Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801924-04.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. II - Verifica-se que não assiste razão a Apelante, uma vez que o contrato entabulado entre as partes foi anexado aos autos pelo Apelado, estando devidamente assinado, não evidenciando qualquer fraude realizada pela instituição financeira, assim como pelo extrato bancário juntado aos autos comprovando a disponibilização do valor contratado na conta-corrente e o saque do valor pela parte Apelante, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. III - Considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. IV - Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801924-04.2021.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801924-04.2021.8.18.0033

APELANTE: SONIA LIMA TAVARES

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

II - Verifica-se que não assiste razão a Apelante, uma vez que o contrato entabulado entre as partes foi anexado aos autos pelo Apelado, estando devidamente assinado, não evidenciando qualquer fraude realizada pela instituição financeira, assim como pelo extrato bancário juntado aos autos comprovando a disponibilização do valor contratado na conta-corrente e o saque do valor pela parte Apelante, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

III - Considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

IV - Apelação Cível conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0801924-04.2021.8.18.0033.

Apelante: SONIA LIMA TAVARES.

Advogada: Cleanto Jales de Carvalho Neto - PI7075-S, Rychardson Meneses Pimentel - PI12084-A.

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A.

Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - PI8202-A e Wilson Sales Belchior - PI9016-A.

Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS



 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SONIA LIMA TAVARES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato C/C com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Na sentença recorrida (id 11450068), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 11450071), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo que o Apelado não teria comprovado a contratação do empréstimo nem a disponibilização do valor supostamente contratado.

Nas contrarrazões (id 11450072), o Apelado requer o não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida, uma vez que o negócio entabulado entre as partes é válido e restou comprovado o pagamento do valor contratado.

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº 11954017.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 12399827).

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO.



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 11954017, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO



Consoante relatado, insurge-se a Apelante em face da sentença que entendeu pela validade do Contrato sub judice, julgando improcedentes os pleitos de repetição dos valores descontados e de reparação por danos morais.

Ab initio, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

In casu, verifica-se que não assiste razão a Apelante, uma vez que o Contrato sub judice foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id 11450055 e 11450056, estando assinado, não evidenciando qualquer fraude realizada pela instituição financeira. Ressalto que as assinaturas do apelante constantes no contrato e nos seus documentos pessoais e procuração outorgada a seu advogado não divergem de maneira gritante que possa se evidenciar que não foi assinado por ele.

Além disso, há extrato bancário da conta da Apelante (id 11450057 e 11450058), demonstrando o recebimento do valor e o saque, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

Assim, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO VÁLIDO. CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CPC). SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO “PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. PACTUAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA, COM USO DE SENHA PESSOAL. EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO APURADA NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DESCONTOS VÁLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010634-43.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.01.2022) (TJ-PR - APL: 00106344320208160031 Guarapuava 0010634-43.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022).”

 

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITO CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO FINANCEIRA CORROBORADA ATRAVÉS DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO BANCO CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE DA VERBA (TED). MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJCE – RECURSO INOMINADO Nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel.: Des. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Julg.: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Publ.: 16/12/2021).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. 1. Pretensão autoral visando ao cancelamento de contrato de refinanciamento de empréstimo mediante portabilidade e a reparação do dano moral suportado. 2. Sentença de improcedência, por entender restar demonstrada a regularidade da contratação impugnada. Manutenção que se impõe. 3. Elementos constantes dos autos que permitem concluir que o autor efetivamente celebrou o contrato impugnado, buscando, em realidade, o seu desfazimento. 4. “Ausência de comprovação do atuar ilícito da instituição bancária. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00356424120198190203, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 07/12/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021).”

 

Desse modo, extrai-se dos autos a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, não subsistindo as alegações de configuração de ato ilícito praticadas pelo Banco/Apelado, aduzidas pela Apelante em sede recursal.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Tendo em vista a sucumbência da Apelante também neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data em assinatura eletrônica.

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR


 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0801924-04.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SONIA LIMA TAVARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/03/2024