Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800979-04.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo às referidas demandas é o da data do último desconto indevido. 3. Recurso provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800979-04.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800979-04.2023.8.18.0047

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo às referidas demandas é o da data do último desconto indevido. 3. Recurso provido. Sentença anulada.


RELATÓRIO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI que, nos autos da ação de conhecimento movida em desfavor de BANCO PAN S.A., resolveu o mérito da demanda, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com base no art. 487, II, do CPC.

Em suas razões a apelante alega, em resumo, que a decisão que reconheceu a prescrição não encontra amparo na legislação regente ao direito consumerista, isso porque, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto considerado indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. Assim, sustentando pela necessária anulação da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição, roga pelo provimento deste recurso.

Intimado para contrarrazões, o banco apelado, assegurando o acerto prescricional reconhecido na sentença, pleiteia o desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO


 

Voto

Em análise da admissibilidade recursal, verifica-se a presença de todos os pressupostos necessários, portanto, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista.

Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que a autora alega possível ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente, caracterizando-se, assim, em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.

Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir:

 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado).

 Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença de piso acerca do início do cômputo do prazo prescricional dos 5 anos como sendo o início dos descontos.

Anota-se que o contrato iniciou em maio de 2017, estando ainda vigente. E a ação foi ajuizada em junho de 2023 ID (13810471), estando, portanto, dentro do prazo quinquenal de prescrição.

Destarte, deve ser afastada a prescrição reconhecida pela instância a quo, dando o efetivo prosseguimento da fase instrutória.

Tratando, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, momento em que definida a parte sucumbente.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 


Detalhes

Processo

0800979-04.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/03/2024