TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824298-52.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: CARLOS HERMERSON DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA RAPHAELA BASTOS MONTEIRO - PI14892-A, IRACEMA THAIANY MAIA CHAVES - PI10608-A, LUIZ RICARDO LIMA DOS SANTOS SILVA - PI17645-A, MARCELA TAVARES SILVA - PI3931-A, STHEFANNE SOARES ALENCAR - PI17391-A
RECORRIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em que a parte autora narra que é aluno do Curso de Direito da Faculdade Estácio de Teresina e que por problemas financeiros deixou pendências referentes ao segundo semestre de 2018 (no valor de 5.635,67) e também pendências referentes ao semestre de 2019 (no valor de 6.094,80). Que em 20-08-2019 recebeu mensagem da ré com proposta de renegociação da dívida com isenção de 50% desta. Que foi a faculdade para realizar o acordo, no entanto foi informado que o débito referente ao ano de 2018 não poderia entrar no acordo oferecido por se tratar de débito antigo. Portanto no dia 28-08-2019 pagou o valor total de 2018, com apenas alguns descontos (R$ 5.548,44) e fechou acordo de isenção dos 50% do valor de 2019(R$ 2.817,84) que dividiu em 2 parcelas de R$1.408,92 e pagou a primeira dia 30-08-2019. Ocorre que após ter pago o valor acordado, por motivos desconhecidos não conseguiu efetivar a matrícula na instituição ré. Que tentou solucionar o problema, mas só foi informado que o Sistema da ré não aceitou a matrícula pois o valor pago era muito baixo. Desta forma, o autor até o momento impedido de realizar sua matrícula e correndo o risco de perder o período. Pugna pela efetivação da matrícula, por danos morais e materiais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I- Determinar que o Réu autorize a efetivação da matrícula do autor na instituição de ensino demandada; II- Condenar a Requerida a pagar ao Requerente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; E III- Condenar o réu a pagar a importância de R$ 2.774,22 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) referente ao dano material em ressarcimento aos 50% dos débitos de 2018, contados a partir da citação, e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos (ID. N° 2955309).
A parte recorrente/requerida, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, a reforma da r. sentença impugnada para reconhecer o pagamento como devido e a consequente não caracterização do ressarcimento de 50% referente a 2018, também no sentido de não restarem caracterizados os requisitos ensejadores do dano moral (ID. N° 2955373).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto (ID. N° 2955400).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Impõe-se ressaltar ainda que, sendo a presente relação jurídica regulada pelo Código de Defesa ao Consumidor, deve o referido contrato ser visto sob a ótica do atendimento das necessidades e da proteção dos interesses econômicos dos consumidores, em decorrência do reconhecimento de sua vulnerabilidade, tendo como finalidade o alcance do equilíbrio da relação consumerista.
O presente caso mostra-se comprovado o pagamento do acordo realizado entre as partes, e, portanto, era plausível e esperado a liberação da matrícula ao autor.
Em relação ao dano material, a parte autora alega a ocorrência de propaganda enganosa e que induz ao erro e age de má-fé, anexando aos autos mensagens do aplicativo Whatsapp, com a oferta descrita. Logo, foi possível constatar que a ausência de informação quanto o ano de 2018 na renegociação da dívida enquadra-se como enganosa. Nestes casos, a propaganda deve ser, portanto, compreendida em beneficio do consumidor. Assim, a renegociação da dívida deve tratar do valor total devido, incluindo o ano de 2018.
Portanto, entendo devido o ressarcimento ao autor, no valor de R$ 2.774,22 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), referente ao desconto de 50% nos débitos do ano de 2018, que não foi efetuado.
Nessa linha, a presente demanda não merece reparos, haja vista fundada em alegações dissociadas da verdade, bem como diante de total ausência de subsídios legais que lhe deem sustentação, conforme restou irrefutavelmente demonstrado ao final da instrução processual.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2024
0824298-52.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARLOS HERMERSON DOS SANTOS SILVA
RéuCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Publicação26/03/2024