TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800682-75.2020.8.18.0152
RECORRENTE: ANTONIO IDEVANDO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS POR MORTE DE ANIMAL POR ELETROCUSSÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE SEMOVENTE DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. PROVAS COLACIONADAS QUE COMPROVAM A POSSE E A MORTE DO ANIMAL ELETROCUTADO. FOTOS. OITIVA DE TESTEMUNHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800682-75.2020.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO IDEVANDO DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL - PI18465-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgo PROCEDENTES os pleitos autorais, nos seguintes termos:
CONDENAR a parte demandada, a título de dano material, no pagamento do valor R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
CONDENAR a demandada, a título de indenização pelos danos morais, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
A recorrente alega em suas razões a necessidade de reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reformando a sentença.
Contrarrazões (ID 9923124).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina--PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/07/2024
0800682-75.2020.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO IDEVANDO DE BRITO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/07/2024