiras - art. 32 do estatuto da advocacia – indústria do dano moral; por fim, requer que a sentença seja modificada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ou caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais, que seja determinada a devolução do valor depositado em favor da parte recorrida, ou seja autorizada a compensação nos autos.


A parte recorrida não apresentou Contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Primeiramente, no tocante à preliminar interesse de falta de interesse de agir arguida, não merecem ser acolhidos os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

 Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.



No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora nos contratos discutidos. Não havendo comprovação da contratação válida, indevidos os contratos questionados.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.

Tendo em vista que a parte autora não interpôs recurso, e em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho os termos da sentença, devendo o banco proceder à devolução do montante remanescente, de forma simples, e não dobrada.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo o valor arbitrado na sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.


Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.






 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0010543-31.2017.8.18.0021

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ZILDA PEREIRA DA SILVA

Publicação

09/04/2024