TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000128-21.2016.8.18.0054
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Inhuma / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Raimundo José de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INJUSTA AGRESSÃO. USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA.
1. A excludente da legítima defesa encontra previsão no art. 25 do Código Penal, que estabelece: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem".
2. A versão fática apresentada pelo apelante, no sentido de que a vítima teria partido para cima do réu, foi confirmada pelas testemunhas, restando demonstrado, pois, que a atuação do acusado se deu com o fim de repelir injusta agressão. Sucede que a excludente da legítima defesa pressupõe, além da injusta agressão atual e iminente, o uso moderado dos meios necessários (art. 25. do CP).
3. No caso em apreço, o apelante utilizou-se de um capacete para agredir a vítima, que se encontrava embriagada e já desarmada pelo próprio acusado, causando-lhe lesões de natureza gravíssima na região da cabeça, não havendo, assim, que se falar em uso moderado dos meios necessários a fim de repelir injusta agressão.
4. Ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento da referida excludente de ilicitude, de rigor a manutenção da sentença condenatória.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo José de Sousa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, que condenou a apelante à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, 2º, I, II, III e IV, do CP.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, Seja ABSOLVIDO o apelante RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA, ante a patente e inequívoca falta de provas em relação à existência da infração penal, em razão da legítima defesa, nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que ficou bastante evidente a inocorrência de legítima defesa, eis que o acusado não se utilizou dos meios necessários para repelir possível injusta agressão.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
De início, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Nesse cenário, pugna a Defesa pela absolvição da apelante com fundamento na legítima defesa (art. 25 do CP), aduzindo, para tanto, que a vítima teria dado início às agressões.
A excludente da legítima defesa encontra previsão no art. 25 do Código Penal, que estabelece: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem[1]”.
A fim de verificar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 25 do Código Penal no caso concreto, passo à análise da prova colhida nos autos, sobretudo a prova oral judicializada, a partir da degravação realizada pelo juízo de primeiro grau. Confira-se:
“A testemunha Maria Simone da Conceição Morais, arrolada pela acusação, é cunhada da vítima. Que soube da história da liberação da pensão por morte. Que ficou sabendo da confusão. Que ficou sabendo que na confusão, o Raimundo deu um tapa nele que ele caiu o dente, que depois deu um empurrão nele que ele caiu na rua apagado. Que o tapa disseram que foi com o capacete. No dia do acontecido, Francisco, que é casado com a irmã da depoente, estava morto de bêbado, que não bebia há 20 anos. Que nos bares da rodoviária, foi chamada e informada que tinha uma faca de seu cunhado no bar do Marcilio. Que a vítima passou um mês e treze dias em coma. Que se teve derrame, foi no hospital em Teresina. Que nos dias que sua irmã trabalha fora, ela é quem cuida da vítima. Que assim que a vítima chegou de Teresina, o Raimundo foi visita-lo, que chegou a comprar remédios.
A testemunha Edson Fonseca do Nascimento ajudou a socorrer a vítima e revelou que não viu a briga, mas teve o comentário no bar de que os irmãos brigaram.
A testemunha Francisco Honório da Silva, arrolada pela Defesa referiu em audiência que ouviu dizer que o denunciado tinha dado um empurrão no irmão e que ele caiu.
A testemunha Francisco das Chagas de Sousa, arrolada pela defesa, também não presenciou a briga, mas ouviu dizer que a vítima que foi de encontro com o denunciado, que esticou seu braço para se defender, tendo aquela batido no capacete, se desequilibrado e caído.
Em sede de diligências a vítima foi ouvida em sua casa, pois é acamado, ato no qual estiveram presentes o Juiz, o Ministério Público e o Advogado de defesa.
O mesmo afirmou, sem apresentar contradições que sofreu três pancadas de seu irmão, que se utilizou de um capacete, uma na boca e duas na cabeça. Que foi socorrido ao hospital, transferido para o HUT, passou por cirurgias e sofreu um AVC e o médico lhe disse que foi por causa da lesão inicial. Que não tem mais condições de trabalhar desde o fato.
No Interrogatório, o denunciado afirmou que primeiro seu irmão veio pra cima e ele tomou sua faca. Que ele foi pra cima e tendo estendido o braço, ele se bateu em seu capacete na altura dos peitos e caiu de costas. Que ajudou seu irmão a se levantar e colocou ele no bar. Seu irmão estava muito bêbado. Que ele não puxou a faca para lhe atacar. Que ele sempre anda com faca por costume.”
Como se vê, a versão fática apresentada pelo apelante, no sentido de que a vítima teria partido para cima do réu, foi confirmada pelas testemunhas, restando demonstrado, pois, que a atuação do acusado se deu com o fim de repelir injusta agressão.
Sucede que a excludente da legítima defesa pressupõe, além da injusta agressão atual e iminente, o uso moderado dos meios necessários (art. 25. do CP), requisito não se encontra presente na situação dos autos.
Isso, porque o apelante utilizou-se de um capacete para agredir a vítima, que se encontrava embriagada e já desarmada pelo próprio acusado, causando-lhe lesões de natureza gravíssima na região da cabeça, não havendo, assim, que se falar em uso moderado dos meios necessários a fim de repelir injusta agressão.
À luz do exposto, conclui-se que o arcabouço probatório não ampara a tese da legítima defesa veiculada nas razões recursais, em especial por demonstrar que não houve o uso moderado dos meios necessários, tem-se como inviável o pleito de absolvição com base na referida excludente de ilicitude.
Assim, ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento da referida excludente de ilicitude, de rigor a manutenção da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg no AREsp 1926069/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.
0000128-21.2016.8.18.0054
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGravíssima
AutorRAIMUNDO JOSE DE SOUSA
RéuDelegacia de Polícia Civil de Inhuma
Publicação13/03/2024