Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0854291-38.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0854291-38.2022.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

APELADO: JOSE WILSON FERREIRA DA SILVA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S/A (Id 12092379) em face da sentença (Id 12092377) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0854291-38.2022.8.18.0140), na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a ausência dos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.

Ausência de condenação em custas e honorários advocatícios.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 12627073).

Após o juízo de admissibilidade recursal, as partes (apelante e apelado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id 14857564).

A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” (Grifei)

A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade do Apelo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação.

Intimem-se.

Determino à Coordenaria Judiciária Cível que proceda o cadastramento dos causídicos da parte autora/apelada: HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA (OAB/PI 3.371) e ANTONIO MARCOS FAUSTINO DO NASCIMENTO (OAB/PI 4.2239), conforme procuração juntada no Id 12092388.

Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem(9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), antes porém, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854291-38.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Detalhes

Processo

0854291-38.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

JOSE WILSON FERREIRA DA SILVA

Publicação

08/02/2024