Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800952-84.2022.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800952-84.2022.8.18.0102 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800952-84.2022.8.18.0102

APELANTE: MARIA DE LOURDES PAIVA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. 2. Recurso conhecido e não provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES PAIVA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.


Na sentença recorrida, de ID 11596082, o juízo da vara de origem julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora/apelante por litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa.



Insatisfeita, a apelante interpôs recurso na petição de ID 11596086. Em suas razões, alega o não cabimento da condenação em litigância de má-fé, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença com o fim de afastá-la.



O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 11596091, onde defende a legitimidade da contratação e a regularidade da condenação da apelante em litigância de má-fé. Nesses termos, pugna pelo não provimento do recurso.



Na decisão de ID 11683456, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.



Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.



É o relatório.

 


VOTO


 


Na origem, a apelante pleiteia que seja declarada a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Nessa linha de raciocínio, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.


Na sentença recorrida, porém, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.


Acerca da matéria objetada no recurso, qual seja a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; […]



Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.


Sendo assim, entende-se que não merece reparos a sentença recorrida.


Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des.  Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


O referido é verdade e dou fé.


 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800952-84.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DE LOURDES PAIVA DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/10/2024