Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800427-76.2018.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800427-76.2018.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE RIBAMAR SOUSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA


DECISÃO TERMINATIVA


DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ARTIGO 1.011, INCISO I, C/C ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


Em exame apelação cível intentada por José Ribamar Sousa dos Santos, ora apelante, em face de Banco Intermedium S/A, a fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais.

A parte apelada, em suas contrarrazões, suscitou a intempestividade do apelo, havendo nos autos, ademais, certidão de id. 12525421, atestando que o recurso fora, de fato, protocolado fora do prazo do qual dispunha a parte recorrente.

Ainda que não fosse medida estritamente necessária, o apelado, instado a se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha.

É o quanto basta relatar. Passo a decidir.

Conforme já visto, tem-se nos autos situação de incontestável intempestividade do recurso.

É o caso, portanto, de se aplicar o art. 932, do Código de Processo Civil, que cuida das providências a serem adotadas pelo relator, quando do processamento dos recursos, no seu inciso III, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[omissis]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.



Cumpre ressaltar, outrossim, que foi adotada, também, a providência prevista no referido parágrafo único, consoante se pode ver destes autos eletrônicos.

IPSO FACTO e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço da presente apelação, tomando por supedâneo, para tanto, o artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código do Processo Civil, já referido.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 8 de fevereiro de 2024.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800427-76.2018.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800427-76.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE RIBAMAR SOUSA DOS SANTOS

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

13/02/2024