TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757461-08.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ELIAS DE SOUSA PAIXAO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 101 do CDC confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio. Contudo, caso lhe seja mais vantajoso, pode ele dispensar dessa prerrogativa e ajuizar a ação no domicílio do réu (art. 46 do CPC) ou no lugar onde se encontra a sede da pessoa jurídica (art. 53, III, alínea “a” do CPC).
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757461-08.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ELIAS DE SOUSA PAIXAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Elias de Sousa Paixão pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em ação ajuizada originalmente na 4ª Vara Cível da comarca de Teresina (PI), e na qual busca a nulidade de avença firmada com Banco Bradesco S/A, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em declarar, de ofício e com base nos artigos 101, inciso I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, a incompetência territorial do juízo e determinar a redistribuição dos autos para a cidade de Manoel Emídio (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Eliseu Martins (PI), é posto avançado.
Para tanto, entendeu o douto magistrado, em suma e no quanto é suficiente relatar, que o agravante, desobedecendo os critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico, escolheu aleatoriamente e sem justificativas fáticas ou jurídicas para tanto, a comarca de Teresina (PI).
Irresignado, o agravante, após pedir a gratuidade de justiça, de pronto justifica ter optado pelo foro da capital, apesar de não ter nele domicílio, por haver indicado, como endereço da instituição financeira ré, a capital do Estado do Piauí.
Detalha que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I) não exclui a regra geral prevista no CPC, na qual diz-se que a ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, caput, CPC). Por conseguinte, ressalta que a Súmula n. 33, do STJ, não permite que a incompetência relativa seja suscitada de ofício.
Acrescenta, ainda, que o art. 75, do Código Civil, estatui que em tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos, em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de lesão ou dano irreparável, defendendo a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, com o final julgamento pela procedência do pedido e a consequente reforma do decisum.
Tutela recursal de urgência denegada (id. nº 12298940).
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento intentado para suspender e, depois, cassar decisão, pela qual foi declarada, de ofício, a incompetência territorial do juízo, determinando a redistribuição e remessa dos autos para a Comarca de Eliseu Martins – PI, por ser o foro de domicílio do agravante. Induvidoso, porém, que essa decisão não poderia mesmo ter sido determinada, pelo menos nos moldes em que o foi.
Com efeito, o recorrente requer declaração de nulidade de negócio jurídico por supostos descontos em seu benefício previdenciário. Com isso, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto juízo declinou da competência para a comarca de Eliseu Martins-PI.
Com base nas regras de competência, conclui-se que caberia à parte demandante optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio, então perante o foro de domicílio do recorrido, ou perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Logo, protocolando a demanda no domicílio do requerido, encontra guarita na legislação pátria. A prerrogativa insculpida no art. 101 do CDC é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição.
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Tal prerrogativa é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, mas pode, também, optar pelo ajuizamento no domicílio do requerido, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil.
Por isso, ao fazer uma leitura conjunta do artigo supracitado e os arts. 62 a 64 do CPC, clara é a pretensão do legislador para facilitar a defesa do consumidor, por ser hipossuficiente, e não impor-lhe que o aforamento da ação deva sempre ser feita em seu domicílio.
Ademais, diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o judiciário. O STJ possuí posição sedimentada neste sentido, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)
De igual modo, o risco de dano é cristalino por toda a demora atrelada ao remetimento dos autos a outra instância, bem como, o possível prejuízo de defesa com a alteração do foro, dificultando a prestação jurisdicional.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso.
Teresina, 25/03/2024
0757461-08.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorELIAS DE SOUSA PAIXAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/03/2024