Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758387-57.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758387-57.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 
Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A
AGRAVADO: ANA LUCIA SOARES GOUVEIA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.


                                                                    DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 8328926) opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A m face do acórdão da Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo de Instrumento Nº 0758387-57.2021.8.18.0000, no qual, os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do presente recurso a fim de manter a decisão de primeiro grau , na qual, o d. juízo a quo determinou que a parte autora complementasse a inicial, juntando aos autos a cédula de crédito bancário original.

Argumenta o embargante que os presentes aclaratórios tem propósito de prequestionar matéria afeita à legislação federal e dos fatos constantes no agravo de instrumento, os quais deixaram de ser evidenciados no acórdão acerca da desnecessidade de juntada do contrato original

Aduz, ainda, que a decisão é contraditória e merece reforma, uma vez que, a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que mostra-se desnecessária a juntada dos documentos originais dos contratos que fundamentam a pretensão do autor – busca e apreensão, sendo necessária a juntada de original tão somente nas ações fundadas em títulos cambiais em razão da possibilidade de circulação destes instrumentos, o que não é o caso dos autos, porque a demanda está embasada em contrato de alienação fiduciária, assim, não há esta exigência, podendo ser dispensada a apresentação da via original, diante da juntada das cópias.

Por fim, pugna pelo recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com o prequestionamento expresso dos dispositivos neles ventilados.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar suas contrarrazões ao recurso, conforme certidão emitida pelo sistema eletrônico em 16.09.2023.

Encontrando-se os autos prontos para julgamento, em análise ao processo original referente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (PROCESSO Nº 0825523-39.2021.8.18.0140) verifica-se que a ação foi sentenciada em 1º grau, conforme consta do ID. 45655958 referente a HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO.

Este fato infere-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista da perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

Neste sentido, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua:

Art.932. Incumbe ao Relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.

Desta forma, restando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (GRIFO NOSSO)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752609-72.2022.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022 ) (GRIFO NOSSO)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente agravo de instrumento, que se insurgia contra a antecipação da tutela prolatada, ante a perda do objeto. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência das Cortes Superiores, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. A exceção a essa tese seria no caso em que a questão debatida no Agravo de Instrumento pudesse implicar no reconhecimento de alguma nulidade insanável, que contaminasse não só a decisão interlocutória, mas também todos os atos posteriores do processo que fossem incompatíveis com a decisão proferida no Agravo de Instrumento. 4. Entretanto, esse não é o caso do presente recurso. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.007663-6 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2020 )(GRIFO NOSSO)

Firme nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que,  manifestamente prejudicado.

 Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

   Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


                            Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                                                                                                            Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758387-57.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Detalhes

Processo

0758387-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

ANA LUCIA SOARES GOUVEIA

Publicação

08/02/2024