TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802190-12.2021.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO REIS PINTO
RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KASCHNY BASTIAN
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. CONDUTA ABUSIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802190-12.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO REIS PINTO - RJ172167-A
RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que em Outubro de 2020 assinou a plataforma AMAZON, na modalidade vendedor e que em 15 de Abril de 2021, solicitou o cancelamento, porém a empresa requerida continuou a descontar as mensalidades no valor de R$ 19,00 (DEZENOVE REAIS) do cartão do autor. Requer o autor que a Empresa ré seja condenada a cancelar em definitivo a assinatura vinculada ao seu CPF, a restituir em dobro as parcelas descontadas em seu cartão após o cancelamento e a pagar a título de danos morais o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença que diante do que foi exposto e das provas constantes nos autos, julgou procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) Condenar a parte requerida a restituir em dobro a quantia indevidamente paga pela parte autora, que perfaz o valor final R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI. B) Condenar a parte requerida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. C) Obrigar a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cessar imediatamente a cobrança no montante de R$ 19,00 (dezenove reais) atrelada ao cartão de crédito nº 5234 •••• •••• 5972 de titularidade da parte autora. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. (ID 6468566)
Em suas razões, a parte recorrente alega: da cláusula arbitral do contrato e incompetência do juízo; da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus probatório; da inexistência de responsabilidade da AMAZON BRASIL pela validação das informações de pagamento apresentadas pelo Usuário cadastrado no site; da impossibilidade da AMAZON BRASIL de evitar eventuais fraudes causadas por terceiros – Inexistência de responsabilidade da Recorrente por eventual irregularidade nas cobranças realizadas no cartão do Recorrido; do descabimento do pedido de condenação da AMAZON BRASIL ao pagamento de dano material e à devolução em dobro dos valores cobrados, da inexistência de dano moral in casu. (ID 6468581).
Contrarrazões apresentadas (ID 6468585).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.
Teresina, 03/04/2024
0802190-12.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO DE ASSIS COSTA JUNIOR
RéuAMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Publicação04/04/2024