Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754389-13.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. VERIFICADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Embora milite em favor da pessoa física a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício 2. Não comprovado nos autos que o autor possui capacidade financeira para custear as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754389-13.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754389-13.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO BATALHA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. VERIFICADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Embora milite em favor da pessoa física a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício

2. Não comprovado nos autos que o autor possui capacidade financeira para custear as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça.

3. Recurso não provido.


 

 


ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO BATALHA DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da  Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição do Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0805948-23.2022.8.18.0039) proposta em face do BRADESCO SEGUROS S/A, ora agravado.

Na decisão agravada (id. 36954583 do processo de origem), o magistrado da causa, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.

Em suas razões recursais (id. 11245348), o agravante alega que o pedido de gratuidade judiciária acompanhado da declaração de pobreza goza de presunção de veracidade. Afirma, mais, que não possui condições para arcar com as despesas processuais. Requer a concessão de medida liminar. Ao final, pugna pela reforma da decisão.

Deferido, parcialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (decisão de id. 11383749), a fim de determinar que o d. Juízo de 1º grau oportunize ao autor/agravante prazo para que se manifeste e comprove o preenchimento dos requisitos ensejadores da gratuidade judiciária antes de analisá-lo.

Em suas contrarrazões (id. 13568864), o agravado alega, em suma, que o agravante não preencheu os requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.

II. MÉRITO RECURSAL

Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento, interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante.

É assente na jurisprudência do STJ e previsto expressamente no Código de Processo Civil que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.

Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.

No caso em análise, embora tenha o juiz da causa oportunizado a manifestação do agravante sobre o preenchimento dos requisitos ensejadores da gratuidade judiciária, conforme se verifica do despacho de id. 46258499, este quedou-se inerte.

Outrossim, apesar de o agravante sustentar a sua hipossuficiência financeira, vê-se, dos extratos bancários acostados ao processo de origem (id. 35369591), que há diversas movimentações financeiras na sua conta corrente, como um TED em 20/10, no valor de R$ 12.200,00 e outro em 21/10, no montante de R$ 6.467,31.

Deste modo, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, indevida a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO SE PRESUME. ONUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. 2. É cediço que o ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, o magistrado pode valer-se das “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, consoante o disposto no art. 335 CPC. 3. Portanto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como o caso em comento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4. Agravo improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006524-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 )



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. 2. No caso dos autos, infere-se que a agravante não juntou documentos aptos ao deferimento da gratuidade de justiça. 3. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiente financeira. 4. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006958-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INDEFERIMENTO. 1. No caso, deve ser mantida a verba alimentar fixada na origem em 60% do salário mínimo nacional, na medida em que o alimentado, maior e estudante universitário, demonstrou que ainda necessita da ajuda material paterna à sua subsistência, não comprovando o alimentante, por outro lado, a alegada impossibilidade de arcar com a verba. 2. No entanto, considerando que o autor iniciou o curso superior no ano de 2013, com provável de colação de grau no segundo semestre desde ano, assim como que já iniciou suas atividades laborais remuneradas, mostra-se razoável a fixação do termo final para o adimplemento da obrigação alimentar em 31.12.2006. 3. Não tendo o recorrente comprovado suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica, não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069252914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016)



III. DECIDO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0754389-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RAIMUNDO BATALHA DE SOUSA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

19/05/2024