TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001060-48.2020.8.18.0028
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOSE RICARDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE RICARDO DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRAFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. FRAÇÃO UTILIZADA NA CAUSA DE AUMENTO. TRAFICO INTERESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Para afastar o tráfico privilegiado, destacou-se, além da quantidade e natureza de drogas, as circunstâncias do crime, o qual foi praticado de forma interestadual, demonstrando organização na prática da atividade criminosa.
2. Dispõe a jurisprudência que, uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadual idade do delito.
3. Recurso conhecidos e improvidos.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos apresentados, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001060-48.2020.8.18.0028
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOSE RICARDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE RICARDO DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por José Ricardo dos Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação Penal (Processo nº 0001060-48.2020.8.18.0028), movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora Apelado/Apelante.
Narrou a denúncia que (id 7629003, fls. 31/32):
“Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 20 de novembro de 2020, por volta das 18h, na BR 230, no KM 305, no posto da PRF o Denunciado JOSÉ RICARO DOS SANTOS transportou 1.260 Kg de MACONHA e 1.250 Kg de COCAÍNA, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por ocasião dos fatos, no posto da Polícia Rodoviária Federal, foi realizada abordagem de um veículo de passageiros interestadual com placa REE-8B90 da Empresa Santana Turismo para vistoria das bagagens dos passageiros utilizando os cães farejadores.
Durante a vistoria o cão indicou a bagagem de ticket nº 410581, pertencente ao Denunciado JOSÉ RICARDO DOS SANTOS, passageiro da poltrona 25. Em vista da indicação, foi realizada busca dentro da bagagem e foi encontrado um tablete e meio de Maconha, que pesava 1.260 Kg, além de duas sacolas de contendo Cocaína, que pesava 1.250 Kg.
Ante o exposto, denuncia-se JOSÉ RICARDO DOS SANTOS, por terem incorrido na conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, e por corolário lógico e jurídico requer o Ministério Público do Piauí que seja recebida a presente Exordial Acusatória, sendo determinada a sua citação para apresentar resposta por escrito e praticar os demais atos da Ação Penal Pública contra ele instaurada, culminando com sua condenação”.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória, id 7629003, fls. 253/260, julgando procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o Apelante como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, V da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas interestadual), aplicando-lhe em definitivo a pena de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, em regime inicial fechado.
Irresignado, o parquet recorreu, em id 10993942, fls. 02/,06, requerendo a reforma da sentença para que seja aplicada a fração de 2/3 na causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas.
Contrarrazões ao recurso ministerial, em id 10993944, fls. 01/05.
Por sua vez, José Ricardo dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, também apelou, pleiteando o provimento do seu recurso para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (id 10993945, fls. 01/06).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindicou pelo provimento do recurso para fins de reconhecer a Minorante do Tráfico Privilegiado e aplicar a fração 1/6 na redução da pena intermediária (id 10993947, fls. 01/04).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo pelo IMPROVIMENTO da Apelação Defensiva e PROVIMENTO da Apelação Ministerial, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para que seja reformada a fração de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, mantendo-a em seus demais termos. (id 11391223, fls. 01/09).
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Da apelação de José Ricardo dos Santos
Da causa de diminuição de pena – reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006
Requer a defesa que seja concedida a minorante do tráfico privilegiado por considerar que o apelante preenche todos os requisitos necessários para a concessão da benesse, sendo primário e de bons antecedentes, não se dedica ao crime nem pertence à organização criminosa, nos termos do art. § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Pois bem.
Para a aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.
In casu, o juiz a quo afastou a figura do tráfico privilegiado e justificou a negativa em razão do acusado ter sido preso, traficando drogas, entre Estados da Federação, com significativa quantidade de drogas diversas – Laudo de constatação preliminar; Laudo toxicológico definitivo, concluindo que as substâncias apreendidas tratam-se de: a) 1143 g (um mil e cento e quarenta. e três gramas), massa líquida, de substância sólida de coloração branca, acondicionados em 02 (dois) invólucros plásticos; b)(positivo para cocaína) 1169 g (um mil e cento e sessenta e nove gramas), massa liquida, de substância vegetal, ,desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes (maconha) acondicionados em 02 invólucros plásticos – não deixam dúvidas acerca da dedicação do mesmo em atividades criminosas, o que torna impossível o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06
Nessa linha de entendimento, segue a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas na instrução criminal, concluíram que o apenado se dedicava a atividades criminosas, destacando, além da quantidade de drogas, indicada de forma supletiva, as circunstâncias do crime, o qual foi praticado de forma interestadual, demonstrando organização, por meio de transportador e batedores. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 752051 MS 2022/0196086-0, Data de Julgamento: 19/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/12/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS ADICIONAIS. REVERSÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. 1. Havendo a indicação de elementos adicionais a evidenciar a dedicação ao tráfico de drogas, não há falar em bis in idem, mesmo que a quantidade de drogas, utilizada para elevar a pena-base, tenha sido mencionada quando do afastamento da privilegiadora. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela habitualidade delitiva para afastar a minorante, a reversão das premissas fáticas demandaria profunda imersão em matéria probatória, inadequada na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 822553 DF 2023/0155635-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa. 2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1280063 MS 2018/0091740-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2019)
Assim sendo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resta devidamente justificada a não aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Da apelação ministerial
Causa de aumento do tráfico interestadual – fração de aumento proporcional ao trajeto percorrido – reforma da sentença – aplicação de fração mais elevada – apelado quase concluiu o trajeto.
Por sua vez, o Ministério Público, em suas razões, aduz que a dosimetria da pena apresentou uma incoerência, visto que na hora de majorar o tráfico interestadual, o magistrado de piso utilizou a fração de 1/5 para exasperar a pena em virtude do trajeto percorrido pelo recorrido no transporte da droga.
Diz que o julgador não lançou fundamentação concreta para aplicação da fração de 1/5, visto que somente transcreveu qual seria o trajeto da droga, tendo se omitido em relação à: quilometragem total do destino do entorpecente, a quantidade efetivamente percorrida, o local onde foi apreendido, quantos e quais estados da Federação o recorrido percorreu, de forma que a censura representada pela fração utilizada no caso concreto não foi proporcional e suficiente para reprimir a conduta praticada pelo recorrido.
Sobre referida causa de aumento, o magistrado sentenciante, dispôs (id 7629003, fls. 261):
Concorreu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei
11.343/06, motivo pelo qual majoro em 1/5 (um quinto) a pena, considerando a distância percorrida e o destino final, constatado o grande percurso percorrido por JOSÉ RICARDO (São Bernardo do Campo/SP a Floriano/PI), a exigir maior censurabilidade da sua conduta, tornando a pena DEFINITIVA em 08 (oito) anos de reclusão
De encontro ao que aduz o parquet, entendo que o magistrado de origem fundamentou devidamente a utilização da fração de 1/5 para exasperar a pena, nos termos da jurisprudência do STJ.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISTÂNCIA PERCORRIDA. AUSÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ENTRE OS ESTADOS ENVOLVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito" ( HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/8/2018). 2. No caso, apesar da distância (metade do trajeto percorrido), o aumento da pena em 1/6 se mostra proporcional, porquanto não houve a transposição da divisa entre os Estados envolvidos (MS e MT). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 709424 MS 2021/0382323-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)
Dispositivo
Isso posto, em parcial harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos apresentados, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos apresentados, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 19/03/2024
0001060-48.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE RICARDO DOS SANTOS
Publicação19/03/2024