
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801363-45.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fixação]
APELANTE: M. I. O. C., NAYANA DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FERNANDO FERREIRA COÊLHO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, §1º, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 42/2011, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RELATOR VENCIDO. A PREVENÇÃO REFERIR-SE-Á AO MAGISTRADO DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. Entretanto, vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 145, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. 3. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor do Agravo de Instrumento nº. 0759171-34.2021.8.18.0000, anteriormente interposto no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO FERREIRA COELHO (ID 10012214) em face da sentença (ID 10012209) proferida nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS (Processo nº 0801363-45.2021.8.18.0076), que lhe move MARIA ISABELLY OLIVEIRA COELHO, representada por sua genitora, NAYANA DA SILVA OLIVEIRA, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, condenando o apelante ao pagamento de 25% (vinte e cinco) por cento do salário-mínimo vigente, a ser depositado na conta de titularidade da menor.
Condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, constata-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0759171-34.2021.8.18.0000, distribuído em 15 de outubro de 2021, à Relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, conforme se infere em ID 15156608.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o referido instrumento: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, em consonância com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto divergente.
Vencido o Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira, a lavratura do acórdão fora designada ao Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, voto divergente vencedor (ID 15156608).
Conforme artigo 53, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, “o Relator é substituído pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento”.
Em consonância, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, §1º (alterados pelas Resoluções nº 06/2016 e nº 42/2011) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
§1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão". (Grifei)
Inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão do voto divergente vencedor.
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a redistribuição dos autos ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Portanto, sendo o julgador prevento.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c artigo 53, II, parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, §1º, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801363-45.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorMARIA ISABELLY OLIVEIRA COELHO
RéuFERNANDO FERREIRA COÊLHO
Publicação08/02/2024