Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0761298-08.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO. EXCESSO DE FORMALISMO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRRAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O ICMS Ecológico é um mecanismo tributário que possibilita aos municípios acesso a parcelas maiores que àquelas que já têm direito, dos recursos financeiros arrecadados pelos Estados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, em razão do atendimento de determinados critérios ambientais estabelecidos em leis estaduais. Não é um novo imposto, mas sim a introdução de novos critérios de redistribuição de recursos do ICMS, que reflete o nível da atividade econômica nos municípios em conjunto com a preservação do meio ambiente.¹ A documentação juntada nos autos atesta a comprovação dos requisitos exigidos pelo Edital 2022 do Selo Ambiental, no bojo do processo administrativo de habilitação e postulação referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico. Assim, o impetrante cumpriu integralmente os requisitos exigidos no Edital do certame, logo, a negativa na entrega do certificado se faz indevida. Registre-se que o Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental se pauta nos critérios concernentes à “Redução do Risco de Queimadas, Conservação do Solo, da Água e da Biodiversidade”, os documentos necessários atestam que o município impetrante possui política efetiva no sentido de assegurar proteção ambiental, cumprindo com o disposto no art. 23, VI e VII, CF. Portanto, restou evidenciado que a decisão de inabilitação do município impetrante à premiação do ICMS ecológico, afronta a necessária preservação do interesse público, assegurada na constituição Federal. Assim, temos que o EXCESSO DE FORMALISMO prejudica direito líquido e certo da municipalidade em habilitar-se no procedimento administrativo para contemplação de ICMS ECOLÓGICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, para que os requeridos analisem toda a documentação apresentada pelo município autor na fase de postulação, para consequente obtenção de selo ambiental para percepção dos recursos de ICMS, vez que o município de Vila Nova apresentou toda documentação suficiente para habilitação no procedimento administrativo que avalia a concessão de ICMS ECOLÓGICO. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761298-08.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0761298-08.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DO AMARAL OLIVEIRA

IMPETRADO: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO. EXCESSO DE FORMALISMO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRRAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. ICMS Ecológico é um mecanismo tributário que possibilita aos municípios acesso a parcelas maiores que àquelas que já têm direito, dos recursos financeiros arrecadados pelos Estados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, em razão do atendimento de determinados critérios ambientais estabelecidos em leis estaduais. Não é um novo imposto, mas sim a introdução de novos critérios de redistribuição de recursos do ICMS, que reflete o nível da atividade econômica nos municípios em conjunto com a preservação do meio ambiente. A documentação juntada nos autos atesta a comprovação dos requisitos exigidos pelo Edital 2022 do Selo Ambiental, no bojo do processo administrativo de habilitação e postulação referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico. Assim, o impetrante cumpriu integralmente os requisitos exigidos no Edital do certame, logo, a negativa na entrega do certificado se faz indevida. Registre-se que o Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental se pauta nos critérios concernentes à “Redução do Risco de Queimadas, Conservação do Solo, da Água e da Biodiversidade”, os documentos necessários atestam que o município impetrante possui política efetiva no sentido de assegurar proteção ambiental, cumprindo com o disposto no art. 23, VI e VII, CF. Portanto, restou evidenciado que a decisão de inabilitação do município impetrante à premiação do ICMS ecológico, afronta a necessária preservação do interesse público, assegurada na constituição Federal. Assim, temos que o EXCESSO DE FORMALISMO prejudica direito líquido e certo da municipalidade em habilitar-se no procedimento administrativo para contemplação de ICMS ECOLÓGICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, para que os requeridos analisem toda a documentação apresentada pelo município autor na fase de postulação, para consequente obtenção de selo ambiental para percepção dos recursos de ICMS, vez que o município de Vila Nova apresentou toda documentação suficiente para habilitação no procedimento administrativo que avalia a concessão de ICMS ECOLÓGICO. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.


                   RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pelo “Município de Colônia do Gurgueia/PI” em face de ato supostamente abusivo e ilegal perpetrado pelo SR. DANIEL DE ARAÚJO MARÇAL “Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí”.


Na inicial, o Impetrante informa que postulou sua documentação a fim de concorrer a um dos selos ambientais ao qual têm direito, conforme prevê o Edital de Habilitação para Certificação do Selo Ambiental 2022. Ocorre que, conforme resultado preliminar, o Município não foi contemplado com a classificação “Selo A”, sob a justificativa de não ter apresentado documentos exigidos no certame.


Afirma o Impetrante que o município não se omitiu na apresentação dos documentos solicitados, bem como, conforme comprovado, os documentos enviados atendem a todas as exigências do edital. Assim, entende o Impetrante que a sua pontuação deve ser revista, com a consequente atribuição do “Selo A”.


Em sede de liminar, foi concedida parcialmente a tutela antecipada para: suspender a eficácia do ato da Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos publicado, que veiculou a “Classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses, para adesão ao ICMS Ecológico”; e que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos HABILITE o Impetrante, obedecidos os critérios postos no edital, eis que atendidas as exigências do Edital 2022 do Selo Ambiental.


Opostos embargos de declaração no id n° 9891865, pelo Município de Colônia do Gurguéia-PI, alegando que houve omissão quanto a anulação do ato coator que considerou o Município não elegível.


Negado provimento ao recurso de embargos no Id n°9998946, visto que não houve omissão alegada.


O Estado do Piauí, na qualidade de litisconsorte passivo, requer a denegação da segurança ante a ausência de direito líquido e certo.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção, DEIXA DE APRESENTAR MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO.




É o relatório. 

Passo ao voto.



I-MÉRITO:


Como cediço, o ICMS Ecológico tem como meta possibilitar aos municípios acesso às parcelas maiores que àquelas que já têm direito, em vista aos recursos financeiros arrecadados pelos Estados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em razão do atendimento de determinados critérios ambientais estabelecidos em leis estaduais.


Não se trata de novo tributo, mas sim a introdução de novos critérios de redistribuição de recursos do ICMS, que reflete o nível da atividade econômica nos municípios em conjunto com a preservação do meio ambiente.


Assim, anualmente é realizado o certame para habilitação e classificação do Selo Ambiental dos municípios, a fim de conceder prêmio (previsto em lei) equivalente a 5% (cinco por cento) da formação do índice de repasse de ICMS dos Estados às Municipalidades. Dessa maneira, inquestionavelmente, o supramencionado repasse corresponde a uma repercussão financeira significativa aos participantes que são contemplados. Isso porque, considerando que o benefício em questão interfere na sua quota parte dos 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS destinado aos municípios.


Extrai-se dos autos, que o impetrante busca a proteção de direito que aduz líquido e certo à obtenção do Selo Ambiental, impugnando a conclusão atribuída pelo Impetrado reconhecendo-o como não elegível para auferir o direito de participação no ICMS ECOLÓGICO.


Nos termos do Edital de Habilitação, os critérios de elegibilidade do município privilegiam a redução do risco de queimadas e Conservação dos Recursos Ambientais.


Conforme consta na inicial, o impetrante busca, em síntese, que seja determinado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a sua habilitação no “ICMS Ecológico 2022” no âmbito da SEMAR nos termos estritos do Edital Selo Ambiental 2022, visto que atendidos os requisitos necessários para tal fim. 


Assim como a modificação do resultado preliminar de não elegível, decisão esta que impediu a análise dos documentos apresentados pelo município


A documentação juntada nos autos atesta a comprovação dos requisitos exigidos pelo Edital 2022 do Selo Ambiental, no bojo do processo administrativo de habilitação e postulação referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico.


Assim, o impetrante cumpriu integralmente os requisitos exigidos no Edital do certame, logo, a negativa na entrega do certificado se faz indevida.


Registre-se que o Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental se pauta nos critérios concernentes à “Redução do Risco de Queimadas, Conservação do Solo, da Água e da Biodiversidade”, os documentos necessários atestam que o município impetrante possui política efetiva no sentido de assegurar proteção ambiental, cumprindo com o disposto no art. 23, VI e VII, CF.


 Nesse sentido, razão assiste ao impetrante, posto que apresentou documentação suficiente para atender o critério de elegibilidade, especificamente referente a ação de educação ambiental visando a prevenção do uso do fogo dentre outras ações de proteção.


No caso em questão, o impetrante não deve ser penalizado, visto que tratando-se de ato normativo produzido pela administração pública, é esta que disciplina o processo de seleção ou habilitação e deve obedecer aos princípios da lei administrativa e da Constituição.


A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram que o princípio da vinculação ao edital nada mais é que a faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.


Com efeito, o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo elaborado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e a Constituição e vincula, em observância recíproca.


A Administração deve pautar suas ações na mais estrita previsibilidade, obedecendo às previsões do ordenamento jurídico, não se admitindo, assim, que se “desrespeite as regras do jogo, estabeleça uma coisa e faça outra,”[afinal],a confiança na atuação de acordo com o Direito posto é o mínimo que esperam os cidadãos concorrentes a um cargo ou emprego público”.


Logo, inabilitar totalmente o Município por ausência de análise de documentos traz prejuízos aos interesses do Município/impetrante, sobretudo nos ativos financeiros. A administração se recusou a analisar os documentos juntados, por mero formalismo, não dando atenção aos critérios que favoreciam a certificação.


II-DISPOSITIVO:


Em razão do exposto, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, confirmando-se os efeitos da liminar deferida, para que os requeridos analisem toda a documentação apresentada pelo município autor na fase de postulação, para consequente obtenção de selo ambiental para percepção dos recursos de ICMS, vez que o município de Vila Nova apresentou toda documentação suficiente para habilitação no procedimento administrativo que avalia a concessão de ICMS ECOLÓGICO.

O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

´Custas ex lege.

Sem honorários sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

É O VOTO.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0761298-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Réu

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/03/2024