TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751858-51.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. DISCRICIONARIEDADE DO MUNICÍPIO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
I. Ressaltando que a presente decisão, que analisa o pedido liminar, trata-se de cognição sumária, verifico que a medida postulada na inicial, e deferida em análise liminar pelo MM. Juiz a quo, implica em lotação de policial militar em local designado pelo Autor, o que indica um caráter discricionário nas ações visadas pelo autor.
II. Em que pese a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes para garantir direito constitucional, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial.
III. O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
IV. No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.
V. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a lotação de policial militar em local designado pelo Autor, constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuições típicas do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das suas funções.
VI. Além da probabilidade de provimento deste recurso (fumus boni iuris), encontra-se igualmente presente o periculum in mora, notadamente porque dificulta a execução do planejamento preestabelecido das ações de segurança pública em evidente prejuízo à administração pública.
VII. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, para anular a decisão atacada, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que ESTADO DO PIAUÍ interpõem em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI no processo nº 0800509-21.2023.8.18.0031 que determinou: “que seja imediatamente designado, em caráter de urgência, 01 (um) policial militar por dia, de forma provisória, para atuar no Complexo de Defesa da Cidadania de Parnaíba (CDC) até a regularização permanente da situação de segurança, bem como uma equipe multiprofissional para atuar no órgão”.
Aduz o Agravante que:
“Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em sede de tutela de urgência, que “a) que seja designado, em caráter de urgência, 01 (um) policial militar por dia, de forma provisória, para atuar no Complexo de Defesa da Cidadania de Parnaíba (CDC) até a regularização permanente da situação de segurança ou, então, que seja contratada segurança privada, às custas do Estado do Piauí. Além disso, que seja designada equipe multiprofissional para atuar no órgão. No mais, que a unidade seja estruturada e adequada para o fim a que se propõe, com uma infraestrutura física mais reforçada com a instalação de câmeras nos ambientes externos da unidade, além de concertinas, cercas elétricas, grades na porta de entrada para as dependências do local, com a imposição de multa por descumprimento.
Aduz o órgão ministerial demandante que instaurou o Procedimento Administrativo SIMP Nº 000298-369/2021, objetivando provocar a Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos (SASC) a encaminhar uma equipe psicossocial ao Complexo de Defesa da Cidadania de Parnaíba (CDC), uma vez que foi constatado que o Complexo de Defesa da Cidadania de Parnaíba (CDC) não dispõe de equipe técnica (assistente social, psicólogo e pedagogo) e que os adolescentes apreendidos não passavam por avaliação social e/ou atendimento multidisciplinar dentro desse serviço.
Após o ente público apresentar sua contestação, por meio da decisão interlocutória de ID. 37121663, o Juízo de primeira instância concedeu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DEFIRO, em parte, A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA vindicada, para DETERMINAR que seja imediatamente designado, em caráter de urgência, 01 (um) policial militar por dia, de forma provisória, para atuar no Complexo de Defesa da Cidadania de Parnaíba (CDC) até a regularização permanente da situação de segurança, bem como uma equipe multiprofissional para atuar no órgão. Quanto aos demais pedidos, referentes à parte estrutural do complexo, faz-se necessária uma apuração mais detalhada com o apoio de profissionais específicos para que se configurem os requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual os indefiro neste momento processual, devendo-se aguardar a fase instrutória.
Em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no art. 297 do CPC, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caso o requerido não cumpra a determinação ora ordenada, no prazo fixado, limitando-a ao valor, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Porém, essa tutela cautelar se afigura flagrantemente ilegítima, dada a ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, além de impedimentos de ordem processual em favor da Fazenda Pública, como se verá.
A tutela provisória também se caracteriza como ilegal: a) seja por ter sido concedida apesar da ausência de perigo na demora (periculum in mora); b) seja por afrontar expressas vedações legais à concessão de tutelas provisórias contra o Poder Público.
É o que se passa a demonstrar.
2. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
2.1. AAUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO NA DEMORA
(...)
2.2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
(...)
2.3. DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
(...)
2.4. LIMITES AO DEVER DE PRESTAR - A RESERVA DO POSSÍVEL
(...)
2.5.O EXAURIMENTO DO OBJETO DA DEMANDA: VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA À CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS
(...)
Em face do exposto, requer-se que esse Egrégio Tribunal de Justiça conheça do presente recurso para, inicialmente, o(a) Eminente Relator(a) atribuir-lhe efeito suspensivo, até final julgamento deste inconformismo, suspendendo a liminar ID. 37121663, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI no processo nº 0800509-21.2023.8.18.0031 (Ação Civil Pública).”
A parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo não provimento, para que seja mantida a decisão liminar do Juízo a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a r. decisão liminar do Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que ESTADO DO PIAUÍ interpõem em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI no processo nº 0800509-21.2023.8.18.0031 que determinou: “que seja imediatamente designado, em caráter de urgência, 01 (um) policial militar por dia, de forma provisória, para atuar no Complexo de Defesa da Cidadania de Parnaíba (CDC) até a regularização permanente da situação de segurança, bem como uma equipe multiprofissional para atuar no órgão”.
Aduz o Agravante que:
“Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em sede de tutela de urgência, que “a) que seja designado, em caráter de urgência, 01 (um) policial militar por dia, de forma provisória, para atuar no Complexo de Defesa da Cidadania de Parnaíba (CDC) até a regularização permanente da situação de segurança ou, então, que seja contratada segurança privada, às custas do Estado do Piauí. Além disso, que seja designada equipe multiprofissional para atuar no órgão. No mais, que a unidade seja estruturada e adequada para o fim a que se propõe, com uma infraestrutura física mais reforçada com a instalação de câmeras nos ambientes externos da unidade, além de concertinas, cercas elétricas, grades na porta de entrada para as dependências do local, com a imposição de multa por descumprimento.
Aduz o órgão ministerial demandante que instaurou o Procedimento Administrativo SIMP Nº 000298-369/2021, objetivando provocar a Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos (SASC) a encaminhar uma equipe psicossocial ao Complexo de Defesa da Cidadania de Parnaíba (CDC), uma vez que foi constatado que o Complexo de Defesa da Cidadania de Parnaíba (CDC) não dispõe de equipe técnica (assistente social, psicólogo e pedagogo) e que os adolescentes apreendidos não passavam por avaliação social e/ou atendimento multidisciplinar dentro desse serviço.
Após o ente público apresentar sua contestação, por meio da decisão interlocutória de ID. 37121663, o Juízo de primeira instância concedeu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, DEFIRO, em parte, A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA vindicada, para DETERMINAR que seja imediatamente designado, em caráter de urgência, 01 (um) policial militar por dia, de forma provisória, para atuar no Complexo de Defesa da Cidadania de Parnaíba (CDC) até a regularização permanente da situação de segurança, bem como uma equipe multiprofissional para atuar no órgão. Quanto aos demais pedidos, referentes à parte estrutural do complexo, faz-se necessária uma apuração mais detalhada com o apoio de profissionais específicos para que se configurem os requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual os indefiro neste momento processual, devendo-se aguardar a fase instrutória.
Em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no art. 297 do CPC, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caso o requerido não cumpra a determinação ora ordenada, no prazo fixado, limitando-a ao valor, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Porém, essa tutela cautelar se afigura flagrantemente ilegítima, dada a ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, além de impedimentos de ordem processual em favor da Fazenda Pública, como se verá.
A tutela provisória também se caracteriza como ilegal: a) seja por ter sido concedida apesar da ausência de perigo na demora (periculum in mora); b) seja por afrontar expressas vedações legais à concessão de tutelas provisórias contra o Poder Público.
É o que se passa a demonstrar.
2. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
2.1. AAUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO NA DEMORA
(...)
2.2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
(...)
2.3. DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
(...)
2.4. LIMITES AO DEVER DE PRESTAR - A RESERVA DO POSSÍVEL
(...)
2.5.O EXAURIMENTO DO OBJETO DA DEMANDA: VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA À CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS
(...)
Em face do exposto, requer-se que esse Egrégio Tribunal de Justiça conheça do presente recurso para, inicialmente, o(a) Eminente Relator(a) atribuir-lhe efeito suspensivo, até final julgamento deste inconformismo, suspendendo a liminar ID. 37121663, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI no processo nº 0800509-21.2023.8.18.0031 (Ação Civil Pública).”
Tratando-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência.
Ressaltando que a presente decisão, que analisa o pedido liminar, trata-se de cognição sumária, verifico que a medida postulada na inicial, e deferida em análise liminar pelo MM. Juiz a quo, implica em realocação de efetivo policial já designado para missões preestabelecidas pelo comando da instituição, o que indica o caráter discricionário das ações visadas pelo autor.
Em que pese a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes para garantir direito constitucional, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial.
O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
No casso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.
A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a locação de policial militar em local designado pelo Autor, constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuições típicas do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das suas funções.
Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:
“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo".
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”
Precedente in verbis:
STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).
(...)
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.
(...)
Recurso especial não provido.
(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)
Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de lotação de policiais militares, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
Sem embargo da relevância da matéria objeto da ação civil pública, a ordem vindicada constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo. As medidas vindicadas, embora sua inegável importância, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.
Nesse sentido vejamos precedente desta 6ª Câmara de Direito Público:
TJPI. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO. NÃO CABIMENTO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAUREIRA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000157-75.2010.8.18.0056, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando a interdição do matadouro municipal, até que venham a ser sanadas as irregularidades apontadas, assim como observadas todas as exigências técnicas relacionadas, abstendo-se do abate de animais, para fins de comercialização, até que regularmente autorizado para tanto.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado na obrigação de fazer consistente na construção imediata do matadouro público e às suas expensas, devendo ser observada todas as sugestões apresentadas pelo Ministério Público, tendo o município o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o que foi determinado.
III. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem dirigida ao Município Apelante para realizar a reforma a construção de matadouro público, constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração, na medida em que inexiste norma do ordenamento obrigando a Administração Pública a construir ou manter serviços de matadouro. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, deixar ao setor privado o fornecimento deste serviço, ou ainda realizar PPP´s, convênios ou consórcios com municípios da região, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.
IV. Assim, nos termos dos precedentes transcritos, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de matadouro, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
V. Não obstantes tais considerações, mantém-se a interdição do matadouro existente naquela municipalidade em face da existência de provas suficientes para atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença a quo, para afastar a obrigação de fazer referente a construção de matadouro público pelo Município Apelante, mantendo-se a interdição do Matadouro Público do Município de Itaueira/PI até que este atenda as normas sanitária e ambientais aplicáveis a espécie.
(TJPI. Apelação Cível nº 0700302-49.2019.8.18.0000. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Julgamento 02/08/2019)
Assim, ressaltando-se que a presente decisão, que analisa o pedido liminar, trata-se de cognição sumária, verifica-se que está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
De igual sorte, verifica-se no caso em análise está configurado o periculum in mora.
Além da probabilidade de provimento deste recurso (fumus boni iuris), encontra-se igualmente presente o periculum in mora, notadamente porque dificulta a execução do planejamento preestabelecido das ações de segurança pública em evidente prejuízo à administração pública.
Verifica-se que o prosseguimento do processo originário culminará em indiscutível prejuízo para o Agravante, bem como em situação que prejudicaria um possível provimento do recurso, resta patente o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Logo, é forçoso concluir que se encontram presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, para anular a decisão atacada.
É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0751858-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2024