TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759348-27.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: F. DE ANDRADE TEIXEIRA INDUSTRIA, FRANCISCA DE CASTRO SANTIAGO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: PAULO DA SILVA ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DESBLOQUEOU BEM. ART. 922, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONVENÇÃO DAS PARTES NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inviável a suspensão da execução, bem como o desbloqueio do bem, uma vez que não restou comprovada a existência de convenção das partes sobre suposto parcelamento, devendo ser preservado o interesse do credor.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0000044-15.2016.8.18.0088 / Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI), proposta por F. DE ANDRADE TEIXEIRA INDUSTRIA – ME E FRANCISCA DE CASTRO SANTIAGO SOUSA, ora agravados.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 44140405 do processo de origem), determinou a suspensão da execução e o desbloqueio do imóvel rural com denominação Lagoa dos Patos.
O agravante alega, em razões recursais (ID 12834846), que os pequenos pagamentos realizados pelo agravado foram recebidos como amortização da dívida objeto da lide, não possuindo teor de entrada ou parcela da dívida/renegociação.
Argumenta que houve resposta formal do banco agravante, contendo o indeferimento da solicitação de parcelamento, pela não disponibilização de documentos necessários para análise.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer concessão do efeito suspensivo, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Decisão deferindo efeito suspensivo ao recurso (ID 12853869).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
A decisão agravada determinou a suspensão da execução, bem como o desbloqueio de bem, sob o fundamento do artigo 922, do CPC, o qual prevê:
“Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.”
O mencionado artigo permite a suspensão do processo por convenção das partes até o adimplemento da obrigação.
Entretanto, não restou demonstrado acordo das partes sobre eventual suspensão do processo de execução.
Compulsando o caderno processual, embora a parte agravada tenha peticionado nos autos originários informando a existência de parcelamento, verifica-se que o banco manifestou-se pela impossibilidade de parcelamento do débito, conforme ofício resposta (ID 12834848).
Diante a divergência de informações e a ausência de juntada de instrumento que venha a ter perfectibilizado eventual parcelamento, não há comprovação de que este fora, de fato, realizado.
Registra-se que a mera menção da existência de parcelamento não exime a parte da juntada do respectivo termo, devidamente assinado.
Convém ressaltar quanto ao desbloqueio de bem determinado na decisão atacada, que este não deve ocorrer sequer na hipótese de suspensão da execução.
Isso porque o Código de Processo Civil determina que a execução já em andamento deve ser apenas paralisada, nada determinando quanto à liberação de garantias já constituídas no processo, até mesmo para a segurança do exequente.
A eventual suspensão do feito até que seja cumprido o acordo celebrado entre as partes não enseja automaticamente o levantamento da penhora já efetuada, a fim de que o devedor se sinta compelido ao adimplemento da obrigação entabulada.
Este é entendimento firmado pelos tribunais pátrios:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO ART. 922, CAPUT, DO CPC. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA DOS VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme sólido entendimento jurisprudencial, o parcelamento extrajudicial, ainda que implique na suspensão da exigibilidade do crédito e na execução extrajudicial pelo art. 922, caput, do CPC não autoriza o levantamento das constrições já realizadas. 2. In casu, há de se manter a penhora sobre os veículos penhorados no evento 39 dos autos originários de valor suficiente para satisfazer a dívida no caso de descumprimento do parcelamento. 3. A decisão agravada mostra-se escorreita e os argumentos utilizados pelo juízo de origem demonstram-se razoáveis e condizentes com o regramento legal, de modo que só se reforma a medida adotada em primeiro grau de jurisdição, se teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não ocorreu no presente caso. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(TJ-TO - AI: 00144812320228272700, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)"
Sabe-se que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor.
Inviável, portanto, a suspensão da execução, bem como o desbloqueio do bem, uma vez que não restou comprovada a existência de convenção das partes sobre suposto parcelamento, deve ser preservado o interesse do credor.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento da execução.
É o voto.
Teresina, 23/05/2024
0759348-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuF. DE ANDRADE TEIXEIRA INDUSTRIA
Publicação23/05/2024