Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800793-23.2021.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0800793-23.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ERNANDE FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B; 462, 515, INCISO II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 12466236 e 12466240), interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e ERNANDE FERREIRA DO NASCIMENTO, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 12466235), nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro apelante.



Compulsando os autos, verifico que as partes litigantes noticiam a celebração de acordo (ID 14902627). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legaiss.


A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 493 do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.


Pelo exposto:


a) Nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;


b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;


c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800793-23.2021.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800793-23.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ERNANDE FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

08/02/2024