Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802122-76.2020.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0802122-76.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: FILOMENA PEDRO DA COSTA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA. ADVOGADO SEM INSTRUMENTO ADEQUADO ACOSTADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0802122-76.2020.8.18.0065/1ª Vara da Comarca de Pedro-II) por ela ajuizada por FILOMENA PEDRO DA COSTA, ora apelada.

 

Intimada a parte apelada para regularização do instrumento procuratório (ID 11684116), esta se manteve inerte.

 

É o que interessa relatar.

 

Verifica-se, de plano, ser a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito e, consequentemente, resta prejudicada a análise de mérito do recurso.

 

Impõe-se apreciar a comprovação da existência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC.

 

Como é sabido, a petição inicial, em regra, deve vir acompanhada do instrumento procuratório (art. 287, caput, do CPC), no qual deve conter todos os elementos necessários para a sua eficácia, dentre os quais se pode destacar a assinatura do outorgante, conforme se infere do disposto no art. 653, do Código Civil:

 

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

 

Para a prática de atos processuais, o disposto no art. 103 e no art. 104, do CPC, exigem que o instrumento de mandato seja válido, exceto se o advogado litigar em causa própria, o que não é o caso.

 

Na espécie, o advogado subscritor da inicial e contrarrazões, único atuante no feito desde a propositura, não tem capacidade postulatória, haja vista que, inobstante seja analfabeta, o instrumento procuratório não possui assinatura de duas testemunhas, contrariando o previsto no art. 595, do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Em que pese haver sido intimada, neste 2º Grau de jurisdição, para juntar novo instrumento procuratório, com a assinatura de terceiro a rogo e de duas testemunhas, sob pena de indeferimento da ação inicial, a parte apelada/autora não cumpriu a determinação.

 

Portanto, resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a parte demandante regularizar o vício de representação, juntando a procuração devidamente assinada a rogo, conforme prevê o art. 76, caput, do CPC:

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

…………………………………………………..

 

Desse modo, considerando que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos novo e regular instrumento procuratório a fim de sanear a sua representação processual, inobstante devidamente intimada, resta configurada, assim, a sua incapacidade processual, e, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Impõe-se, nesse sentido, julgar a ação originária extinta sem resolução do mérito, cassando-se a sentença impugnada, nos termos do art. 485, IV c/c o art. 76, § 1º, I, todos do CPC:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

………………………………………

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

……………………………………...

Art. 76. ……………………………...

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

…………………………………………………..

 

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. CANA DE AÇÚCAR. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PERSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. (…) omissis (...)

2. A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de considerar que: "se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito" (AgRg no Ag 769.197/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe de 18/08/2008).

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 139.174/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)

Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte autora, em que pese devidamente intimada para sanar o vício, outra saída não há senão indeferir a inicial, extinguindo a ação originária sem resolução do mérito, declarando prejudicada a análise do Recurso de Apelação interposto.

 

 

Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual da parte autora, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual subjetivo de validade consistente na capacidade postulatória (art. 485, IV e art. 76, § 1º, do CPC), restando PREJUDICADA a Apelação Cível.

 

 

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 08 de fevereiro de 2024

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802122-76.2020.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2024 )

Detalhes

Processo

0802122-76.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

FILOMENA PEDRO DA COSTA

Publicação

15/02/2024