
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800821-65.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA APARECIDA PAES LANDIM DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA APARECIDA PAES LANDIM DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível (ID 13462958) interposta BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e apelação adesiva (ID 13463116) interposta por MARIA APARECIDA PAES LANDIM DOS SANTOS, em face da sentença (ID 13462955) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Repetição Do Indébito.
Nos termos do despacho de ID 13824755, determinou-se à parte ré, ora apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que complementasse o preparo recursal, tendo em vista a ausência do recolhimento da Taxa Judiciária.
Devidamente intimado (ID 14011065), o banco recorrente manteve-se inerte.
É o relato do necessário. Decido.
O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
Analisando os autos, tenho que ao recurso de apelação (ID 13462958), interposto BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, para que recolhesse a Taxa Judiciária, deixou de, no prazo assinalado, complementar o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Quanto ao recurso de apelação adesivo (ID 13463116) interposto pela parte autora, tendo em vista a sua subordinação ao recurso principal e considerando que este não foi conhecido porque inadmissível em razão da deserção decretada, fica igualmente prejudicada a análise do julgamento do recurso adesivo, conforme o disposto no art. 997, § 2º, III do CPC.
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO AMBOS OS RECURSOS interpostos, o que faço com esteio no art. 932, III e 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800821-65.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA PAES LANDIM DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/02/2024