TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800955-33.2022.8.18.0104
APELANTE: ELIAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO EM FAVOR DO AUTOR COMPROVADO NOS AUTOS. MULTA POR LITIGÂNCIA FIXADA DE FORMA SOLIDÁRIA A SER SUPORTADA PELO AUTOR E SUA ADVOGADA. HABILITAÇÃO DA OAB-PI COMO AMICUS CURIAE NEGADO. MULTA AFASTADA RELATIVO À ADVOGADA E MANTIDA COM RELAÇÃO AO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS PEREIRA DA SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800955-33.2022.8.18.0104 – Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos.
Pugnou declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por contestação, o banco réu alegou a ocorrência de conexão com outras ações. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
O requerido juntou nos autos cópia do aludido contrato, bem como o comprovante de transferência de valores.
A parte autora peticionou nos autos requerendo desistência do processo.
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, haja vista a ocorrência da litispendência. Condenou o autor e sua advogada – em litigância de má-fé, fixando multa no valor de 2%, a incidir sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do CPC/15.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a impossibilidade da aplicação da multa de litigância de má-fé contra advogado, inexistência de prova substancial de ação dolosa e má-fé da parte, aplicação de multa fora dos limites estabelecidos no art. 81, do CPC. Assim requer a reforma da sentença, com o provimento do recurso, para que seja retirada a multa por litigância de má fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões.
A OAB-PI peticionou aos autos pugnando pela sua habilitação como amicus curiae.
O Ministério Público do Piauí não se manifestou nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno do reconhecimento de litigância de má-fé pela autora/apelante.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Acerca da temática em escopo - intervenção do amicus curiae -, traz-se à baila o conceito doutrinário esposado por Humberto Theodoro Júnior, ex vi:
“O amicus curiae, ou amigo do tribunal, previsto pelo NCPC entre as hipóteses de intervenção de terceiro (art. 138), mostra-se - segundo larga posição doutrinária -, preponderantemente, como um auxiliar do juízo em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado necessite de apoio técnico. Não é ele propriamente parte no processo - pelo menos no sentido técnico de sujeito da lide objeto do processo -, mas, em razão de seu interesse jurídico (institucional) na solução do feito, ou por possuir conhecimento especial que contribuirá para o julgamento, é convocado a manifestar-se, ou se dispõe a atuar, como colaborador do juízo. Assim, sua participação é, em verdade, meramente opinativa a respeito da matéria objeto da demanda. Sua intervenção, de tal sorte, justifica-se como forma de aprimoramento da tutela jurisdicional.” (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 60ª edição, p. 425).
Por propício, transcreve-se a norma processual em comento, in verbis:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”
Dito isto, convém anotar alguns requisitos necessários à intervenção do amicus curiae, segundo leciona o eminente processualista Elpídio Donizetti:
“Requisitos. O CPC/2015 estabelece alguns requisitos para a intervenção do amicus curiae. São eles: a) Relevância da matéria: esse requisito requer que a questão jurídica objeto da controversa extrapole os interesses subjetivos das partes. Ou seja, a matéria discutida em juízo deve extravasar o âmbito das relações firmadas entre os litigantes. Cassio Scarpinella Bueno considera, ainda, que o requisito da relevância deve ter relação com a necessidade de se trazerem aos autos outros elementos que sirvam para a formação do convencimento do juiz. b) Especificidade do tema: o requisito tem relação com o conhecimento do amicus curiae acerca do tema objeto da demanda. Esse conhecimento, que pode ser técnico ou científico, deve ser útil ao processo e à formação da convicção do juiz ou do órgão julgador para o julgamento da matéria de direito. c) Repercussão social da controvérsia: para possibilitar a intervenção do amicus curiae, o órgão julgador não deve observar apenas o aspecto jurídico da questão, mas, também, os reflexos ou a repercussão que a controvérsia pode gerar no âmbito da coletividade. Questões relevantes do ponto de vista econômico, social, político ou jurídico, que suplantem os interesses individuais das partes, merecem a intervenção de pessoas ou entidades representativas da sociedade civil. d) Representatividade adequada: o amicus curiae não intervém no processo para defender seus próprios interesses. A participação formal de pessoa (física ou jurídica), órgão ou entidade, deve se fundamentar na necessidade de se defenderem os interesses gerais da coletividade ou aqueles que expressem valores essenciais de determinado grupo ou classe. A relação de congruência que deve existir entre as finalidades do terceiro interveniente e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle concentrado também precisam ser observados nas demais ações que possibilitem a intervenção do amicus curiae.” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, p. 122).
Sob tal enfoque, em análise à insurgência recursal, forçoso concluir que não há plausibilidade para acolher o pleito de intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Piauí, pois ausentes os requisitos necessários à concessão.
É que, em sua manifestação, a OAB-PI deixa de demonstrar a imprescindível necessidade da participação do Órgão de Classe neste feito. Noutra dicção, não se vislumbra qualquer hipótese mencionada pela doutrina, a saber: (i) relevância da matéria; (ii) especificidade do tema; (iii) repercussão social da controvérsia; e (iv) representatividade adequada.
A toda evidência, o objeto recursal se restringe à condenação da advogada da parte autora solidariamente em litigância de má-fé, decisão esta objeto deste Recurso de Apelação e cujo desiderato acoimado não traduz interesse social ou coletivo, mas sim particular.
Sobre a matéria vale colacionar jurisprudência, ao se referir a caso análogo, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, ORA EMBARGANTE. PRELIMINAR. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA OAB NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA ENVOLVENDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5000019-54.2015.8.24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).”(TJ-SC - Apelação: 5000019-54.2015.8.24.0032, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 17/08/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial)
Dessa forma INDEFIRO o pedido formulado pela OAB/PI para atuar no feito como amicus curiae.
Quando ao mérito recursal, vale registrar que o Magistrado a quo em sua sentença condenou a parte autora e sua advogada no pagamento de multa por litigância de má-fé, fixando multa de 2% a incidir sobre o valor atualizado da causa, por entender que os documentos comprobatórios anexados aos presentes autos pelo requerido/apelado permitem a improcedência dos pedidos constantes na exordial, e o autor, após se deparar com a apresentação de tais documentos, requereu a desistência da demanda, de modo que, sendo homologada, o feito seria extinto sem resolução de mérito.
Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.
Não obstante, referido problema, ganha contornos ainda maiores com o crescimento da distribuição de ação judiciais de "litigiosidade artificial", nas quais são simuladas as situações litigiosas com a finalidade de gerar obrigação de pagamento de honorários de sucumbência e outras diversas possibilidades igualmente abusivas.
Assim, conforme é de conhecimento geral, os Tribunais Pátrios, coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça, tem se dedicado a encontrar soluções de planejamento estratégico para o enfrentamento da litigiosidade artificial.
Destarte, resta evidente que o advogado agiu de forma incorreta ao protocolizar ação , ciente o autor da existência do contrato e de ter recebido o valor contratado no valor expressivo de sete mil, novecentos e nove reais e cinquenta e um centavos (R$ 7.909,51), contribuindo para o aumento desnecessário da demanda do sistema judiciário.
Contudo, não vislumbro a possibilidade de o juiz estipular a sanção consistente em multa por litigância de má-fé a endereçar ao causídico, o que não obsta, todavia, que ante a ocorrência de dolo ou culpa, o contratante eventualmente procure a reparação de danos, em ação autônoma, em face do profissional contratado.
Malgrado a prática de advocacia predatória mereça repreensão, inexiste previsão legal para a condenação do advogado por litigância de má-fé. Assim, o d. Magistrado, ao aplicar punição ao arrepio de previsão legislativa, inovou o ordenamento jurídico. Sobre o tema, destaco jurisprudência do Tribunal Superior:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. (...)"(RMS 59.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)”
Destarte, necessário é que se advirta o representante processual de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 6º, do CPC).
Assim, há de ser reformada a sentença apenas para excluir da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé a advogada da parte autora apelada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para cassar a condenação de multa por litigância de má-fé à advogada da parte autora/apelante.
É o voto.
Teresina, 05/04/2024
0800955-33.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/04/2024