
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800427-76.2018.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE RIBAMAR SOUSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ARTIGO 1.011, INCISO I, C/C ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em exame apelação cível intentada por José Ribamar Sousa dos Santos, ora apelante, em face de Banco Intermedium S/A, a fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais.
A parte apelada, em suas contrarrazões, suscitou a intempestividade do apelo, havendo nos autos, ademais, certidão de id. 12525421, atestando que o recurso fora, de fato, protocolado fora do prazo do qual dispunha a parte recorrente.
Ainda que não fosse medida estritamente necessária, o apelado, instado a se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Conforme já visto, tem-se nos autos situação de incontestável intempestividade do recurso.
É o caso, portanto, de se aplicar o art. 932, do Código de Processo Civil, que cuida das providências a serem adotadas pelo relator, quando do processamento dos recursos, no seu inciso III, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[omissis]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Cumpre ressaltar, outrossim, que foi adotada, também, a providência prevista no referido parágrafo único, consoante se pode ver destes autos eletrônicos.
IPSO FACTO e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço da presente apelação, tomando por supedâneo, para tanto, o artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código do Processo Civil, já referido.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de fevereiro de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800427-76.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE RIBAMAR SOUSA DOS SANTOS
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação13/02/2024