
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RECLAMAÇÃO Nº 0759815-40.2022.8.18.0000.
Reclamante: ALDENORA PEREIRA DA SILVA.
Advogado: Fagner Pires de Sousa (OAB/PI nº 8.960-A).
Reclamado: JUÍZO DA 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Interessado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA DE DECLÍNIO DE INCOMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – À luz dos elementos carreados aos autos, no que pese aos argumentos invocados pela Reclamante, a apreciação do mérito da Reclamação esbarra em questão prejudicial, não sendo cognoscível o reclame diante da força operada pela coisa julgada.
II – Reclamação não conhecida. Inadmissibilidade.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Reclamação ajuizada por ALDENORA PEREIRA DA SILVA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0000038-06.2013.8.18.0058, que declinou a competência para as Turmas Recursais.
Na exordial, a Reclamante relata que a Ação foi ajuizada perante vara única, Justiça comum, opção da autora, ao invés de Juizado, tramitou em vara única e sob o rito comum, contestação, manifestação à contestação e demais atos processuais obedeceram ao rito comum, inclusive prazo para recorrer seguiu o rito comum, conforme pode se verificar nas certidões colacionadas aos autos, e só após recurso de apelação apresentado, passou por inovação ao chegar ao tj/pi, ao ponto de, a mudança repentina e de oficio de rito para juizado, culminar com a intempestividade do recurso, causando enorme prejuízo a autora que interpôs Apelação conforme preceitua o CPC nos processos ajuizados em vara única.
Sustenta, ainda, que a decisão afronta a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, mormente entendimento sumulado da Súm. nº 33, do STJ, de modo que não podem permanecer de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial pregado pelos arts. 926 e 927, incisos III e IV, do CPC.
É o relatório.
DECIDO
Ab initio, convém frisar que o feito se trata de Reclamação, na qual a Reclamante alega ofensa a decisões de entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, em análise detalhada dos autos, entende-se que, de fato, a Reclamação apresentada não merece ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, in litteris
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – Proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – Proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.”
Com efeito, a decisão impugnada se refere especificamente sobre o declínio de competência, prolatado por meio da decisão no id. nº 6150430 – pág. 01/02, nos autos da Apelação Cível nº 0000038-06.2013.8.18.0058, em 08 de fevereiro de 2022.
Logo, considerando que Reclamação foi proposta em 06 de novembro de 2022, data longínqua da prolação da decisão reclamada, inclusive, tendo transcorrido todos os prazos recursais possíveis, notadamente operando-se o trânsito em julgado, razão pela qual a Reclamação é inadmissível.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in litteris:
“RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. MONTANTE FINAL EXORBITANTE. EXECUÇÃO DE JULGADO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO EM IDÊNTICA SITUAÇÃO, SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ, REPUTANDO A DECISÃO TERATOLÓGICA. CASO CONCRETO, CONTUDO, EM QUE O RECLAME FORA OFERECIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. JULGADO DA TURMA RECURSAL. CONTAGEM DE PRAZO DE ACORDO COM O ENUNCIADO 85 DO FONAJE. INADIMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - RCL: 08072052120208020000 Maceió, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 26/04/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2022).”
“RECLAMAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA - INADMISSIBILIDADE. Inadmissível a interposição de reclamação, após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Inteligência do art. 988 do CPC (TJ-MG - RCL: 12634358020188130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 20/08/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 13/09/2019).”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Reclamação, dada sua inadmissibilidade, por ter sido proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, a teor do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Após, REMETAM-SE os autos à Coordenadoria Judiciária Cível – COOJUDCÍV, para CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
0759815-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto / Negócio Jurídico
AutorALDENORA PEREIRA DA SILVA
RéuJUÍZO DA 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/02/2024