Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800821-65.2023.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800821-65.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA APARECIDA PAES LANDIM DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA APARECIDA PAES LANDIM DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de apelação cível (ID 13462958) interposta BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e apelação adesiva (ID 13463116) interposta por MARIA APARECIDA PAES LANDIM DOS SANTOS, em face da sentença (ID 13462955) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Repetição Do Indébito.

Nos termos do despacho de ID 13824755, determinou-se à parte ré, ora apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que complementasse o preparo recursal, tendo em vista a ausência do recolhimento da Taxa Judiciária. 

Devidamente intimado (ID 14011065), o banco recorrente manteve-se inerte. 

É o relato do necessário. Decido. 


O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.

Analisando os autos, tenho que ao recurso de apelação (ID 13462958), interposto BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, para que recolhesse a Taxa Judiciária, deixou de, no prazo assinalado, complementar o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.

Quanto ao recurso de apelação adesivo (ID 13463116) interposto pela parte autora, tendo em vista a sua subordinação ao recurso principal e considerando que este não foi conhecido porque inadmissível em razão da deserção decretada, fica igualmente prejudicada a análise do julgamento do recurso adesivo, conforme o disposto no art. 997, § 2º, III do CPC.

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO AMBOS OS RECURSOS interpostos, o que faço com esteio no art. 932, III e 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800821-65.2023.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800821-65.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA PAES LANDIM DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/02/2024