Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0005425-03.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato e mera conduta, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública e a paz social. 2. Quanto ao delito de receptação, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a apreensão do bem na posse do agente gera para a defesa o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem. Contudo, não se desincumbindo a parte deste ônus, não há que se falar em absolvição. 3. In casu, a pena de multa cominada guarda a devida proporcionalidade com a sanção corporal, sendo fixada no quantum mínimo para os dois crimes imputados à ré. Dessa forma, inadmissível é sua redução, independentemente da situação financeira da acusada. Contudo, é facultado ao Juízo da Execução o seu parcelamento. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença combatida em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005425-03.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005425-03.2020.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: TAMIRES RAFAELA DE HOLANDA CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato e mera conduta, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública e a paz social.

2. Quanto ao delito de receptação, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a apreensão do bem na posse do agente gera para a defesa o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem. Contudo, não se desincumbindo a parte deste ônus, não há que se falar em absolvição.

3. In casu, a pena de multa cominada guarda a devida proporcionalidade com a sanção corporal, sendo fixada no quantum mínimo para os dois crimes imputados à ré. Dessa forma, inadmissível é sua redução, independentemente da situação financeira da acusada. Contudo, é facultado ao Juízo da Execução o seu parcelamento.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença combatida em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0005425-03.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: TAMIRES RAFAELA DE HOLANDA CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tamires Rafaela de Holanda Cardoso, contra sentença (ID nº 11901256) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

A denúncia (ID nº 11901226 - Pág. 104/106) narra que Tamires Rafaela de Holanda Cardoso mantinha sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo de uso permitido e 05 (cinco) cartuchos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.

Relata, ainda, que a denunciada mantinha em sua garagem um veículo GM Prisma, ano 2015, de cor prata e placa PIH-6077, que foi identificado como produto de um roubo ocorrido em 02 de dezembro de 2020, de propriedade da vítima Macario Rodrigues Geronco.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que condenou Tamires Rafaela de Holanda Cardoso pela prática do crime tipificado no artigo 12, da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), bem como pelo crime tipificado no art. 180, caput, do CP (receptação), em concurso material, submetendo-a a pena de 02 anos de reclusão e 20 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 11901315), requerendo: a) absolvição quanto ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, com base no art. 386, III e/ou VII, do CPP; b) absolvição quanto ao crime de receptação, com base no art. 386, V e/ou VII, do CPP; c) subsidiariamente, a redução ou parcelamento da pena de multa.

Em contrarrazões (ID nº 11901318), o Ministério Público sustenta que os delitos imputados à acusada encontram-se suficientemente comprovados nos autos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 12193615) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso defensivo.

É o relatório, passo ao voto.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

I – Juízo de admissibilidade

presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – Mérito

A) DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

Em suas razões recursais, a defesa alega que a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826, depende da realização de perícia atestando a potencialidade lesiva da arma. Portanto, uma vez que não foi realizada perícia neste caso, pleiteia a absolvição da recorrente com fulcro no art. 386, incisos III e/ou VII, do Código de Processo Penal.

Sem razão. Vejamos.

É pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento no sentido de que o delito em apreço se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, isto é, consuma-se com a realização de qualquer das condutas previstas no tipo penal, independentemente de gerar efetiva lesão à sociedade, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública.

Destaca-se, ainda, que o exame pericial que atesta a potencialidade lesiva da arma é prescindível, consumando-se o delito independentemente da realização deste.

Nesse sentido, cite-se as jurisprudências do colendo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PERÍCIA NAS ARMAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão absolutória pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, além da apreensão de munições, também foram apreendidas duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em um revólver, calibre .38, marca Taurus, n. de série DK27256, uma espingarda, calibre .36, marca Rossi, n. de série 844280, devidamente periciadas. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 3. "Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente (...)" ( HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011). 4. Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento, não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2274058 SP 2023/0002791-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)


EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE MESMO CALIBRE. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O crime de porte de arma de fogo de uso permitido é delito de mera conduta e de perigo abstrato que dispensa, para sua consumação, a demonstração de ofensividade concreta. 2. Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 221013 MS, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023)

 

In casu, a materialidade restou devidamente comprovada pelo pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 11901226 – pág. 04) e pelo auto de exibição e apreensão (ID nº 11901226 – pág. 11).

Quanto à autoria, também restou comprovada nos autos, pois, em que pese não tenha a ré confessado em juízo, a apreensão da arma em sua posse acarreta a ela a incumbência de provar a origem lícita do objeto. Vejamos o entendimento firmado na Corte Superior sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o paciente tinha ciência da origem ilícita do bem subtraído pelo corréu, ocultando-o em sua residência. O pleito absolutório demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" ( AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 601255 SC 2020/0188804-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021)

 

No entanto, a ré não produziu as provas capazes de demonstrar sua inocência, não se desincumbindo do ônus probatório. Assim, a mera alegação da defesa não pode acarretar sua absolvição, vez que não restam dúvidas acerca da autoria.

Por todo o exposto, não merece prosperar o pleito absolutório da recorrente, tendo em vista a prova robusta produzida nos autos referente à autoria e à materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

 

B) DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO

Sustenta o apelante que o Parquet não demonstrou indícios suficientes da materialidade do delito de receptação, por isso pleiteia a absolvição com base no art. 386, incisos V e/ou VII, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos. Em especial destaco o auto de apresentação e apreensão (ID nº 11901226 - Pág. 11) e o boletim de ocorrência (ID n. 11901226 – pág. 12), dos quais se depreende que o veículo fruto de roubo foi encontrado na posse da recorrente, mais precisamente na garagem de sua residência. Foi encontrado também um título de eleitor em nome de Macario Rodrigues Geroncio, proprietário do veículo roubado.

Ademais, ainda consta nos autos o depoimento da vítima do roubo, o qual registro parte da sentença que transcreve seu testemunho prestado na audiência de instrução:

 

“a vítima Macario Rodrigues Geronco, asseverou que teve o veículo roubado na vila samaritana, foi abordado por dois em uma moto, ambos estavam armados, anunciaram o roubo, o ofendido saiu do carro. Eram 03 elementos, em duas motos, todos homens. Não reconheceu os autores do crime. Foi informado que o carro foi encontrado em uma residência no bairro Dirceu. Recebeu o carro com parachoque ralado, porta ralada, cheiro de maconha e sujo.”

 

Assim, vê-se que a vítima não conseguiu reconhecer os autores do roubo, apenas alegou que seriam 3 homens. Contudo, quanto ao delito de receptação, é inconteste a autoria da recorrente, vez que o veículo foi apreendido em sua posse.

Dessa maneira, apreendidos os bens na posse da parte ré gera para ela o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Contudo, a defesa não foi capaz de provar que desconhecia a origem ilícita do veículo, em que pese tenha reiterado que não sabia como o carro apareceu em sua residência.

Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3. Para se entender pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade diante da falta do requisito disposto no art. 44, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.594/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/08/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição a revisão criminal fora do art. 621 do CPP, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que protege a coisa julgada (AgRg no HC n. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/5/2022). 3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 4 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 742.304/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

Desse modo, tendo em vista que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do veículo que foi encontrado em sua residência, não há que se falar em absolvição quanto ao crime de receptação, com base no art. 386, V e/ou VII, do Código de Processo Penal, uma vez que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.

 

C) DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA

Por fim, a recorrente alega que não pode arcar com o pagamento do valor arbitrado para a pena de multa, em razão de sua hipossuficiência financeira, com isso, requer a redução ou parcelamento do valor.

Pois bem. Não assiste razão à defesa.

A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência ou pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa.

Assim, quanto ao pleito de redução da pena de multa, não merece prosperar, tendo em vista que o magistrado de piso fixou a pena no mínimo legal previsto para os crimes imputados à recorrente, observando o critério trifásico determinado pelo Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência in verbis:

 

Ementa Oficial: PENAL - TRÁFICO DE DROGA - REDUÇÃO DA PENA PELO PRIVILÉGIO EM 2/3 - INADMISSIBILIDADE - FRAÇÃO ADOTADA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INADMISSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - EFEITO DA CONDENAÇÃO - ANÁLISE - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inviável é a redução da pena em 2/3 [dois terços] pelo reconhecimento do privilégio vez que está justificada a fração adotada. 2. Inadmissível é a redução da pena de multa já fixada de forma proporcional à reprimenda privativa de liberdade, independentemente da situação financeira do acusado, sendo facultado o seu parcelamento pelo juízo da execução. 3. Inviável se encontra a isenção do pagamento das custas processuais eis que esta é um dos efeitos da condenação, cabendo sua análise ao juízo da execução. 4. Recurso improvido. (TJ-MG - APR: 10713200015848001 Viçosa, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

Assim, considerando que o magistrado fixou a pena em 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, percebe-se que este valor guarda a devida proporcionalidade com a sanção corporal cominada ao caso, de modo que não há como se falar em redução deste valor.

Ressalte-se, ainda, que a Lei de Execuções Penais não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169, do aludido diploma legal. Vejamos:

 

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

Assim sendo, observa-se que eventual impossibilidade de pagamento ou possibilidade de parcelamento é matéria afeta ao Juízo da Execução.

 

III – Dispositivo

Ex positis, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença combatida em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença combatida em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 19/03/2024

Detalhes

Processo

0005425-03.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

TAMIRES RAFAELA DE HOLANDA CARDOSO

Publicação

19/03/2024