Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0012556-68.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INCABÍVEL. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese vertente, os elementos probatórios demonstram seguramente que o apelante praticou o roubo na companhia do menor de idade. Por conseguinte, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção. Este tema é objeto da Súmula 500 do STJ. 2. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. 3. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade, cuja execução compete ao juízo da execução da pena, nos termos do art. 169, LEP. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012556-68.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012556-68.2016.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO JADER MACHADO DE SENA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INCABÍVEL. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese vertente, os elementos probatórios demonstram seguramente que o apelante praticou o roubo na companhia do menor de idade. Por conseguinte, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção. Este tema é objeto da Súmula 500 do STJ.

2. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.

3. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade, cuja execução compete ao juízo da execução da pena, nos termos do art. 169, LEP.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0012556-68.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO JADER MACHADO DE SENA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id 11095708) e por Francisco Jader Machado de Sena (id 11095713), por meio da Defensoria Pública, inconformados com a sentença condenatória imposta pelo juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Penal nº. 0012556-68.2016.8.18.0140.

Narrou a denúncia que (id 11095687, fls. 318/321):

 

Consta do Inquérito Policial em apenso, que na manhã do dia 16 de maio de 2016, no bairro em apenso, que na manhã do dia 16 de maio de 2016, no bairro Todos os Santos, zona sudeste desta capital, o denunciado, uma terceira pessoa não identificada e o adolescente MARCELO OLIVEIRA TAVARES, com consciência e vontade, praticaram o crime de roubo, utilizando arma de fogo, contra ANTONIO DOS SANTOS FEITOSA FILHO, subtraindo-lhe uma motocicleta Yamaha YBR, com preta, placa LWI-7302.

Apurou-se que a vítima teve sua motocicleta Yamaha YBR, de cor preta, placa LWI – 7302, roubado por três indivíduos que o interceptara, na estrada das Sete Ladeiras, utilizando como instrumentos um pedaço de madeira e uma arma de fogo tipo pistola. A vítima ficou atemorizada e foi forçada a entregar tal motocicleta aos meliantes, os quais montaram no veículo e empreenderam fuga.

Logo à frente, na mesma estrada, a vítima viu um veículo GM/Chevette seguindo a motocicleta que tinha acabado de ser roubada, dando apoio à ação delituosa, sendo que em outro ponto daquela estrada, a vítima viu que o Chevette tinha apresentado defeito e estava parado à margem da estrada, instante em que reconheceu três indivíduos que estavam sentados no meio fio, como sendo aqueles que tinham praticado o roubo contra si.

Em razão disso, acionou a polícia militar, a qual compareceu ao local e conseguiu deter em flagrante dois dos indivíduos, que foram prontamente reconhecidos pela vítima como autores do delito em comento, quais sejam, FRANCISCO JADER MACHADO DE SENA e o adolescente MARCELO OLIVEIRA TAVARES, sendo que este último apontou arma de fogo para a cabeça da vítima.

A motocicleta da vítima, produto do crime, não foi localizada, apesar das diligências realizadas neste sentido. Diante dos fatos citados, a PM conduziu os mesmos para a Central de Flagrantes os dois homens detidos acima citados e o veículo GM/Chevette (Instrumento do delito”.

 

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória julgando procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o Apelante como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II do CP, aplicando-lhe em definitivo a pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto.

O Ministério Público do Piauí interpôs recurso de apelação em id 11095708, entretanto, ao apresentar suas razões, em id 11096119, fls. 02/16, requereu o improvimento do aludido recurso ministerial.

Contrarrazões da defesa, em id 11096122, fls. 01/03.

Por sua vez, em id 11096117, fls. 01/08, Francisco Jader Machado de Sena, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, e inconformado com a sentença condenatória, interpôs recurso de apelação almejando, em síntese, a absolvição do apelante quanto ao crime de corrupção de menores; seja aplicado apenas um aumento de 1/3 (um terço) na 3ª fase de aplicação da pena dos crimes de roubo e corrupção de menores; e, por fim, que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Contrarrazões ministeriais em id 11096120, fls. 01/20, em que o parquet requer o improvimento do recurso defensivo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos (id 11222948, fls. 01/12).

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Da absolvição do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA)

Pleiteia a defesa a absolvição do apelante em relação ao delito de corrupção de menores (Art. 244-B da Lei 8.069/90, ECA) por insuficiência de prova, sob as alegações de que o crime não restou comprovado pois o réu não tinha conhecimento da menoridade do comparsa que aparentava maioridade, bem como o acusado não dispunha, naquele momento e circunstâncias, elementos no sentido contrário para afastar o erro.

Sem razão.

Na hipótese vertente, os elementos probatórios demonstram seguramente que o apelante praticou o roubo na companhia do menor de idade. Por conseguinte, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção.

Este tema é objeto da Súmula 500 do STJ, a qual estabelece que "a configuração do crime do art. 244-B, do ECA, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

Para caracterizar o crime de corrupção de menores é suficiente a prova da menoridade e a prática da infração penal com o menor. Desnecessárias a prévia ciência do réu quanto à menoridade e a efetiva corrupção dos adolescentes.

Esse é o entendimento do e. STF:

 

"(...) 1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o maior pratique com o menor a infração Fls. Apelação 20161610076707APR penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009. 2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do menor, uma vez que o anseio social é a sua recuperação. (...)" (HC 93354, Relator (a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-201 public 19-10-2011 ement vol-02610-01 pp-oo047)

 

E do c. STJ, firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Resp n. 1.127.954/DF), em que se consignou que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal."(Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012).

No mesmo sentindo, segue outros julgados:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 500/STJ. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECOTE DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A alegação de ofensa ao art. 155 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 282/STF, por analogia.

2. Tendo sido delineado no contexto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias que o agente praticou o roubo majorado na companhia de dois adolescentes, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão atacado não destoa da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.".

(...)

(AgRg no REsp n. 1.969.914/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSÁRIO COMPROVAR QUE OS MENORES NÃO HAVIAM COMETIDO ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. SÚMULA 500 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A IDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013).

(...)

(AgRg no AREsp n. 1.894.546/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) (grifo nosso)

 

EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA CORRUPÇÃO DE MENOR – SÚMULA 500/STJ – CRIME FORMAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas e toda a dinâmica dos fatos, demonstra, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada. Conforme se extrai da Súmula 500 do STJ, o delito previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 se trata de um crime formal e, desse modo, não necessita da comprovação da efetiva corrupção do menor. (TJ-MS - APL: 00109722620178120001 MS o010972- 26.2017.8.12.0001, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 04/09/2017, 22 Câmara Criminal) (grifo nosso)

 

Destarte, a alegação de que deve haver a absolvição pela insuficiência de provas quanto a efetiva corrupção não deve prosperar, haja vista que não há a necessidade de sua comprovação para a caracterização do delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8069/1990.

 

Da desconsideração da pena de multa

Postula o recorrente a desconsideração da pena de multa fixada na sentença por se tratar de réu hipossuficiente econômico e assistido pela Defensoria Pública.

Pugna, ainda, que seja revista à condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento, por parte do recorrente, devido à falta de recursos financeiros.

Mais uma vez sem razão o recorrente.

Além da condenação pela prática do delito previsto no art. 244-B, do ECA (corrupção de menor), o recorrente também fora condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo), que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão e de multa.

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240) (grifo nosso)

 

Por sua vez, quanto à condenação ao apelante do ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes: 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 182/STJ). DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE (SÚMULA 284/STF). ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA (SÚMULA 83/STJ). ALTERAÇÃO DO PATAMAR FIXADO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP.

1. O agravante deve atacar, expressamente, os argumentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).

2. Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

3. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena (REsp n. 1.021.782/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 22/3/2010 - grifo nosso).

4. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.

5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 09/12/2014) (grifo nosso)

 

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 19/03/2024

Detalhes

Processo

0012556-68.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JADER MACHADO DE SENA

Publicação

19/03/2024