TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800324-66.2021.8.18.0123
RECORRENTE: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS, MARCELLA FONTENELE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800324-66.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS, MARCELLA FONTENELE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO DANTE PORTELA CALDAS - PI19326-A
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR na qual a parte autora narra que foi adquiriu um telefone celular junto à empresa ré e que nunca recebeu o produto. Afirma que se dirigiu dez vezes aos Correios, responsável pela entrega do produto e nunca obteve solução positiva.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que JULGOU PROCEDENTE nos seguintes termos:
a) CONDENAR a parte requerida a cancelar a compra efetivada pelos requerentes com o número de pedido 8635500730457456;
b) CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento dos valores pago para aquisição da mercadoria, tudo acrescido de juros legais e correção monetária desde o vencimento;
c) CONDENAR a requerida a pagar a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório (ID 6106895).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID nº 6106908)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor. Há responsabilidade objetiva da empresa demandada.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo a responsabilidade da empresa restou comprovada e que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/07/2024
0800324-66.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorBRUNO DANTE PORTELA CALDAS
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação10/07/2024