
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759751-30.2022.8.18.0000.
Agravante : BANCO ITAUCARD S/A.
Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649).
Agravado : JOSÉ FERREIRA DA SILVA NETO.
Advogado: Sem advogado constituído nos autos.
Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III E 1.019, DO CPC.
I – Tendo em vista que a Agravante se comportou de modo contrário à sua insurgência neste recurso, cumprindo a decisão na qual pretendia reformar, a análise meritória deste recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC
II – Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pelo BANCO ITAÚCARD S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0845425-41.2022.8.18.0140), ajuizada pelo Agravante, em desfavor de JOSÉ FERREIRA DA SILVA NETO/Agravado.
A decisão agravada, determinou que o Agravante juntasse à serventia judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a Cédula de Crédito Bancária em sua via original, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Nesse caso, pressupõe-se que o interesse do Agravante em reverter a decisão agravada decorra da necessidade da sua reforma, que, em tese, lhe acarretaria prejuízos, ante a eventual extinção do feito sem resolução do mérito, por irregularidade da representação da parte.
Ocorre que, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – PJE, constatou-se que o Agravante realizou o cumprimento da determinação judicial, juntando a Cédula de Crédito Bancária, objeto da Ação de Busca e Apreensão, em sua via original, tendo, inclusive, a Juíza a quo dado prosseguimento ao processo de origem e deferido a liminar de busca e apreensão no dia 09/02/2023.
Nesse ínterim, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão do superveniente cumprimento da decisão agravada no 1º grau, tendo, por consequência, a retratação da Juíza a quo com o deferimento da liminar vindicada.
Induvidosamente, tendo em vista que o Agravante se comportou de modo contrário à sua insurgência neste recurso, cumprindo a decisão na qual pretendia reformar, a análise meritória deste recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - PERDA DE OBJETO - CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, POR UM DOS RECORRENTES - CUNHO SATISFATIVO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - IMPROVIMENTO. Tratando-se de agravo interposto em face de decisão que determinou ao recorrente a tomada de certas providências, o cumprimento dessas obrigações, por uma das partes, implica na perda de objeto do pleito recursal, dada a natureza satisfativa do ato de juntar documentos que atendem à determinação judicial. Configurada a perda de objeto do recurso, evidentemente não se analisa o seu mérito, de acordo com a lógica do processo, não havendo se falar em decisão desprovida de fundamentação. (TJ-MS - AGR: “00183310620128120000 MS 0018331-06.2012.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/11/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2020)”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0759751-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuJOSE FERREIRA DA SILVA NETO
Publicação08/02/2024