TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005120-24.2017.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALDER CESAR ARAUJO RAMOS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. DESACATO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
2. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ministerial ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0005120-24.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALDER CESAR ARAUJO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
O Ministério Público do Estado do Piauí denunciou Alder César Araújo Ramos como incurso nas penas do art. 298, do CPM, nos termos da denúncia de id 10086269, fls. 107/108, in verbis:
“Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 17/02/2016, o ofendido 1º SGT PM Antônio Francisco Carvalho foi designado para atuar como fotógrafo em uma audiência pública realizada na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Piauí, da qual participava o Comandante Geral da PM/PI, CEL PM Carlos Augusto Gomes de Souza, tendo aquele compartilhado algumas das fotos tiradas em um grupo do aplicativo whatsapp. Acontece que, diante das aludidas fotografias, o denunciado atentou contra a dignidade do ofendido, por meio do referido aplicativo, chamando-o de “babão”, conforme consta às fls. 07 do IPM”.
Após realizada a instrução, sobreveio a sentença de id 10086289, fls. 01/03, que decidiu, por maioria de votos, julgar improcedente a ação penal para, com fulcro no art. 439, “e”, do CPPM, ABSOLVER o denunciado, 3º SGT PM RG 10.13888-08 Alder César Araújo Ramos.
Irresignado com a r. sentença, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (id 10086294, fls. 01/06), pleiteando a reforma da sentença, para condenar o apelado 3º SGT PM Alder César Araújo Ramos pela prática do crime de desacato a superior (art. 298 do CPM),
Contrarrazões ao recurso acostadas, por meio da Defensoria Pública, em id 10767903, fls. 01/06, pleiteando a manutenção da improcedência da ação penal.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id 11645319, fls. 01/05, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença guerreada por esta Egrégia Câmara Especializada Criminal, para condenar o apelado pela prática do delito previsto no art. 298 do CPM.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Revisado os autos como previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos para sessão de videoconferência conforme ID 15754603.
VOTO
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Do pedido de condenação do acusado.
O Parquet interpôs o presente recurso de apelação (id 10086294, fls. 01/06), pleiteando a reforma da sentença, para condenar o apelado 3º SGT PM Alder César Araújo Ramos pela prática do crime de desacato a superior (art. 298 do CPM).
Passamos a apreciação das provas.
Compulsando os autos, nota-se que a acusação encontra amparo no depoimento da suposta vítima e, principalmente, em um print da conversa do aplicativo de mensagem instantânea whatsapp. No entanto, embora exista o mencionado print, não houve perícia ou registro de uma ata notarial a fim de atestar a autenticidade do documento.
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO MAIOR CAPAZ DE VIOLAR A ESFERA ÍNTIMA DA LOCATÁRIA, QUE SEQUER RESIDIA NO ÍMÓVEL. PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP QUE, POR SI SÓS, SEM ATA NOTARIAL, NÃO GARANTEM CONFIABILIDADE E, PORTANTO, NÃO SÃO CAPAZES DE CARACTERIZAR A LESÃO MORAL PRETENDIDA PELA RECORRENTE. TRANSTORNOS QUE NÃO SUPERAM OS MEROS ABORRECIMENTOS INERENTES À VIDA MODERNA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00841893920198190001 202200196094, Relator: Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 15/12/2022, NONA CÂMARA CÍVEL)
A certeza quanto à existência de determinado fato – no caso, a autoria – se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer. De modo que a subsistência de motivos para descrer após a análise crítica da prova é impediente da formação de juízo de certeza fundada.
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
Frise-se, por oportuno, é preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações afrontaria de imediato o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, matriz de nossa Constituição.
Dispositivo
Com estas considerações, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ministerial ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ministerial ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI Nº 1.560).
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 20/04/2024
0005120-24.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesacato a superior
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuALDER CESAR ARAUJO RAMOS
Publicação22/04/2024