Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802212-40.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802212-40.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BERNADINO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO NONATO BERNADINO DA SILVA em face de sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.

Petição do Banco informando o falecimento da parte contrária, ora apelante.

Despacho determinando a intimação do representante legal para manifestação e consequente habilitação dos sucessores.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO


Em caso de falecimento da parte no curso do processo, ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

 

Cumpre mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte Apelada (ID 14470280), a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do autor. No entanto, intimado, manteve-se silente o patrono do falecido, conforme expedientes do sistema PJe (datado em 19.12.2023).

Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:

 

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”

 

 

De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)

 

Não obstante, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.

 

Dispositivo


Desse modo, tendo em vista que a ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, determino a extinção deste recurso apelatório, sem a resolução do mérito, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC.

Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo à baixa e arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802212-40.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Detalhes

Processo

0802212-40.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO NONATO BERNADINO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/02/2024