TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800645-74.2023.8.18.0077
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOSE RODRIGUES FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - NÃO CONTRATADO – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Para que haja débito de tarifa bancária TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação;
2 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
3 - O débito indevido em conta-corrente gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RODRIGUES FEITOSA contra sentença exarada nos autos da Ação de Resolução Contratual (0800645-74.2023.8.18.0077, Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI).
Ingressou o autor com ação afirmando descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a título de capitalização, sem a sua anuência, o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar. Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos.
O banco réu apresentou contestação, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança e pugnou pela improcedência do pedido.
Não juntou contrato.
Por sentença, Num. 12316716 - Pág. 1/4, o MM. Juiz a quo julgou: “procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança de título de capitalização na conta da parte autora; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de título de capitalização; c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.”
Inconformado, a parte ré interpôs Recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença.
Intimada, a parte apelante apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente em sua conta, referente a cobrança de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
É incontroversa nos autos a existência de desconto mensal, na conta-corrente do autor, sob o pretexto de cobrar serviço bancário denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o banco afirmar que a autora usufruiu do serviço fornecido por ele réu e que tinha pleno conhecimento dele, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que o autor contratou o serviço de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco até o momento não comprova tal contratação.
Portanto, não havendo a comprovação da contratação da referida tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, sendo correta a sentença que julgou parcialmente procedente a lide.
Assim é devido o pagamento de indenização por danos morais advinda da situação.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por a sentença não merece reparos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste apelo, mantendo a sentença em todos os seustermos.
É o voto.
Teresina, 12/08/2024
0800645-74.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE RODRIGUES FEITOSA
Publicação12/08/2024