Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0756809-88.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756809-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material]
AUTOR: RICARDO PINTO TEIXEIRA
REU: FORT VEICULOS LTDA - ME


AÇÃO RESCISÓRIA – IMPROCEDÊNCIA DE PLANO – ART. 968, §4º c/c 332, DO CPC – DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM SÚMULA DESTE E. TJPI – EXTINÇÃO DA AÇÃO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Ricardo Pinto Teixeira em que objetiva rescindir a sentença, já transitada em julgado, dos autos da ação de nº 0812237-28.2020.8.18.0140 proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, qual seja, a suposta violação manifesta a norma jurídica, tendo como requerida a empresa Fort Veículos Ltda.

A parte autora defendeu em sua inicial que a ação de nº 0812237-28.2020.8.18.0140 tramitou sem a sua participação no polo passivo.

Alegou também não terem sido esgotadas as tentativas de citação antes da realização da citação por edital.

Anexada à petição inicial, a parte autora apresentou e juntou a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, fundamentada em matérias de ordens públicas, cujo dispositivo decidiu pela procedência dos pedidos da ação declaratória de nulidade para declarar inexistente a sentença proferida nos autos da ação nº 0006445-25.2003.8.18.0140, declarando nula ainda a audiência de instrução realizada, bem como nulo o processo por ausência do litisconsorte passivo necessário, determinando, via de consequência, o retorno daqueles autos à fase inicial, com a inclusão e citação do litisconsorte passivo necessário, BV Financeira, devendo ser realizada a citação dos requeridos para apresentar contestação, desta vez com todas as partes incluídas, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

Relatório suficiente.

 

II. Fundamentação

A ação rescisória é um meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, sendo altamente restrita, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do CPC. Como a ação rescisória se trata de via processual própria, excepcional e com rol taxativo, não pode as partes a utilizarem como sucedâneo recursal.

No presente caso, o pedido rescindendo do autor foi formulado com base no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

Destaque-se que a violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória determina que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a eventual decisão de modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo.

Desse modo, a violação de dispositivo de lei que propicia o manejo de ação rescisória pressupõe violação frontal e manifesta e literal à lei, bem como o fato do órgão julgador, ou seja, aquele que julgou a ação em primeira instância, tenha que ter deliberado sobre a questão supostamente violada, para que confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal, supostamente existente no alegado pelo autor. Ou seja, é obrigatório, indispensável, que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, configurando erro crasso na aplicação do direito, não podendo se restringir, contudo, à singela revisão da interpretação da norma jurídica, sem impugnar o mérito, em especial, o dispositivo da coisa julgada, sob pena de tentar banalizar a imutabilidade e o trânsito em julgado, o que não se permite.

A parte autora apontou como norma supostamente violada os artigos 319, II c/c 321 §1º c/c 256, §3º, ambos do CPC. Entretanto, não foram esses os artigos utilizados como fundamento ou base para a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau, pelo contrário, os fundamentos da sentença prolatada pelo Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública foram matérias de ordem públicas, fundamentadas na súmula 25 do TJPI, nos artigos 234 do CPC/73, no artigo 269 do CPC/2015,no art. 236 §1º do CPC/73 e art. 272 §2º e §4º CPC/2015, nos arts. 247 e 248 do CPC/73 e arts. 280 e 281 do CPC/15, nos art. 47 do CPC/73 e art. 114 do CPC/15, ou seja, todas questões de ordem pública, reconhecíveis até mesmo de ofício pelo julgador, a qualquer tempo.

Aliás, analisando a narrativa da parte autora e a sentença que ela busca rescindir, observa-se que não foi demonstrada nenhuma violação à norma jurídica e aos fundamentos da sentença proferida pelo magistrado de 1º grau. Registre-se que o autor não enfrentou ou nem mesmo se contrapôs ao mérito da sentença judicial, o que inclusive leva a preclusão das matérias da sentença, pois ao ingressar com a presente ação rescisória se limitou a questionar tão somente a citação por edital realizada e a discordar da defesa realizada pela defensoria pública, ora curador especial, razões que não possuem qualquer relação com o mérito da sentença de 1º grau que tenta se rescindir.

O STJ possui entendimento consolidado de que a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de Ação Rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, não se admitindo ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão/sentença rescindendo, vejamos:

AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. COLUSÃO DAS PARTES PARA FRAUDAR A LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 2. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda. Na espécie, em nenhum momento o acórdão rescindendo tratou das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória, tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta violação. 3. Ao fundamentar a ação rescisória na colusão das partes para fraudar a lei, deve o autor comprovar os fatos alegados, sendo insuficiente a ilação sobre fatos não corroborados pelas provas dos autos, como se verifica no caso vertente. 4. Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 5980 PB 2017/0036034-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/12/2021)

Portanto, não há o que se falar em violação a norma jurídica da decisão rescindenda, pois essa foi precisa e suficientemente clara no desenvolvimento de seus fundamentos, tendo decidido de forma fundamentada para reconhecer nulidades absolutas decorrentes de questões de ordem pública.

A seguir exponho todos os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante para julgar procedente a ação anulatória de nº 0812237-28.2020.8.18.0140.

 1. A incompetência absoluta do juízo - vez que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, à época, ao excluir preliminarmente todos os entes públicos (ID 30532840 - pág. 432 do processo originário), não determinou o retorno dos autos ao juízo originário da 6ª Vara Cível, como competente que seria para sentenciar o feito entre as partes privadas, já que não mais existia ente público na demanda a atrair a competência do Juízo da Fazenda Pública, o que nitidamente se constata a incompetência para sentenciar o feito, sendo, portanto, inexistente a sentença proferida. (...) Logo, tem-se como inevitável reconhecer a nulidade absoluta por incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública para proferir sentença entre partes unicamente de direito privado nos autos de nº 0006445-25.2003.8.18.0140. (...)

2. Nulidade Absoluta na intimação da empresa para audiência de instrução e julgamento - restou demonstrada que é nula a intimação da empresa Fort Veículos (ID 9978814) para audiência de instrução, pois foi realizada em nome de advogado não mais habilitado nos autos, razão pela qual também deve ser acolhida a presente ação, a fim de reconhecer a nulidade da audiência de instrução ocorrida na data 04/05/2006 (ID 30532840 - pág. 378 do processo originário), bem como, automaticamente, a inexistência de todos atos processuais posteriores, inclusive a sentença, pois nula é a intimação ocorrida no DJ em 20/04/2006 que ocorreu em nome de advogado não habilitado. (...)

3. Ausência de Litisconsorte Passivo Necessário - (...) E enfrentando as demais nulidades arguidas, também se observa outro grave vício, a ausência de litisconsorte necessário, já que o referido processo teve origem por conta de um veículo que teria sido vendido ao ora requerido, com baixa irregular de gravame de alienação fiduciária, veículo este objeto de ação de busca e apreensão pela BV Financeira (ID 30532840 - pág. 64 do processo originário). O art. 47 do CPC/73 e art. 114 do CPC/15 impõem o reconhecimento do litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica. No presente caso, a relação jurídica envolve veículo com alienação fiduciária, que foi supostamente vendido com baixa irregular de gravame e, posteriormente, foi apreendido por iniciativa da BV financeira. Assim, se faz obrigatório a participação da financeira a quem o veículo é alienado, pois os autos envolvem uma relação trilateral que se dá entre as partes e a empresa BV Financeira, possuidora do bem ora em discussão, em especial, por ser a titular e responsável pelo gravame de alienação fiduciária que ocasionou o arresto do referido veículo em discussão, sendo a BV Financeira essencial para elucidar a responsabilidade pela baixa irregular do gravame, e, em especial, em que momento se deu. Desse modo, deveria ter sido incluído na demanda a empresa BV financeira, inclusive de ofício, nos termos do CPC/73 e 114 do CPC/2015(...)

4. Ausência de intimação dos entes públicos - Destarte, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, que ao excluir os entes públicos em preliminar, sentenciou o processo entre somente duas partes de direito privado, ou seja, sem a presença obrigatória da Fazenda Pública em um dos polos da ação, bem como deve ser reconhecida a nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência de intimação válida do causídico da demandada naquela ação, vez que a intimação ocorreu em nome de advogado não mais habilitado aos autos, e por ausência de intimação válida do Detran-CE, bem ainda a nulidade do processo pela ausência do litisconsórcio passivo necessário que acarreta a nulidade dos atos desde a citação inicial. Em face do exposto, julgo procedente os pedidos da ação declaratória de nulidade para declarar inexistente a sentença proferida nos autos da ação nº 0006445-25.2003.8.18.0140, declarando nula ainda a audiência de instrução realizada, bem como nulo o processo por ausência do litisconsorte passivo necessário, determinando, via de consequência, o retorno daqueles autos à fase inicial, com a inclusão e citação do litisconsorte passivo necessário, BV Financeira, devendo ser realizada a citação dos requeridos para apresentar contestação, desta vez com todas as partes incluídas, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

Ainda que os supostos artigos violados fossem fundamentos da sentença do 1º grau, o que não é, inexiste razão aos argumentos apresentados pela parte suplicante, pois diferentemente do alegado pelo autor, o processo de 1º grau teve sua efetiva participação, que foi citado por edital (id.32227026 dos autos de 1º grau), após a realização de tentativas frustradas de citação (id.18885483 e id. 29891652 - autos de 1º grau). Ademais, após a regular citação da parte por edital, houve a devida nomeação da Defensoria Pública do Estado do Piauí para atuar em sua curadoria especial (id. 36765289 dos autos de 1º grau).

A Defensoria Pública do Estado do Piauí apresentou contestação por negativa geral (id. 37659359 dos autos de 1º grau), de forma tempestiva, momento processual que não impugnou a citação por edital realizada, pelo contrário, ratificou que a parte suplicante encontrava-se em local incerto.

Logo, observa-se que foram resguardados o devido processo legal, bem como o seu direito de defesa, inexistindo qualquer tipo de cerceamento de defesa, pois como bem ressaltado pela parte autora todo o processo judicial ocorreu com o acompanhamento e participação de curador especial, com a apresentação tempestiva de defesa, ainda que por negativa geral, o que é permitido conforme expressamente exposto no parágrafo único do art. 342 do CPC, já que o ônus da impugnação específica não se aplica ao curador especial.

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Alegação de nulidade de citação por edital afastada. Nomeação de curador especial. Contraditório e direito de defesa que foram devidamente respeitados, inexistindo prova de prejuízo por parte da agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22874563820218260000 SP 2287456-38.2021.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 03/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2022)

Destaque-se que a ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada, bem como, diante da impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal e, assim, a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no art. 966 do Código de Processo Civil.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. Precedentes: AR 6.243/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26/05/2021; e AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na AR: 5634 SP 2015/0134629-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)

Observa-se, portanto, que o julgado vergastado não apresentou fundamentação que violasse qualquer norma jurídica, não podendo ser concebido que esta rescisória seja utilizada como meio para reformar ato judicial por mero inconformismo da parte.

Com efeito, ainda que parte suplicante teça considerações sobre a contestação apresentada pela defensoria pública, ali curador especial, o seu descontentamento não é fundamento para ação rescisória, pois a “revelia” do requerido ou apresentação de defesa por negativa geral não teve qualquer relação com o mérito sentenciado pelo magistrado da 1ª vara da fazenda pública, vez que o magistrado sentenciou exclusivamente com base em questões de ordem públicas reconhecidas nos documentos apresentados pelo autor, ora suplicado, daquela ação.

Ademais, como já demonstrado anteriormente, a sentença proferida nos autos da ação anulatória de nº 0812237-28.2020.8.18.0140 trata-se exclusivamente de matérias de ordem públicas, de nulidades absolutas insanáveis e pelo que se lê, matérias incontroversas, que inclusive poderiam ter sido decididas de ofício, a tentativa do autor em fazer nova contestação em nada mudaria o resultado final, pois não se discute matéria fática e sim, vícios processuais insanáveis. Ou seja, as matérias sentenciadas pelo magistrado de primeiro grau, poderiam ser decididas de ofício, sendo indiferente o resultado se a sua representação se desse por advogado particular ou pela defensoria pública, pois em ambas as situações não alteraria o direito reconhecido.

Ressalte-se também que a sentença de mérito a qual busca rescindir não extinguiu o direito da parte suplicante, pelo contrário, consignou e determinou de pronto o reinício processual com todas as partes envolvidas para a correta aferição e aplicação do direito e a propositura de ação rescisória sem qualquer fundamento anda na contramão do princípio da celeridade processual, vez que o magistrado de piso preservou o direito à continuidade do autor desta rescisória e tão somente corrigiu as nulidades absolutas e determinou o rito correto.

Por essas razões é de rigor a improcedência de plano da presente rescisória nos termos do artigo 968, §4º c/c 332, ambos do CPC, vejamos:

968 § 4º. Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

[...]

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

No caso em análise, constata-se facilmente que o pedido do autor afronta, sendo contrário à súmula deste tribunal de justiça, qual seja, Súmula 25, pois a decisão que o autor busca rescindir é alicerçada em Súmula deste Tribunal de Justiça, sendo ela um dos fundamentos da sentença de 1º grau:

SÚMULA 25 – Compete aos juízes da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública de Teresina, a quem o feito for distribuído por sorteio, processar e julgar as ações em que for parte a Fazenda Pública, quando ajuizadas no foro da Capital, ainda que envolvam Município localizado em outra circunscrição judiciária, ressalvada a competência privativa da 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública de Teresina.

Vejamos o trecho da sentença rescindenda que fundamenta o reconhecimento da nulidade absoluta com base em Súmula do Tribunal de Justiça Piauí (id.11962687 - Pág. 11 dos presentes autos):

“Registre-se, inclusive, o teor da súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acerca da competência da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública, abaixo reproduzida:

SÚMULA 25 – Compete aos juízes da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública de Teresina, a quem o feito for distribuído por sorteio, processar e julgar as ações em que for parte a Fazenda Pública, quando ajuizadas no foro da Capital, ainda que envolvam Município localizado em outra circunscrição judiciária, ressalvada a competência privativa da 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública de Teresina.

Reconhecida a nulidade absoluta pela incompetência da Vara da Fazenda Pública em sentenciar processo em que não é parte a Fazenda Pública, mas apenas pessoa natural e pessoa jurídica de direito privado, passo a analisar as demais nulidades arguidas, em especial, as nulidades ocorridas por ocasião dos atos referentes à audiência de instrução e julgamento”.

Assim, há de se observar e reconhecer claramente que, muito embora a parte autora tenha aduzido erroneamente violação de norma jurídica com fundamentos que não tem qualquer relação com a sentença atacada, é certo pela leitura constante de suas próprias razões que o seu objetivo ao tentar rescindir a sentença para reabrir o prazo de contestação é para reformar o decisum transitado em julgado, decisum esse que se encontra alicerçado, dentre seus fundamentos, em Súmula deste Tribunal de Justiça sobre a incompetência da vara de fazenda pública em julgar processo que contava tão somente com duas partes de direito privado.

Desse modo, a presente Rescisória é caso de julgamento de improcedência liminar do pedido pela pretensão se contrapor a Súmula 25 deste TJ - Pi. Vejamos o entendimento jurisprudencial:

AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS COFINS.VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. REMESSA DO FEITO STJ. ART. 1033 DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ENTÃO PREDOMINANTE.SÚMULA 343/STF. 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC. 2. O entendimento deste Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que, se o acórdão a ser desconstituido estiver em consonância com o entendimento então predominante, não é cabível a sua posterior rescisão diante de eventual alteração jurisprudencial (Súmula 343/STF) precedente. (...) 5. Conforme o artigo 968, §4º c/c art. 332, I, ambos do CPC, reputo ser hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido, independentemente de citação da parte ex adversa, na medida em que a pretensão esbarra na súmula 343/STF. 6. Diante do exposto, conheço da presente ação rescisória e nego-lhe seguimento, por ser manifestamente improcedente, com base no artigo com base no art. 968, §4º c/c art. 332, I, ambos do CPC, e art. 21, § 1º, do RISTF. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré.(STF - AR: 2845 RS, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/09/2022 PUBLIC 15/09/2022)

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CONTRARIEDADE AO TEMA 395 DO STF. 1. Nos termos do art. 332, inc. II, do CPC, é cabível a improcedência liminar do pedido na hipótese em que a pretensão veiculada na ação contrarie acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento ocorrido pela sistemática própria dos recursos repetitivos. 2. Caso em que a pretensão da parte autora da ação rescisória contraria a modulação de efeitos levada a efeito pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115, paradigma do Tema 395 daquela Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-4 - AR: 50405840620224040000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 15/06/2023, SEGUNDA SEÇÃO)

Com efeito, tendo em vista que a parte autora maneja pedido rescisório que tenta rescindir sentença com fundamento em Súmula deste TJ -PI, não pode ação rescisória contrariar Súmula deste Tribunal, também, ainda por ausência de demonstração de quaisquer das permissivas legais que autorizam a rescisão do julgado por inexistência de violação a norma jurídica, pela existência de sentença rescindenda com matérias exclusivamente de ordem pública, pelo fato da parte autora utilizar fundamentos que não foram objeto da sentença que busca rescindir e por se tratar de uma medida excepcional, com rol taxativo, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal julgo totalmente improcedente a ação, à luz do art. 332, IV do CPC, declarando extinta a ação rescisória, com resolução do mérito.

Em face do exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória, com base no art. 332, IV, do CPC, extinguindo-a com resolução de mérito, restando prejudicados os embargos de declaração de id. 13220156. Sem honorários, vez que ainda não se perfectibilizou a citação da parte requerida.

Intimações necessárias.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se em definitivo com as cautelas devidas.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0756809-88.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 08/02/2024 )

Detalhes

Processo

0756809-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

RICARDO PINTO TEIXEIRA

Réu

FORT VEICULOS LTDA - ME

Publicação

08/02/2024