Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800602-74.2022.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800602-74.2022.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: ADONIAS DOS SANTOS FEITOSA LTDA, ADONIAS DOS SANTOS FEITOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta  por ADONIAS DOS SANTOS FEITOSA - ME, em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. 

A parte recorrente, em suas razões recursais (ID 13451631), pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.  

Tendo em vista a insuficiência de elementos para aferir a concessão da gratuidade recursal, a apelante, nos termos do despacho de ID 13915192, foi intimada, para comprovar a alegada condição de hipossuficiência ou comprovar o recolhimento do preparo recursal. 

Contudo, devidamente intimada, manteve-se inerte.


É a síntese do necessário. Decido. 


O recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.007 CPC, e integra o pressuposto processual objetivo da subordinação do procedimento às normas legais, devendo o julgador zelar pela sua observância para assegurar a validade ou a regularidade de todo o processo.

Entretanto, de acordo com o art. 99 do CPC, a parte, pessoa física ou jurídica, pode requerer a assistência judiciária gratuita, devendo, no caso de estar em fase recursal, o relator apreciar este pedido e identificar a suficiência de informações que indiquem o cabimento de sua concessão. 

Em caso de identificada a insuficiência de elementos que justifiquem a concessão da assistência judiciária gratuita, cabe ao relator  intimar a recorrente (art. 99, §2°, CPC), para assim, após oportunizar a comprovação de sua necessidade, concedê-la ou não. Conforme ratifica entendimento doutrinário: 


(...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. - 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006; nota 2 do art. 4o da Lei 1060/1950, p. 1184)


Pois bem, partindo da fundamentação legal e doutrinária supracitada, bem como do entendimento de que a pessoa jurídica não tem presunção de veracidade no que concerne a alegação de insuficiência, a parte foi intimada, a fim de que comprovasse a situação alegada ou recolhesse o preparo, conforme despacho ID 13915192. Entretanto, quedou-se inerte, não trazendo aos autos elementos suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), assim como, não recolheu o preparo como determinado.

Nesse sentido, analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, apresentar comprovação da alegada condição de hipossuficiência, bem como de complementar o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800602-74.2022.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800602-74.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADONIAS DOS SANTOS FEITOSA LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/02/2024