TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763465-61.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: WENDEL SNAYPI LIMA GOMES LTDA
Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Consoante previsão do art. 99, §3o, do CPC/2015 e da súmula no 481 do STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita para a pessoa jurídica depende da comprovação de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais;
2. Não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC/2015);
3. Na espécie, tendo em vista o alto valor das custas e a capacidade financeira da pessoa jurídica Agravante, deve ser concedido o benefício;
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para concedo à Agravante os benefícios da gratuidade de justiça, com o esclarecimento de que, mesmo detentor da gratuidade no pagamento das taxas e custas processuais, isso "não afasta a responsabilidade desse beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" (art. 98, § 2º do CPC/15) e, via de consequência, o imediato prosseguimento do processo de origem, a fim de que o juízo singular possa apreciar a análise do pedido de Liminar requerido, em Tutela de Urgência, pelo autor/agravante. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por WENDEL SNAYPI LIMA GOMES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública/PI, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL (PO nº 0847555-67.2023.8.18.0140), ajuizada em face do Estado do Piauí, ora Agravado, indeferiu o pedido da justiça gratuita formulado pela empresa autora, ora Agravante.
A Agravante argumenta, em síntese, que: i) a Ação de Origem visa obter a nulidade e consequente desconstituição de lançamento tributário; ii) “o valor da causa é de R$ 757.418,57 (setecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), ensejando em custas judiciais no(em) valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, quantia que o Recorrente considera por demais elevada e, portanto, não dispõe de condições para pagá-la; iii) a hipossuficiência ficou demonstrada, primeiro porque o representante da empresa, inicialmente, foi preso; segundo, porque lhe foi imposta medida cautelar de suspensão das atividades empresariais até o término das investigações, e, com isso, a agravante está impossibilitada de desenvolver atividade econômica; iv) “até julho a empresa possuía movimentação, mas, a partir de agosto, passa a não mais ter atividade produtiva”, razão pela qual fica impossibilitado de arcar com o pagamento das custas processuais.
Com base nisso, pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o deferimento da gratuidade de justiça, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Juntou documentos.
Deferi a gratuidade de justiça, concedendo o efeito suspensivo ativo (id. 14399912).
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, em que argui: i) o agravante “não comprovou nos autos sua situação de hipossuficiência apta a justificar seu pedido de gratuidade de justiça”; ii) “ficou clara pela documentação juntada que houve receita bruta da empresa em valor considerável, concluindo-se que não é o caso de gratuidade de justiça”. Pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
De início, conheço do presente recurso, porque é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, bem como é o recurso cabível, nos termos do art. 101, caput, do CPC/15: “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.”.
Ademais, tendo em vista que a presente insurgência é justamente acerca da impossibilidade do Autor, ora Agravante, em arcar com os custos do processo e, assim, conforme disposto no art. 99, § 7º, do CPC/15, defiro o pleito da gratuidade de justiça para o processamento do recurso.
2. MÉRITO.
In casu, a Agravante pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do CPC, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Para isso, alega que se encontra com as atividades suspensas por decisão judicial, além disso as custas ultrapassam o valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), superior a sua capacidade financeira, o que o impossibilita de arcar com o custeio do processo.
O Estado do Piauí, por sua vez, aponta que a agravante não comprovou a hipossuficiência.
Ressalte-se que em se tratando de pessoa jurídica, a mera alegação de dificuldades financeiras não acarreta o automático deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e muito menos comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Exige-se, na hipótese, a prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido, destaco o teor da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Fixada essa premissa, verifica-se que, no caso em apreço, a Agravante busca, na demanda originária, a declaração de nulidade de lançamento de débito tributário no montante de R$ 757.418,57 (setecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos).
Na espécie, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa, corresponde ao montante de R$ 20.453,53 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Para a obtenção do benefício, a Agravante anexou cópia da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS Simples Nacional – id. 14216682) referente ao período de apuração do mês de agosto, sem receita auferida, com a finalidade de demonstrar que a empresa se encontra inativa e, portanto, sem aportes financeiros para arcar com as custas do processo.
O mencionado documento possui força probatória suficiente para evidenciar que a recorrente faz realmente jus ao benefício pleiteado.
Ademais, a Agravante encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades empresariais, em razão de decisão judicial (id. 14216667), o que também ficou demonstrado nos autos.
Tais circunstâncias evidenciam que, atualmente, ela(agravante) não dispõe de condições financeiras de pagar as custas do processo, o que justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, impende destacar que o fato de ter constituído advogado particular para defender seus interesses em juízo, por si só, não leva à conclusão de que possa suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria mantença.
A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 4º, prevê que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Outrossim, o elevado valor das custas reforça a conclusão da impossibilidade da Recorrente em arcar com as despesas processuais.
Cumpre destacar que a Carta Magna de 1988 garantiu o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.
Destarte, pelas razões expostas, verifica-se a alegada hipossuficiência da Agravante, pois está comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Esclareço, todavia, que, mesmo detentor da gratuidade no pagamento das taxas e custas processuais, isso "não afasta a responsabilidade desse beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" (art. 98, § 2° do CPC/15).
Ficam, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, as obrigações decorrentes da sucumbência, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Confira-se:
"Art. 98. (...)
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
3. DISPOSITIVO.
Posto isso CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para concedo à Agravante os benefícios da gratuidade de justiça, com o esclarecimento de que, mesmo detentor da gratuidade no pagamento das taxas e custas processuais, isso "não afasta a responsabilidade desse beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" (art. 98, § 2º do CPC/15) e, via de consequência, o imediato prosseguimento do processo de origem, a fim de que o juízo singular possa apreciar a análise do pedido de Liminar requerido, em Tutela de Urgência, pelo autor/agravante.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para concedo à Agravante os benefícios da gratuidade de justiça, com o esclarecimento de que, mesmo detentor da gratuidade no pagamento das taxas e custas processuais, isso "não afasta a responsabilidade desse beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" (art. 98, § 2º do CPC/15) e, via de consequência, o imediato prosseguimento do processo de origem, a fim de que o juízo singular possa apreciar a análise do pedido de Liminar requerido, em Tutela de Urgência, pelo autor/agravante. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de de fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 12/03/2024
0763465-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWENDEL SNAYPI LIMA GOMES LTDA
Publicação12/03/2024