TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0027061-64.2014.8.18.0001
RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A
RECORRIDO: MARIA DOS REIS SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE DA CRUZ ARAUJO - PI4736-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL FIRMADO APÓS A LEI Nº 11.795/2008. ABATIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO PERCENTUAL DE 21% E SEGURO QUEBRA DE GARANTIA. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRADORA E AO GRUPO DE CONSÓRCIO. DIREITO À DEVOLUÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DO CONSÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O consorciado desistente receberá a restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedentes do STJ.
- É devida a cobrança pela administradora da taxa de administração e do valor referente ao seguro de vida em grupo, por constituírem serviços postos à disposição do consorciado e efetivamente usufruídos na constância da relação contratual.
- Cabível a aplicação de multa compensatória em favor do grupo quando a desistência de um dos consorciados onera aos demais.
- Com relação à pretensão de aplicação da cláusula penal, entendo que a pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto não houve comprovação do efetivo prejuízo para o grupo de consórcio.
- Impende destacar que a cláusula penal tem por finalidade a indenização prévia de perdas e danos, com o fim de compensar a parte inocente pelo descumprimento do contrato e a sanção ao devedor moroso.
- Nos termos do § 2º do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, apenas os danos efetivamente causados pelo consorciado desistente e demonstrados pela administradora deverão ser indenizados.
- Assim, não havendo nos autos prova de qualquer prejuízo experimentado pela administradora de consórcio, em razão da desistência da consorciada, mostra-se abusiva a retenção do valor relativo à cláusula penal.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por MARIA DOS REIS SOARES DOS SANTOS em face de EMBRACOM aduzindo, em síntese, que aderiu ao plano de consórcio junto ao demandado, para aquisição de imóvel, tendo pago algumas parcelas. Informa que desistiu do consórcio e requereu a devolução dos valores pagos, sendo-lhe informado que deveria esperar o final do grupo, para que fosse restituído dos valores pagos. Requereu, ao final, a restituição imediata das parcelas pagas, rescisão do contrato e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos realizados na petição inicial, para: a) determinar a devolução dos valores, efetivamente, pagos, no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorciado, sendo deduzido o valor referente à taxa de administração e seguro de quebra de garantia, com incidência de juros de e correção monetária (evento nº 13).
Razões do Recorrente alegando em síntese: carência da ação; o fundo de reserva; a dedução de multa contratuais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (evento nº 16).
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0027061-64.2014.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuMARIA DOS REIS SOARES DOS SANTOS
Publicação05/04/2024