Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Rural 0801213-52.2019.8.18.0135


Ementa

EMENTA: CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CESSÃO DE USO DE IMÓVEL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - NULIDADE – AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação revisional de contrato, que visa rediscutir o instrumento particular de cessão de direito de uso firmado entre as partes, por suposto desequilíbrio contratual. 2. De fato, o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçado, posto que a declaração de nulidade ou mesmo a revisão do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3. Na espécie, considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade e nem mesmo a propalada revisão. 4. Noutra quadra, é de se enfocar que os apelantes, de igual modo, não apresentaram provas de degradação ambiental, tampou houve demonstração de prejuízo material, assim como não demonstrou a ocorrência de dano moral indenizável. 5. Nos termos do artigo 373, CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6. Não sendo os apelantes capazes de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6. Nega-se provimento ao apelo, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, respeitada a regra do art. 98, § 3º, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801213-52.2019.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801213-52.2019.8.18.0135

APELANTE: FLORENCIO DE SOUSA DIAS, FATIMA DE SOUSA DIAS

Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA

APELADO: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.

Advogado(s) do reclamado: BENOIT SCANDELARI BUSSMANN

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CESSÃO DE USO DE IMÓVEL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - NULIDADE – AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). Na origem, trata-se de ação revisional de contrato, que visa rediscutir o instrumento particular de cessão de direito de uso firmado entre as partes, por suposto desequilíbrio contratual. 2). De fato, o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçado, posto que a declaração de nulidade ou mesmo a revisão do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3). Na espécie, considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade e nem mesmo a propalada revisão. 4). Noutra quadra, é de se enfocar que os apelantes, de igual modo, não apresentaram provas de degradação ambiental, tampou houve demonstração de prejuízo material, assim como não demonstrou a ocorrência de dano moral indenizável. 5). Nos termos do artigo 373, CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6). Não sendo os apelantes capazes de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 7). Nega-se provimento ao apelo, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, respeitada a regra do art. 98, § 3º, CPC.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígida a sentença recursada, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a regra do art. 98, § 3º, CPC. Sem parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLORÊNCIO DE SOUSA DIAS e Outros, em face da sentença proferida nos autos das AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0801213-52.2019.8.18.0135), proposta em desfavor de Atlantic Energias Renováveis S/A., ora apelado.

Na referida decisão, (Id 9540745), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º.

Na decisão de Is 9540697, o Juízo de piso acolheu a preliminar de conexão, suscitada pela requerida em contestação, entre o presente feito e os processos nº 0800154-29.2019.8.18.0135, 0800146-52.2019.8.18.0135, 0800147-37.2019.8.18.0135, 0800148-22.2019.8.18.0135, 0800149-07.2019.8.18.0135, 0800150-89.2019.8.18.0135, 0800151-74.2019.8.18.0135, 0800152-59.2019.8.18.0135, 0800153-44.2019.8.18.0135, 0800155-14.2019.8.18.0135, 0800156-96.2019.8.18.0135 e 0800157-81.2019.8.18.0135, tendo em vista que todos possuem o mesmo objeto, qual seja, a revisão contratual pela utilização do imóvel por parte da ré pelo complexo eólico Lagoa do Barro, bem como o mesmo pedido.

FLORÊNCIO DE SOUSA DIAS e outros (14), aparelharam o recurso, (Id 9540748), alegando que ajuizaram ação de Revisão Contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Sustentam que fazem jus à “retroativa desde a fase pré-operacional, que seja reavaliado no item 2.1 do contrato o valor pago por hectare na fase pré-operacional, sendo este hoje de R$ 2,00 (dois reais), quando aos autores pedem R$ 10,00 (dez reais), que seja deferida a indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000 (quinze mil reais), a cada proprietário; pagamento retroativo dos valores da fase pré-operacional, já calculados levando em consideração o valor de R$ 10,00 (dez reais) por hectare, que seja revisado o valor da porcentagem no período de produção, hoje está estipulado em 1,5%, pede-se que seja aumentado para 5,5% para cada proprietário. Defende que os autores recebam um valor mensal justo por cada torre instalada em sua propriedade, qual seja, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais”.

Sustentam o contrato foi firmado por uma empresa multinacional de um lado, e do outro os apelantes que não entendem o que diz os termos do instrumento, restando ausente a transparência; configurada a desproporcionalidade do valor previsto no contrato, assim como configurado o dano moral a ser reparado.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da apelada nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.

A apelada apresentou contrarrazões, Id 9540751, sustentando que inexiste defeito no negócio jurídico celebrado, tampouco desequilíbrio contratual. Destaca que os valores do contrato são proporcionais. Acentua que não há danos moral ou material a serem indenizados. Requer seja negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença, majorando-se os honorários advocatícios recursais.

O Ministério Público nesta instância manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção, Id 11911897.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.


             Passo ao voto.


 


Voto.

A apelação se encontra regularmente processada e atende aos pressupostos legalmente exigidos, e, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, pelo que passo à análise do mérito, visto que as partes não elegeram questões preliminares.

Os apelantes alegam a existência de vícios no contrato por eles entabulado com a parte apelada.

Para que um contrato seja considerado válido devemos analisá-lo à luz do artigo 104 do Código Civil para verificar se há: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prevista ou não vedada em lei.

No Direito Civil, contratos são acordos realizados entre duas ou mais partes, na conformidade da ordem jurídica, através dos quais os indivíduos podem expressar suas vontades.

Prevalece, portanto, a máxima do pacta sunt servanda, não afastando o direito dos contratantes de requerer a revisão das cláusulas contratuais, mormente quando estas se revelarem, desde o início, como abusivas, comprometendo a estabilidade da relação jurídica.

Na espécie, trata-se de ação revisional de contrato, que visa rediscutir o instrumento particular de cessão de direito de uso firmado entre as partes, por suposto desequilíbrio contratual.

Alegam os apelantes que teriam sido coagidos a assinar o contrato, e que os valores indenizados seriam desproporcionais, buscando, ainda, obter indenização em razão de danos morais e materiais, que teriam sofrido pela construção dos parques eólicos da apelada no imóvel.

Apesar das insurreições assacadas no apelo, o conjunto probatório dos autos apontou a inexistência de defeito do negócio jurídico ou desequilíbrio contratual decorrente do pacto. Contrário sensu, as provas produzidas demonstraram que o contrato só foi assinado após exaustivos esclarecimentos aos proprietários por parte da recorrida, que realizou reuniões coletivas e individuais com cada envolvido no empreendimento.

Nesse ponto, ao proferir a sentença, o magistrado a quo assentiu que: 

 

(...)

Quanto a este ponto, os elementos produzidos em contraditório não confirmam a tese autoral. Formalmente, não há defeito no contrato de cessão realizado entre o autor e a empresa requerida no ano de 2015.

Além disso, a prova testemunhal produzida não confirma ter havido fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens da parte autora (art. 151 do Código Civil). Pelo contrário, o depoimento da testemunha Jacinto Serapião de Sousa (filho de um dos autores que possui demanda com o mesmo objeto) confirma que, antes da assinatura do contrato, houve uma reunião na localidade “queimada nova”.

A testemunha Edgar Cavalcanti de Albuquerque confirmou que todo o modelo do contrato foi colocado de forma exaustiva aos proprietários e que nem todos assinaram o contrato com a empresa requerida. Mencionou ainda que, primeiramente, tiveram reuniões individuais com todos os proprietários de terra e posteriormente foram realizadas reuniões conjuntas e até audiências públicas.

Da mesma forma, a testemunha João Batista Pereira Mauro Junior afastou a alegação de coação da parte autora, informando que esteve presente, juntamente com outras pessoas, no momento da assinatura do contrato.

Ainda em sede de depoimentos, a testemunha Maria Dias Ribeiro confirma as diversas reuniões com a empresa requerida e que tinham como objetivo a leitura do contrato.

Por fim, os vídeos apresentados pela empresa requerida (id´s 7457481, 7457486, 7457595, 7457630, 7458370, 7457642) demonstram reunião em que se discutiu e explicou previamente o empreendimento, antes da assinatura do contrato questionado nos autos. Inclusive, consta no id 7457939 (fls. 04) a assinatura do autor na lista de presença da reunião.

Dessa forma, não restou demonstrado nos autos falta de transparência ou coação que inquinasse o negócio jurídico questionado.

(...)

 

Noutra parte, os critérios de remuneração foram estabelecidos de forma equilibrada entre todos os proprietários que concordaram em participar do empreendimento, notadamente porque, na época em que foram firmados os contratos, a área do complexo eólico estava sendo avaliada de forma que houvesse o melhor aproveitamento dos ventos com o menor impacto ambiental possível.

Assim, as condições estabelecidas foram postas de forma equânime para todos os proprietários que participam do empreendimento, cujas condições de implemento foram precedidas de ampla discussão, debate e esclarecimento, não havendo nenhuma ilegalidade nem abusividade nelas contempladas.

A alegação dos apelantes admitindo ser injusto que receba um valor igual àqueles proprietários em cujas terras não foram instaladas torres, uma vez que o critério correto para arbitramento do montante devido seria a remuneração por torre aos proprietários que possuem torres instaladas em suas terras, enquanto os que não as tem, deveriam receberem por hectare não prospera, posto que não restou comprovada irregularidade na forma de remuneração estipulada contratualmente, que, a bem da verdade, foi aceita pelos proprietários e se mostrou adequada.

O escopo de remunerar de maneira igualitária seria o de promover o desenvolvimento da região como um todo. Fato é que restou demonstrado que o contrato foi equilibrado e remunera de forma justa todos os contratantes e proprietários cujas áreas fazem parte do empreendimento, sendo inadequada a remuneração fixa mensal por torre instalada e também inadequada a pretensão de majoração do percentual sobre a receita líquida do empreendimento de 1,5% para 5,5%.

No que concerne aos alegados danos materiais, a parte Apelante não se desincumbiu do ônus da prova como define o art. 373, I, do CPC, verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  

Dessa forma, cabe ao autor provar a veracidade de suas alegações, até porque, simples alegações desprovidas de base de sustentação, não tem valor algum perante a Justiça.

No ponto, testemunha Edgard Cavalcante de Albuquerque esclareceu que construções já pré-constituídas e, porventura, removidas, foram indenizadas. Referida testemunha também ressaltou que os locais de interesse da apelada, antes da implantação do parque eólico, eram áreas fechadas, com pouco cultivo, de difícil acesso, sem residências, sendo que a própria apelada auxiliou os proprietários com a regularização das matrículas, ou seja, todas as obras realizadas pela apelada, além de amparadas pelo contrato, agregaram valor a região.

Noutro vértice, é de se enfocar que a apelada apresentou os licenciamentos ambientais do empreendimento que as obras foram licenciadas, observados os requisitos estabelecidos pela SEMAR – Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, em conformidade com as regras estabelecidas pelo CONAMA, encontrando-se as licenças ambientais em vigor, não havendo danos ambientais na propriedade nem degradação da área.

A apelante não apresentou prova de degradação ambiental, tampou houve demonstração de prejuízo material e, do mesmo modo, não demonstrou a ocorrência de dano moral indenizável.

Os apelantes, portanto, não conseguiu comprovar que a apelada tivesse causado prejuízo material, moral ou mesmo ambiental.

Assim, não havendo relação de causa e efeito, não há que se falar em responsabilidade civil a ser reparada.

Neste sentido, farta é a jurisprudência pátria, senão vejamos:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil que são: o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I). Considerando-se que o recorrente não se desincumbiu de carrear aos autos elementos de prova que demonstrem a ilicitude da conduta do requerido, impõe-se a improcedência do pleito, restando ausente o dever de indenizar. (TJMG – APEL. CÍV. N. 1.0024.05.748717-5/001. Rel. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Unanimidade. 01/12/2005) (n. g.)

 

No caso dos autos não há comprovação do danos material e moral que o apelante alega ter sofrido.

Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígida a sentença recursada, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a regra do art. 98, § 3º, CPC.

Sem parecer do Ministério Público.

                 É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.    

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0801213-52.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Rural

Autor

FLORENCIO DE SOUSA DIAS

Réu

ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.

Publicação

17/03/2024