Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800562-86.2023.8.18.0100


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ABSOLVIÇÃO. PROVIDO. DANO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO. PROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ABSOLVIÇÃO. IMPROVIDO. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA A CONDUTA SOCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar no cometimento do crime de constrangimento ilegal na espécie, uma vez que, segundo as provas carreadas aos autos, a vítima não foi constrangida a fazer algo que a lei não manda, ou a não fazer o que a lei permite. Logo, deve ser absolvido o apelante quanto a este delito; 2. O bem imóvel supostamente deteriorado pertence ao apelante, ou seja, é um imóvel de propriedade do comum de ambos, não sendo coisa alheia, logo, o fato resta atípico pois não existe dano a coisa que não seja alheia. Absolvição quanto ao delito de dano qualificado. 3. Observa-se que não há dúvidas de que, na data dos fatos, o apelante, ciente das medidas protetivas de urgências deferidas contra ele, aproximou-se da vítima, o que afasta a alegação de ausência de dolo do agente em violar o comando da decisão devendo assim, ser mantida a condenação do recorrente nas sanções artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. 4. Em análise a primeira fase da dosimetria, é necessário afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social. Pois, a conduta social diz respeito ao comportamento do réu em seu ambiente familiar e em sociedade devendo ser precedida de uma análise concreta que demonstre o desvio de natureza comportamental. Razão pela qual tal circunstância deve ser considerada neutra. 5. Pedido de isenção de custas processuais e de gratuidade da justiça deve ser analisado em fase de execução, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para modificar a pena corporal e definitiva do apelante para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800562-86.2023.8.18.0100 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800562-86.2023.8.18.0100

APELANTE: NADSON DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALIRIO RODRIGUES ALVES, BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA

APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ABSOLVIÇÃO. PROVIDO. DANO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO.  PROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ABSOLVIÇÃO. IMPROVIDO. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA A CONDUTA SOCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar no cometimento do crime de constrangimento ilegal na espécie, uma vez que, segundo as provas carreadas aos autos, a vítima não foi constrangida a fazer algo que a lei não manda, ou a não fazer o que a lei permite. Logo, deve ser absolvido o apelante quanto a este delito;

2. O bem imóvel supostamente deteriorado pertence ao apelante, ou seja, é um imóvel de propriedade do comum de ambos, não sendo coisa alheia, logo, o fato resta atípico pois não existe dano a coisa que não seja alheia. Absolvição quanto ao delito de dano qualificado.

3. Observa-se que não há dúvidas de que, na data dos fatos, o apelante, ciente das medidas protetivas de urgências deferidas contra ele, aproximou-se da vítima, o que afasta a alegação de ausência de dolo do agente em violar o comando da decisão devendo assim,  ser mantida a condenação do recorrente nas sanções artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.

4. Em análise a primeira fase da dosimetria, é necessário afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social. Pois, a  conduta social diz respeito ao comportamento do réu em seu ambiente familiar e em sociedade devendo ser precedida de uma análise concreta que demonstre o desvio de natureza comportamental. Razão pela qual tal circunstância deve ser considerada neutra.

5. Pedido de isenção de custas processuais e de gratuidade da justiça deve ser analisado em fase de execução, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para modificar a pena corporal e definitiva do apelante para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou Nadson de Sousa Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, ocorrido em sede de violência doméstica, art. 5°, III, e 7°, II, da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A, caput, da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão de que entre os dias 20 de março e 02 de abril 2023, na localidade de Aliança do Gurgueia, Zona Rural de Colônia do Gurgueia-PI, o acusado  descumpriu as medidas protetivas de urgência, decretadas nos autos do processo n° 0802099-54.2022.8.18.0100, e nestas ocasiões, ameaçou a vítima ALANA MACIEL DO NASCIMENTO de mal injusto e grave. (ID nº 12732252 - Pág. 01/05).

A denúncia foi devidamente recebida 12/04/2023 (ID nº 12732257 – Pág. 1).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID nº 12732526 – Pág. 01/08) que julgou PROCEDENTE a acusação, para condenar o réu, NADSON DE SOUSA SILVA, qualificado nos autos, em conformidade com o teor do art. 383 do Código de Processo Penal (Emendatio Libelli), como incurso nas penas do art. 146, duas vezes, art. 163, p. único, I, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, duas vezes (Constrangimento Ilegal, duas vezes, Dano Qualificado pela Grave Ameaça e Descumprimento de Medida Protetiva, duas vezes) restando as suas penas definitivas em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) e 301 (trezentos e um) dias-multa, arbitrando cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, tendo como regime inicial prisional o semiaberto nos termos do art. 33, § 1º, “c”, Código Penal, sendo no presente caso, incabível a substituição e a suspensão da pena, por vedação legal.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 12732540 - Pág. 01/42).

Em contrarrazões ofertadas (ID nº 13027832 – Pág. 01/14), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 13577284 – Pág. 01/07), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.


 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

DA AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

A defesa alega que o magistrado, ao considerar a existência dos elementos configuradores do crime descrito no art. 146, caput, do Código Penal, incorre em manifesto error in judicando, ou seja, confere aos fatos interpretação que destoa das provas acostada aos autos e confere consequentemente na aplicação errônea do direito. Logo, como imperativo de justiça, a reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, com a consequente absolvição do acusado nos termos dos incisos II e VII, do art. 386, do Código de Processo Penal.

Pois bem, quanto ao exposto, assiste razão à defesa.

Uma vez que, não há que se falar no cometimento do crime de constrangimento ilegal na espécie, uma vez que, segundo as provas carreadas aos autos, a vítima não foi constrangida a fazer algo que a lei não manda, ou a não fazer o que a lei permite.

A propósito, dispõe o art. 146 do Código Penal:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

Comentando referido dispositivo, colhe-se da lição de Rogério Greco :

O tipo penal, outrossim, é composto pelo núcleo constranger, que tem o sentido de impedir, limitar ou mesmo dificultar a liberdade de alguém. Para tanto, o agente atua com violência ou grave ameaça. A violência de que cuida o texto é a chamada vis corporalis¸ ou seja, aquela empreendida contra o próprio corpo da vítima; ao contrário, a grave ameaça se consubstancia na vis compulsiva, exercendo influência precipuamente sobre o espírito da vítima, impedindo-a de atuar segundo a sua vontade. Também prevê o art. 146 do Código Penal uma violência entendida como imprópria, vale dizer, quando o agente, por qualquer outro meio que não a violência ou a grave ameaça, reduz a capacidade de resistência da vítima. Aníbal Bruno, analisando essa modalidade de violência, afirma: “Como outro qualquer meio que reduza a capacidade de resistência, conforme o Código menciona, devemos compreender ações químicas ou mesmo puramente psíquicas, fora da ameaça, que restrinjam ou anulem a consciência, como o uso de inebriantes, entorpecentes, ou a sugestão hipnótica, ou o emprego das chamadas drogas da verdade ou da confissão, destinadas a violentar o querer do paciente e dele obter declarações sobre fatos que ele pretendia calar. Aliás, com esses processos é que se pode anular de maneira mais eficaz a vontade da vítima.”1 O constrangimento praticado pelo agente deve ser dirigido no sentido de obrigar a vítima a não fazer aquilo que a lei permite ou mesmo a fazer o que ela não manda. Merece ser frisado que o delito de constrangimento ilegal possui natureza subsidiária, ou seja, somente será considerado se o constrangimento não for elemento típico de outra infração penal. Assim, por exemplo, imagine-se a hipótese daquele que constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a entregar-lhe determinada importância em dinheiro. Como se percebe, a vítima não tinha qualquer obrigação legal de entregar ao agente os valores a ela pertencentes. Houve, portanto, um constrangimento nesse sentido. Contudo, tal constrangimento veio tipificado no art. 158 do Código Penal, que prevê o delito de extorsão. (Greco, Rogerio. Curso de Direito Penal: parte especial, artigos 121 a 212 do Código Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 442-3).

 

In casu, de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, tanto a vítima quanto as testemunhas, relatam de forma clara que diversamente do aventado na sentença, a referida conduta praticada pelo condenado não configura o delito de constrangimento ilegal, mas aquele previsto no artigo 147 do Código Penal. Uma vez que, segundo aduz do relato da própria vítima dada em juízo, a ameaça proferida, embora tenha lhe provocado temor, não a constrangeu a fazer o que a lei não manda, vejamos:

 “No dia 20 de março, por volta das 15 h, quando eu estava em casa. A porta da sala estava aberta, tinha colocado minha filha para dormir em uma rede na sala, e eu estava em uma cadeira de frente a porta, mexendo no celular, até que eu escutei a zoada de uma moto parando na frente. No entanto, eu nunca imaginei que era ele, porque nem no Piauí eu achava que ele estava, quando do nada eu só escutei os passos dele entrando de repente em casa, na hora eu me levantei fui para porta e tentei empurrar ele com a mão e nisso ele só pegou meu braço e tirou, e entrou, sentou e começou a falar alto e tirou do bolso um papel dizendo que era uma declaração do Juiz que dava direito a ele de ver a filha dele, só que eu nunca proibi ele de ver a criança. Nisso, ele falava alto, eu pedia para ele sair e ele dizia que não ia sair, porque a casa era dele também. A criança acabou acordando, começou a chorar assustada, e eu peguei ela e levei para a casa da minha mãe e ia voltar, só que eu não voltei, fiquei na frente da casa e comecei a dizer que ia chamar a polícia e ele só dizendo com deboche – Chama, chama que eu to esperando. Aí eu disse que ia chamar, aí ele olhou para mim e apontou  dizendo – tu quer me ferrar? Pois eu vou ferrar contigo primeiro. Nisso ele pegou a moto e saiu. Que nesse dia, ele fez ameaça dizendo que ia ferrar comigo, dizendo que tinha advogado. Que ele entrou na minha casa de uma vez. Que eu vi ele fazendo as ameaças de atear fogo na casa porém, a de morte eu só escutei ele falar   lá da casa da vizinha. Não foi a primeira vez que ele me ameaçou de morte. Que ao fim do relacionamento eu continuei na casa porque estava vendo a melhor forma de sair, se eu ia para a casa do meu pai ou se eu entrava em acordo com ele para pagar a parte dele, tanto que ele sempre usava a casa como desculpa. Porém, como ele estava me perturbando, quebrando as medidas, eu saí da casa logo após a quebra de medida protetiva do dia 2 de abril. Que entre o dia 20 de março ao dia 2 de abril eu continuei no imóvel, e não conversava com ele, mas ele sabia que eu estava tentando dar um jeito ou de sair ou de comprar a parte, e eu não falava com ele, eu estava resolvendo as coisas com o pai dele pois não queria e nem quero conversa com ele, só que como eu sei que ele não ia me deixar em paz e nem vai depois ele sair da cadeia, eu resolvi sair e fui morar com meu pai. Que não havia nenhum pertence que justificasse Nadson ter ido até lá, só havia algumas peças de roupa e ele nunca foi lá pensando em peças de roupa, ele ia para me provocar mesmo. Até porque, quando eu recebi a medida protetiva, logo em seguida, um dois a três dias depois eu peguei todas as coisas dele e entreguei para o pai dele levar, então ele não tinha motivo, ele só foi para me provocar e colocar medo. Que ele não me agredia fisicamente, mas psicologicamente me agredia todo dia. Que no dia 2 de abril eu tinha saído para um aniversario de uma prima minha, na volta eu escutei uma vizinha minha alterada falando – Para com isso moço, não faça isso não. Até então eu não sabia o que era, eu vinha com as minhas duas filhas, até que eu passei e fiquei de frente a casa do vizinho e vi que ele estava na calçada, nesse momento ele se levantou e imediatamente começou a vim atrás de mim, como a casa da minha mãe era bem pertinho eu comecei a andar rápido, e minha filha maior começou a chorar porque ela tem de medo dele, e ele atrás de mim transtornado pedindo a chave da casa. Nisso eu entrei na casa da minha mãe, e ele ficou na área da nossa casa tentando arrombar a porta chutando, batendo que a porta tá lá ate hoje estragada. Aí eu peguei minhas filhas e saí la para fora perguntando o que ele queria, ele só falava – eu quero a chave da casa. Aí eu falei que ia ligar para a polícia e ele debochou dizendo que cadeia era para homem mesmo, que eu poderia mesmo chamar que ele estaria lá começando. Logo, ele começou a me ameaçar dizendo que ia me matar, que só ia aquietar no dia que me matasse, que ia colocar fogo na casa. Que eu liguei para a polícia só que demorou chegar, nisso chegou um carro e ele saiu correndo. Que já chegou a ter discussões em que ele dizia que iria atirar em mim, me deixando com uma peneira furada, que tentava me intimidar dizendo que conhecia pessoas que na hora que quisesse poderia arranjar uma arma pra ele, e sempre era assim, e mesmo com medo eu nunca abaixei a cabeça, só que meu ódio dele maior era que ele falava tudo aquilo na frente da minha filha, não a respeitava, que minha filha vai fazer 12 anos, que ela escutava tudo, que ela já está imaginando quando ele for solto, porque ele vai voltar a me infernizar, uma pessoa que diz que não tem medo de polícia que cadeia ficou para homem. Por isso, eu tenho certeza que ele vai voltar a me infernizar.

 

Assim, como se vê, não há como se cogitar o cometimento do tipo penal previsto no art. 146 do Código Penal (constrangimento ilegal), haja vista que, este tipo penal exige que a vítima deixe de fazer o que a lei permite ou faça aquilo que ela não manda, tratando-se, portanto, de crime material, que requer a produção do resultado naturalístico para ser consumado. Assim, em se verificando que as ameaças proferidas contra a vítima não fizeram constrangê-la a fazer o que a lei não manda, ou deixar de fazer o que a lei manda, a conduta do acusado deve ser considerada atípica, desta forma, resta devida a consequente absolvição do acusado nos termos  do art. 386, do Código de Processo Penal.

 

DA AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA(art. 24-A, caput, da lei 11.340/06)

Sustenta o recorrente, quanto a condenação do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, descrito no art. 24-A, caput, da Lei Maria da Penha, a atipicidade de sua conduta diante da ausência de dolo, em razão de que, não tinha conhecimento de que a suposta vítima se encontrava ainda no imóvel antes habitado pelo ex casal.

Sem razão o exposto.

Pois, no caso em análise, apesar da versão apresentada pelo acusado, os elementos probatórios colhidos durante o inquérito e a instrução criminal evidenciam que o acusado praticou o referido delito em análise. Uma vez que, além de constar aos autos, que haviam medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima nos autos do processo nº 0802099-54.2022.8.18.0100, das quais o apelante tomou conhecimento no dia 29.12.2022, tendo plena ciência de que não deveria se aproximar da vítima, este tinha ainda plena ciência de que sua ex companheira ainda residia no imóvel que era do casal, conforme relato pela vítima em juízo a seguir colacionado:

 

Que entre o dia 20 de março ao dia 2 de abril eu continuei no imóvel, e não conversava com ele, mas ele sabia que eu estava tentando dar um jeito ou de sair ou de comprar a parte, e eu não falava com ele, eu estava resolvendo as coisas com o pai dele pois não queria e nem quero conversa com ele, só que como eu sei que ele não ia me deixar em paz e nem vai depois ele sair da cadeia, eu resolvi sair e fui morar com meu pai. Que não havia nenhum pertence que justificasse Nadson ter ido até lá, só havia algumas peças de roupa e ele nunca foi lá pensando em peças de roupa, ele ia para me provocar mesmo. Até porque, quando eu recebi a medida protetiva, logo em seguida, um dois a três dias depois eu peguei todas as coisas dele e entreguei para o pai dele levar, então ele não tinha motivo, ele só foi para me provocar e colocar medo.

 

Ademais, tomando por base o relato acima já citado, verifica-se que o apelante não foi a residência apenas uma vez, e sim, duas, logo, sabendo que a vítima ainda residia no imóvel na data do dia 20 de março, não quedou inerte e sabendo que ainda lá morava a vítima Alana Maciel, regressou novamente na data do dia 02 de abril de 2023.

À vista disso, observa-se que não há dúvidas de que, na data dos fatos, o apelante, ciente das medidas protetivas de urgências deferidas contra ele, aproximou-se da vítima, o que afasta a alegação de ausência de dolo do agente em violar o comando da decisão devendo assim,  ser mantida a condenação do recorrente nas sanções artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.


DA AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO

Aduz o recorrente que, no que se refere a condenação realizada como incurso nas penas do inciso I, do art. 163, Parágrafo Único, do Código Penal, houve por parte do magistrado a quo o nítido error in judicando, ou seja, perfez uma errônea avaliação dos fatos e indevida aplicação do direito ao caso em discussão.

Posto que, o bem imóvel supostamente deteriorado pertence ao apelante, ou seja, é um imóvel de propriedade do comum de ambos, não sendo coisa alheia, logo, o fato resta atípico pois não existe dano a coisa que não seja alheia.

De acordo com o exposto, assiste razão ao apelante.

A propósito, dispõe o art. 163 do Código Penal:

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

 

Comentando referido dispositivo, colhe-se da lição de Fernando Capez: “É a coisa alheia móvel ou imóvel, em cujo conceito se inclui também aquela perdida pelo dono. A res nullius não pode ser objeto do delito em estudo, pois se trata de coisa que não pertence a ninguém, e o crime de dano exige que a coisa seja alheia” (Fernando, Capez. Curso de direito penal: artigos 121 a 212 do Código Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 691).

Assim, como se observa, os elementos do crime em exame são: a) a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar; b) e que qualquer desses comportamentos cause dano à coisa alheia.

In casu, as provas dos autos apontam que a deterioração do bem diz respeito a porta do imóvel pertencente ao apelado e a vítima (ID nº 12732249 – Pág. 27/32) logo, resta evidenciado que os danos não foram provocados em “coisa alheia”, e sim no próprio imóvel, pertencente, pois, a ambos os ex-conviventes (acusado e vítima), logo, não consta uma das elementares necessárias para a caracterização do delito de dano, restando devida a absolvição do apelante em razão da atipicidade nos termos do art. 386, inciso III do CPP.

Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL – EXAME DE CORPO DE DELITO – DANO QUALIFICADO – ATIPICIDADE – PATRIMÔNIO COMUM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO CONJUGAL – INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA [ARTIGO 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL] – VIABILIDADE – CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA FÍSICA – ÓBICE ESTATUÍDO PELO ART. 44, I, DO CP – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS – SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.

Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal leve, a condenação deve ser mantida, sobretudo pela palavra da vítima, pelas provas testemunhais e pelo exame de corpo de delito, que constatou a lesão.É penalmente atípica a conduta do réu que causa pequena deterioração no patrimônio comum do casal, por ausência de suporte mínimo para a caracterização do crime previsto no artigo 163 do Código Penal, que prevê o dano à coisa alheia.A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos só é possível quando o crime doloso não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.

(TJ-MT 00042451420188110011 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/11/2021) grifei.

 

Da nova dosimetria da pena

O recorrente foi condenado como incurso nas penas do art. 146, duas vezes, art. 163, p. único, I, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, duas vezes (Constrangimento Ilegal, duas vezes, Dano Qualificado pela Grave Ameaça e Descumprimento de Medida Protetiva, duas vezes).

Ocorre que, conforme analisado acima, houve a absolvição do condenado nos delitos tipificados nos artigos 146 e 163, p. único, I, ambos do Código Penal, vindo a restar  apenas o delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

Com isso, com o delito restante, a defesa sustenta, na primeira fase da dosimetria, a ausência de circunstâncias negativas, logo, a pena base deve ser no mínimo legal. Ademais, alega também que os delitos imputados ao apelante estão descritos em claro contexto de continuidade delitiva, sendo necessário que a aplicação da pena seja dada conforme as regras descritas no art. 71, caput, do Código Penal.

Pois bem, conforme pugnou a defesa, assiste parcial razão ao réu. Vejamos:

Verifica-se que o magistrado na primeira fase da dosimetria considerou 05 (cinco) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, conduta social, motivo, circunstância do crime e consequências do crime.

A culpabilidade foi valorada negativamente porque o magistrado entendeu que era exacerbada, uma vez que “o autuado foi muito além do mero descumprimento da medida protetiva, no sentido de aproximar-se da vítima e de sua residência, chegando a constrangê-la, com graves ameaças, e danificando a porta de seu imóvel

Nesse ponto, não há o que se retificar, posto que as ameaças proferidas e o dano  efetuado no imóvel causaram maior temor e abalo psicológico a vítima de modo que, excede ao ordinário do tipo.

Quanto a conduta social do apelante, o magistrado a quo valorou negativamente sob o fundamento de que este “costumava vender os pertences que guarneciam sua residência, para manter seu vício em drogas, e que costumava praticar violência psicológica contra ela.”

Todavia, a valoração negativa da conduta social diz respeito ao comportamento do réu em seu ambiente familiar e em sociedade devendo ser precedida de uma análise concreta que demonstre o desvio de natureza comportamental. Razão pela qual tal circunstância deve ser considerada neutra.

Os motivos do crime foram valorados pelo juiz monocrático, tendo em vista o seguinte fundamento “são egoísticos, em razão de buscar obrigar a vítima a permitir que ele permanecesse em sua residência e a buscar documentos em seu interior, local esse que deveria ser de intimidade e paz para a ofendida, violando, assim, seu direito constitucional à inviolabilidade do domicílio.”

Devida a valoração pois, resta bem fundamentada e porquanto configurada maior gravidade concreta, que extrapola o tipo penal.

O juíz a quo entendeu, ainda, que as circunstâncias do crime são reprováveis, vez que “em virtude de o réu ter ameaçado a vítima de matá-la e de por fogo na casa; dizendo também que não tinha medo da Polícia, da Justiça, nem de cadeia, demonstrando maior destemor, desrespeito ao Poder Público e agressividade”

Nesse ponto, não há o que se retificar, posto que as circunstâncias do crime efetivamente extrapolaram o ordinário, o incriminado demonstrou ousadia e destemor em relação a justiça.

Por fim, em relação a consequência do crime o magistrado sentenciante negativou uma vez que “a filha da vítima presenciou o descumprimento das medidas protetivas, a qual, hoje, encontra-se traumatizada, conforme declarações da vítima em audiência.”

Quanto a isso, não há o que se refutar pois, o réu excedeu ao praticar o crime na presença da filha menor do casal, ocasiona o surgimento de danos ao desenvolvimento emocional da menor, circunstância que autoriza a manutenção da valoração negativa operada.

Assim, tendo em vista que o delito tipificado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha  está sujeito a pena de 3 meses a 2 anos de detenção e que existem apenas quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, aumento a pena-base em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a pena mínima, fixando-a em 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de detenção.

Em seguida, na segunda fase, consignou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em audiência, abrandando a pena em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, fixando o quantum da pena intermediária em 9 (nove) meses e 6 (seis) dias de detenção.

Por fim, na terceira fase, o juiz monocrático, deu como ausente as causas de aumento e de diminuição de pena restando ao final, a pena de 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de detenção.

Outrossim, pugna, alternativamente, a Defesa, pelo reconhecimento da incidência da continuidade delitiva em relação aos crimes de descumprimento de medida protetiva, todavia, Os crimes de descumprimento das medidas protetivas, se sucederam em 02 eventos: um na data de 20/03/2023 (1º fato), 02/04/2023 (2º fato). À vista disso, não há que se falar continuidade delitiva em relação aos fatos, eis que não preenchidos os requisitos do art. 71, caput, do Código Penal, pois, muito embora entre o 1º e o 2º fatos tenha ocorrido um lapso tempo temporal de menos de 30 dias entre cada uma, o modus operandi foi diferente, logo, levando em conta que o delito foi praticado duas vezes tem-se a pena final de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, em regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP,  em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas.

 

Da isenção das custas processuais e da gratuidade da justiça

Por fim, a defesa requer a isenção do pagamento das custas processuais, alegando que o apelante é hipossuficiente.

Sem razão.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena. Nessa orientação, cito a seguinte jurisprudência:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3. A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018)

 

Logo, não obstante a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposição do art. 98 do Código de Processo Civil, que se aplica de forma subsidiária ao processo penal.

Assim, o órgão competente para avaliar o estado de pobreza do réu, bem como para apreciar esse pedido é o juízo das execuções penais, como já exposto acima.

Ademais, no que se refere ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em grau recursal, tenho também que tal pedido deve ser analisado em fase de execução, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu embora, na sentença prolatada pelo Juiz a quo já tenha dispensado o apelante das despesas processuais na forma do art. 804 do CPP.  À propósito, segue jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS- DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, impossível o afastamento da majorante - A simulação do uso de arma de fogo é suficiente para configurar a elementar do roubo, mas não a causa de aumento de pena, que reclama, ao menos, tenha a vítima visto efetivamente a arma, ainda que sem apreensão e perícia - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. (TJ-MG - APR: 00008641620228130556, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2023) grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, em desarmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para modificar a pena corporal e definitiva do apelante para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para modificar a pena corporal e definitiva do apelante para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0800562-86.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

NADSON DE SOUSA SILVA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Colônia Do Gurguéia

Publicação

19/03/2024